Prescrição e Parcelamento de IPTU
Ola estou precisando de algumas informações na aréa tributária. O meu cliente reside num imovel a 21 anos. No entanto, o imovel esta em nome de outra pessoa, a qual esta sendo executada, posso entrar com EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE em nome do meu cliente, pois ele é o legitimo proprietário? 2º dúvida, os débitos referente ao IPTU são de 1997 à 2008, entretanto, em 2006 foi realizado um parcelamento da divida ate aquele momento. Assim, gostaria de saber se posso alegar Prescrição referente aos anos de 1997 a 2002, mesmo tendo sido realizado parcelamento da divida em 2006 ou interrompeu o prazo prescricional com o parcelamento realizado 2006? e ainda se posso pedir outro parcelamento das dividas não prescritas? Obrigado pela Atenção....
Boa noite, Andriela!
Veja, você pode alegar prescrição, porque pela a data a dívida foi prescrita, mas há de se atentar que pode ter havido no decorrer deste prazo acordos inerrompidos em decorrência do contribuinte não ter quitado o débito.
No mais, pela a data referente ao ano 1997 a 2002, está prescrita e você terá êxito se tiver havido parcelamento anteriores, porque suspenderia a prescrição.
Quanto a Ação de exceção de Pre- Executividade, alguns juízes que aceitão outros não, isso aqui em São Paulo, ou seja, cabe, mas vai do entendimento do magistrado.
Atenciosamente,
Sylvia Oliveira.
www.oliveradv.com.br
Boa noite Drº Andriela, lamento lhe informar, mas com relação ao período de 1997/2002, a dívida estaria prescrita se não tivesse tido o tal parcelamento mencionado, pois pelo que parece seu cliente ou talvez a pessoa que deve os impostos, contratou um parcelamento com o Estado e aí os valores que ficaram prescrito na realidade agora fazem parte de uma confição de dívida que na realidade é um outro negócio juríco, porém esta não está prescrita e deverá ser cobrqada pelo Estado. Com relação ao seu cliente a ação correta seria embargos de terceiros, porém j´´a diante mão, lamento também lhe informar que se seu cliente não tiver registro no RI ou contrato de compra e vanda com registro através de instrumento público, a Drª não vai lougrar extito, visto que a ação de executação que o Estado proporar, nesta situação,corresponde a uma obrigação propter rem, que são obrigações reias e acompanhan a coisa e não personalíssima, a dívida pertence ao imóvel e poderá ir a hasta pública, sendo desta forma penhorável, não tenho mais dados mais resumidamente é isso aí, um abraço.
Cara Andriela....
Primeiramente vc tem q observar quando ocorreu o fato gerador do tributo para efetuar a contagem do prazo prescricional. Por se tratar de IPTU o mesmo tem sua constituição todo primeiro dia do ano. Uma dica? OBSERVE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL! LÁ ESTARÁ DESCRITO A DATA DE VENCIMENTO DO IPTU!!!
Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o nosso querido Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (sou de Londrina!) entende que o início do prazo prescricional inicia-se no primeiro dia do mes de janeiro de cada ano... Assim, o exercicio 1995 inicia-se em 01/01/1995, sendo essa a data pela qual conta-se o prazo prescricional de cinco anos, assim, em tese, o prazo maximo para o Municipio requerer a cobranca via judicial é até a tada de 01/01/2000!
Ressalta-se que tal entendimento encontra-se consolidado tanto no Tribunal de Justiça como no Superior Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, com muita paciência, de uma analisada na jurisprudencia de ambos os Tribunais.
Não se esqueça, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É MERA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA! NÃO POSSUI COMO FINALIDADE CONSTITUIR TRIBUTOS, MAS APENAS DEMONTRAR OS MESMOS!
Uma vez ultrapassado o lapso temporal quinquenal, ANTES DO PARCELMANETO, o tributo encontra-se prescrito, desde que não tenha havido outra causa de suspensão prevista no parágrafo único do art. 174 do CTN (DESPACHO DO JUIZ com o advento da Lei Complementar 115/05 e CITAÇÃO DO EXECUTADO antes da referida lei).
A Fazenda sempre erra, cabe a nós corrigirmos. Estude que vc conseguirá de alguma forma beneficiar o seu cliente.
Saude e paz pra ti!
Com relação ao parcelamento ele
Entendo assim desse caso, smj:
.Como o colega já falou acima, a ação não é Exceção de Pré-Executividade, e sim Embargos de Terceiros(procedimento autônomo para provar contra terceiros que se diz dono do imóvel em contenda judicial);
.O parcelamento é causa de suspensão do crédito (art. 151/CTN); também é causa de suspensão da prescrição, mas pelo inadimplemento do parcelamento começa a correr novo prazo de prescrição, ou seja, a ACTIO NATA (direito de acionar) tem início na falta do pagamento acordado....;
.O lançamento do IPTU É DE OFÍCIO, CUJO PRAZO conta de 01 Jan., do que sou de acordo, PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO, como já falou o JULIANO...;
.Se o fisco manda o carnê, já é o lançamento(em até 5 anos) e não se fala mais em decadência...só de prescrição, contando-se daí do carnê...smj.