Cobrança de taxa de vistoria em locações
Estou rescindido um contrato de locação e consta no contrato a previsão, por parte da imobiliária, de cobrança de taxa de vistoria, tanto por ocasião da vistoria inicial de locação quando da rescisão contratual. O valor previsto para a taxa é de 20% do valor do salário mínimo regional. Diante disso, pergunto:
1) É legal a cobrança do locatário da taxa de vistoria? 2) É legal a vinculação do valor da taxa ao salário mínimo regional? 3) CAso seja ilegal, como devo proceder para reaver os valores?
Agradeço a atenção de quem puder responder?
Carlos,
A lei do inquilinato permite que algumas despesas de competência do locador sejam transferidas ao locatário, desde que conste do contrato. Porém, quanto a taxa de vistoria de entrada e de saída, não há nada expresso. A vistoria de entrada é feita no interesse do inquilino, o que aliás, não depende de nenhum especialista para realizá-la, pois consiste apenas em verificar o estado do imóvel e se tiver alguma anormalidade ele a relatará e entregará à imobiliária mediante recibo para se resguardar no futuro. Já quanto a taxa de vistoria de entrega do imóvel esta é realizada no interesse do locador, não sendo justo que seja o seu custo repassado ao inquilino. Entretanto, temos que considerar que o contrato prevê esta cláusula, a qual deveria ser recusada no momento da firmatura. A administradora que adota essa prática deve ser evitada, pois está se locupletando às custas dos locatário, uma vez que ela já cobra do locador a taxa de administração.
Como o valor dessa taxa não é muito significativo, uma briga pode sair mais caro. Porém, eu o aconselho a procurar o procom da sua cidade e pedir a intervenção deles, pois considero um abuso a inclusão dessas obrigações num contrato de locação, principalmente num momento em que o locatário não tem poder de barganha, face à sua necessidade.
Um abraço,
Jaime
Moro em um Edifício onde só moram inquilinos, já que o mesmo só possui um único proprietário e que é uma IMOBILIÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, que em sua Convenção de Constituição de Condomínio está regida pela LEI 4591 de 16-12-1964 e está registrada em Cartório. Sendo a Imobiliária também a LOCADORA e assim confundindo-se PROPRIETÁRIA-IMOBILIÁRIA-LOCADORA, pode ela cobrar dos inquilinos Taxa de Administração mensalmente ?? Li vários pareceres de que a Taxa de Administração é de responsabilidade daquele que aluga(LOCADOR) para com a IMOBILIÁRIA, conf. consta também na LEI 8245 em seu art. 22, item VII, não sendo assim um ônus que deve ser imputado ao inquilino. A Imobiliária não deveria assumir esse custo, já que ela é LOCADORA e IMOBILIÁRIA ao mesmo tempo ?? E para fazer face às suas despesas ela já recebe os aluguéis de todos os moradores/inquilinos desse edifício ?? Agradeço antecipadamente pelas exposições de opiniões que aqui se fizerem.
Marcos, Há que se fazer distinção entre a taxa de administração que a imobiliária cobra do locador pela administração do seu imóvel e a taxa de administração que a imobiliária cobra do condomínio para administrá-lo. No caso a primeira é responsabilidade do locador e a segunda é de responsabilidade de todos os condôminos e é reteada entre eles. Portanto, tratando-se desta última, ela estárá inclusa nas despesas do condomínio e será rateadas entre as unidades, cabendo ao inqulino pagá-lo. Um abraço, jaime