acumulo de funçao pública
bom dia! alguém me ajude por favor: meu primo foi guarda municipal(municipio do rio de janeiro desde 1992. entrando na instituição através de concurso público, assumindo o cargo no regime celetista. em 2001 ele passou no concurso para agente penitenciário, assumindo o cargo em estágio e aguardando sua nomeação para poder se desligar da guarda municipal. só que antes a guarda municipal promoveu uma caça as bruxas, dando ultimato aos funcionarios que tinham duplicidade de mátricula, exigindo que optassem por um dos cargos. como meu primo não optou, o município o demitiu por justa causa em 2005. não foi arbitrária a demissão, por se tratar da guarda do rio uma instituição do regime celetista?
Gerusa,
As vezes nem sempre o que imaginamos é, ou seja, entendo que não houve "caça as bruxas". A constituição proibe a acumulação de cargos públicos, fazendo ressalva apenas (e tão somente a estas) ao acúmulo de dois cargos de professor, de professor com outro técnico ou de dois cargos privativo de profissional de saúde. No caso que você apresentou, me parece que estava havendo o acúmulo de forma ilítica, pouco importanto se seu primo estava em estágio probatório, pois tal situação pode ser verificada a qualquer momento, estando em estágio probatório ou efetivado.
a mesma coisa esta acontecendo aqui, um colega é celetista (guarda tbm)e passou num outro concurso no estado para estatutario,me disseram que, quando é municipio e estado, nao tem problema de acumular, é verdade?ele pode ficar nos dois?,sim ou nao?,nem ate passar o probatorio?,como disse nossa colega?e se ele for pego, podem tira-lo(exonera-lo) sem opção de um ou outro?por favor me respondam rapido, pois ja vao chama-lo esse dias.no maximo ate o final do ano.obrigado.
L de Souza e Edyjanes,
Vou tentar responder de uma forma global e quem sabe sanar suas dúvias.
Primeiro - o aprovado em concurso público e dentro do número de vagas, uma vez nomeado e tomado posse, o servidor (ou empregado público se for CLT) entra em exercício, ficando porém em observação durante certo período de tempo, o que chamam de período de prova ou estágio probatório. Portanto, o servidor já adquire vínculo com o ente (município, estado ou união, ou ainda com algum órgão da administração indireta).
Segundo - uma vez tomado posse, e como eu disse, já está estabelecido o vínculo com o ente federativo, aplicando-se a ele todas as regras constitucionais, inclusive a proibição de acúmulo, tanto na administração direta (união, estados e municípios), como na indireta e fundacional e ainda reciprocamente entre elas (por exemplo não pode ter um cargo no município e outro no estado, salvo naquelas excessões já citadas: professor + professor, professor+ cargo técnico, 2 cargos profissionais de saúde - e desde que haja compatibilidade de horário).
Terceiro - a proibição atinge qualquer tipo de regime, ou seja tanto faz ser estatutário ou celetista, assim quem é celetista pelo município e ingressa no estado pelo estatutário, e não estando no permissívo contitucional, ocorre em acúmulo ilegal de cargos públicos.
Quarto - é o servidor que deve estar a disposição do estado e não o Estado a disposição do servidor, assim, no caso em apreço, continuo afirmando, não haveria possibilidade de continuar acumulando, até porque ao que tudo indica estaria ocorrendo, inclusive, incompatibilidade de horários.
Quinto - A administração, normalmente, constatado o acúmulo ilegal, chama o servidor para se manifestar, o qual também normalmente, faz a opção por um deles. Isso não retira da administração a possibilidade de abertura de sindicância ou processo administrtativo disciplinar, pois caberia ao servidor ser leal ao órgão e prestar as informações antecipadamente, e tendo feito a opção por um dos cargos, entendo, não ser o caso de exonerá-lo, mas alguma suspensão ou penalidade deve ser dada.
L de Souza e Edyjanes,
Vou tentar responder de uma forma global e quem sabe sanar suas dúvias.
Primeiro - o aprovado em concurso público e dentro do número de vagas, uma vez nomeado e tomado posse, o servidor (ou empregado público se for CLT) entra em exercício, ficando porém em observação durante certo período de tempo, o que chamam de período de prova ou estágio probatório. Portanto, o servidor já adquire vínculo com o ente (município, estado ou união, ou ainda com algum órgão da administração indireta).
