Tenho motivos para acreditar que a advogada de meu pai irá renunciar o mandato na próxima consulta marcada. O processo esta na segunda instância devido ao princípio do duplo-grau ( é uma ação de indenização contra a fazenda), sendo que em primeira instância, nós tivemos ganho de causa e a estipulação em 10% de honorários de sucumbência.

Para a lide ser concluída, falta o julgamento de 2a instância e a liquidação de dois capítulos da sentença de primeiro grau referente a condenação de danos morais e materiais. Os danos morais já foram arbitrados, porém os materias precisam de mais conteúdo probatório, por isso será necessário liquidação por artigos.

Diante do exposto, minha dúvida é a seguinte : Se a advogada renunciar ao mandato agora, ela terá direito aos 10% dos honorários sucumbênciais ? Se ela tiver direito a estes 10%, eles iram incidir sobre a parte liquida e iliquida da sentença? A simples renúncia do mandato por parte do advogado ocasiona automaticamente a renúncia dos honorários convencionados?

Se alguem puder me responder eu agradeço.. e muito... não temos condições de pagar dois advogados...

Respostas

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    Atayde Quinta, 27 de novembro de 2008, 12h23min

    acho q a renuncia ao mandato nao quer dizer a renuncia ao crédito decorrente da condenação em honorários... tao logo a sentença se torne totalmente liquida os 10% irão incidir sobre o valor total da condenação. Qto a primeira pergunta, acho q qd do pagamento do valor, havendo no caso um segundo advogado trabalhando na causa a começar pela segunda instância, o meu palpite eh que seja arbitrado um percentual para cada causídico, mas nao tenho certeza...

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