Meu pai também recebeu uma indenização trabalhista e fez exatamente o recomendado por todos os colaboradores acima.
Ele achou que mesmo assim estava pagando muito imposto e resolveu procurar um advogado Tributarista especializado.
Ele levou suas declarações, pagou a consulta do profissional e descobriu que havia perdido mais de 30 mil em impostos.
O que o advogado explicou é que sobre os juros da Ação Trabalhista não podem incidir Imposto de Renda.
Meu pai contratou o serviços deste profissional e em poucos meses o mesmo conseguiu numa ação judicial a retificação para o meu pai receber a diferença;
Olha, são desses profissionais que fazem a diferença que precisamos, por isso eu indico o trabalho desse excelente advogado,
O contato dele é [email protected] 11.41160423 Dr. Cesar e esta é a sentença do processo do meu pai:
VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º xxxxxxxxxxxxxxx REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2013 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que receba a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2008 (exercício 2009), com os valores relativos aos juros de mora decorrentes da ação trabalhista n.º XXXX/2002, Xª Vara Trabalhista de São Paulo, declarados no campo dos rendimentos isentos de tributação. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título de juros de mora reconhecidos em reclamação trabalhista não podem ser considerados como acréscimo patrimonial e sim indenização pelos prejuízos na mora do pagamento, o que afasta a incidência de imposto de renda. Acosta aos autos os documentos de fls. 10/107. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos cinge-se quanto à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora reconhecidos em Reclamação Trabalhista. Com efeito, o art. 43, do Código Tributário Nacional estabelece as linhas norteadas para definição do que se deve considerar renda e proventos de qualquer natureza:"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Assim, para haver incidência do imposto de renda, portanto, deve haver um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam antes a recompor o patrimônio desfalcado por alguma razão. E, nesse ponto, os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento no pagamento de determinado valor, sendo de sua essência reparar a mora, como assim dispõe o art. 404 do Código Civil:Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.A despeito de as verbas pagas em atraso terem natureza remuneratória, e os juros serem acessórios dessas, não é por essa razão que sobre eles deve incidir imposto de renda, porque nesses casos o acessório, no caso, os juros, têm natureza diversa do principal, já que se destinam a compensar a mora no pagamento de verbas trabalhistas não pagas na época própria. Nesse sentido, acórdãos do E. TRF da 4ª Região:TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. 1. A tributação dos valores referentes a verbas salariais determinadas em reclamatória trabalhista que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva ( 1º do art. 145 da CF/88). 2. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda. 3. Remessa oficial e apelação da União desprovidas e apelo da parte autora provido.(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC Nº 2007.71.04.006553-3, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/06/2009)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional.4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.5. Recurso especial não provido.(REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008).Assim, deve ser considerada a declaração retificadora apresentada pelo impetrante, considerando-se a isenção dos juros de mora decorrentes de reclamação trabalhista n.º 837/2001. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar à autoridade impetrada que receba a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2008 (exercício 2009), com os valores relativos aos juros de mora decorrentes da ação trabalhista n.º XXX/2002, Xª Vara Trabalhista de São Paulo, declarados no campo dos rendimentos isentos de tributação. Notifique-se a autoridade para o cumprimento desta decisão, devendo prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.