Segundo - uma vez tomado posse, e como eu disse, já está estabelecido o vínculo com o ente federativo, aplicando-se a ele todas as regras constitucionais, inclusive a proibição de acúmulo, tanto na administração direta (união, estados e municípios), como na indireta e fundacional e ainda reciprocamente entre elas (por exemplo não pode ter um cargo no município e outro no estado, salvo naquelas excessões já citadas: professor + professor, professor+ cargo técnico, 2 cargos profissionais de saúde - e desde que haja compatibilidade de horário).
Terceiro - a proibição atinge qualquer tipo de regime, ou seja tanto faz ser estatutário ou celetista, assim quem é celetista pelo município e ingressa no estado pelo estatutário, e não estando no permissívo contitucional, ocorre em acúmulo ilegal de cargos públicos.
Quarto - é o servidor que deve estar a disposição do estado e não o Estado a disposição do servidor, assim, no caso em apreço, continuo afirmando, não haveria possibilidade de continuar acumulando, até porque ao que tudo indica estaria ocorrendo, inclusive, incompatibilidade de horários.
Quinto - A administração, normalmente, constatado o acúmulo ilegal, chama o servidor para se manifestar, o qual também normalmente, faz a opção por um deles. Isso não retira da administração a possibilidade de abertura de sindicância ou processo administrtativo disciplinar, pois caberia ao servidor ser leal ao órgão e prestar as informações antecipadamente, e tendo feito a opção por um dos cargos, entendo, não ser o caso de exonerá-lo, mas alguma suspensão ou penalidade deve ser dada.
Olá, saudações a todos. estou muito contente em encontrar esta pagina na web. Preciso de uma ajuda: Sou servidor público municipal concursado há 7 anos, tendo portanto cumprido o período de estágio probatório. ocorre que há 1 ano assumi outra funçao pública em outro município por meio também de concurso público, e com base na legislação vigente, posso acumular as duas funções (area de saúde). minha duvida se resume a: mesmo exercendo função com as mesmas funções, o mesmo exercício profissional, tenho que cumprir novamente o estágio probatório novamente nesse segundo município? grato a todos.
Orlando,
Perfeito sua observação, estando ela de acordo com o que mencionei no item n° 5, que literalmente transcrevo "Quinto - A administração, normalmente, constatado o acúmulo ilegal, chama o servidor para se manifestar, o qual também normalmente, faz a opção por um deles. Isso não retira da administração a possibilidade de abertura de sindicância ou processo administrtativo disciplinar, pois caberia ao servidor ser leal ao órgão e prestar as informações antecipadamente, e tendo feito a opção por um dos cargos, entendo, não ser o caso de exonerá-lo, mas alguma suspensão ou penalidade deve ser dada". Ou seja, em havendo sindicância ou PAD, obviamente para sua validade deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa.
Alex, Sim terá de cumprir o estágio probatório neste outro município, que através da comissão municipal deverá avaliá-lo, salvo se a Lei Municipal (se houver) dispuser de forma diferente.
Sou tecnica de enfermagem efetivada pela SES.GO (30 hs em regime de plantao de 12 x 60) e fui aprovada no processo seletivo na SES.GO para enfermeira(40 hs em regime de plantao 12x36). O edital exigia que para contrataçao obedecesse o artigo 37, incisos XVI E XVII.Somente. Posso exercer as duas funçoes e qual a lei ou emenda ou decreto e resoluçao que poderia impedir-me de exercer. Grata!
Sou auxiliar de enfermagem desde 1985 no MS com carga horária de 40 horas semanais e enfermeira na SES . De 1978 a 1985 trabalho em atividade insalubre em instituição privada, totalizando 30 anos de contribuição nos dois regimes e 49 anos de idade. O sistema do INSS não computa o tempo insalubre com o RJU e até 1990 éramos CLT o que piora a situação pois o MS só faz a contagem de tempo do período de admissão até 1990. Acho isto um absurdo, pois quem deveria contar é o INSS, pois a contribuição era para o INSS. Em 2003 entrei com um processo na justiça fedral para esta contagem de tempo. Em 2005 o juiz deferiu apenas que o INSS contasse o período de 1985 á 1990 e o outro teria que ser administrativamente no INSS. E no decorrer deste tempo o MS me intimou a pedir diminuição de carga horária ou exoneração, alegando que estou com 70 horas e só posso fazer 60 horas. Abri um outro processo administrativo no INSS solitando uma certidão única da averbação do tempo insalubre, pois acho que já aposento na PEC 41. Gostaria de saber: O que devo fazer? Posso usufruir do decreto federal nº 4836 de 09.09.2003? Qual a lei que define as 60 horas semanais uma vez que não tenho imcompatibilidade de horário? Atenciosamente.