DIREITO DOS MILITARES ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL NAS FORÇAS ARMADAS
Olá nobres juristas gostaria de saber caso um cidadão jovem Brasileiro apos ser o mesmo recrutado para o seriviço militar inicial ser submetido a junta medica de recrutamento prevista pelo Decretos n° 60.822/67 e 703/92 e ser apos 06 meses de serviço militar inicial ter sido diagnosticado por junta medica militar do Exercito como portador de doença mental psicotica F.60.8 e junta militar afirma que não a incapacidade para a vida civil usa como alegação de base de sustentação desta decisão que por estudos da saude mental dos Brasileiros de hoje no seculo 21 serca de 25% dos Brasileiros seriam psicopatas segundo dados da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PISCIQUIATRIA(ABP) e mesmo sendo esta grande parte da sociedade Brasileira portadora desta doença mental não haveria necessidade de aposentadoria precose dos Brasileiros portador deste transtorno mental de personalidade,pois não se tratava de doença incapacitante. Pergundo aos nobres juristas haveria o direto ao militar ser reformado como 3ª Sargento o Soldado acometido de doença mental definido como psicopata ou a lei militar no seu Inciso -V do Artigo - 108 da Lei N° 6.880/80,ao não definir o que especificamente seria "ALIENAÇÃO MENTAL",excluiria as os CIDs:F.60.8 e F.60.9 da relação de doenças que causam a alienação mental??? Este militar acometido das doença definidas pelos CIDs:F.60.8 e F.60.9 da relação de doenças psiquiatricas seria detentor dos direitos a tratamento medico previstos pela Lei N° 10.216/2001,mesmo dentro do serviço militar do Exercito e das Forças Armadas o direito de fazer a sua internação volutaria a qualquer tempo ??? sem uma autorização previa do seu Comandante de Unidade Militar??? Caso o seu Comandante Militar nega-se o direto desta internação decidida pelo militar subordinado a sua unidade militar o mesmo Comandante poderia em tese responder pelo crime de violação da lei citada e dos diretos do militar acometido de doença mental escolher o momento para se alto internar-se em clinica psiquiatrica particular de sua escolha e neste caso estaria caracterizado o crime militar previsto pelo artigo -324 do Codigo Penal Militar ???
Diferença entre as doenças graves "específicas” e doenças/moléstias profissionais, código 2 inss).
Viemos informar à respeitável direção da dcip/eb que estão sendo confundidas as doenças/moléstias profissionais (do trabalho) com as doenças graves propriamente ditas (art. 186, §1º da lei nº 8.112/90 e art. 6º, incisos xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 – srf).
Ocorre que, talvez por uma falta de atualização por parte dos médicos, não só do eb, como em todo o brasil, nenhum manual do eb trata do estudo específico das doenças profissionais que poderão ser incapacitantes ou não, e conforme a gravidade invalidantes ou não; já as doenças graves propriamente ditas nos arts. 186, §1º da lei nº 8.112/90 - rjsu e art. 6º, xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 - srf, com redação dada pela lei nº 11.025/2004 (incluída a hepatopatia grave) são "sempre invalidantes"; sendo que os manuais do eb tratam tão somente dessas últimas, de modo que se algum militar tiver uma doença profissional (do trabalho) somente incapacitante, está sendo despojado do seu direito de integralidade e isenção do irrf, apenas não tendo direito aos proventos do grau superior no caso do art. 110 da lei 6.880/80 – em; já no caso dos arts. 109 da lei 880/85 – ebmerj e 106 da lei 443/81 – epemerj, todos os direitos são garantidos, inclusive proventos do grau superior, por não restringirem à invalidez (não podendo prover), bastando a incapacidade pelos inciso iii e/ou iv daqueles artigos.
Por exemplo, percebeu-se que um militar das f.A. Teve diagnóstico cid 10 f43.2 (doença mental do trabalho conforme as legislações de perícias - ntep), porém o(s) médico(s) do eb deram parecer de não haver nexo de causa e efeitos ao serviço, bem provável por não se enquadrar no inciso v do art. 108 da lei 6.880/80, porém enquadrando-se no inciso iv do mesmo diploma, qual seja, nunca consideraram o inciso iv - moléstia profissional, achando serem aquelas descritas no inciso v. Qual seja, não precisa o militar ser inválido para ter isenção do imposto de renda e integralidade, basta que esteja incapacitado por doença profissional (vide incisos xiv e xxi, do art. 6º da lei 7.713/88).
A resposta a tal engano "fatal" aos direitos dos militares é que nenhuma legislação do eb realiza ainda o estudo do nexo técnico epidemiológico previdenciário - ntep, cujos manuais e metodologia para identificá-las, afora as previstas no inciso v - ditas graves (não se confundindo com as profissionais do inciso iv), são fornecidos neste e-mail, e de extrema facilidade de identificação segundo tal coletânea atualizada.
Que, apesar de servidores especiais, não podem seus direitos previdenciários (critérios e requisitos) diferenciarem-se daqueles previstos no regime geral de previdência social (princípio da eficácia plena e alcance social) conforme §§ 1º e 4º do art. 201 da crfb/88 no caso dos militares federais e §§ 4º e 12 do art. 40 da crfb/88 no caso dos militares estaduais.
Incostitucional ainda é a atual avaliação do auxílio invalidez, por motivos de atualização semelhantes ao discutido anteriormente, cujos novos requisitos e critérios são os constantes dos arts. 45 da lei nº 8.213/91 - pbps e decreto nº 3.048/99 - rps (anexo i, 1 a 9), tornando tacitamente revogados as letras a) e b) dos critérios e requisitos antigos (auxílio permanente de hospitalização ou enfermagem) atualmente suficiente a "necessidade da assistência permanente de outra pessoa".
Pode uma doença profissional também ser grave, abrangendo, pois, dois incisos: iv (profissional) e v (grave), mas não obrigatoriamente, podendo abranger tão somente o inciso iv (ocupacional, não grave, mas incapacitante) do art. 110 da lei 6.880/80 - em.
Conclusão: as doenças profissionais poderão ser incapacitantes e/ou invalidantes, em ambos os casos, dando o mesmo direito de isenção de imposto de renda retido na fonte e integralidade, quanto aos proventos do grau superior (melhoria de reforma) tão somente se também forem invalidantes no caso do art. 110, § 1º da lei 6.880/80; já no caso do art. 109, §1º da lei 880/85 e 106, §1º da lei 443/81, tanto incapaz assim como inválido terão os mesmos direitos, de acordo com os incisos iii (doenças profissionais) e iv (doenças graves) respectivamente dos arts. 107 e 104 desses estatutos, por não restringir tais direitos á invalidez (não podendo prover), compare-se o art. 110, §1º do “em” com os arts. 109, §1º do ebmerj e 106, §1º do epmerj e constatem a diferença legal.
Att. Marciaeprotasio.
Oi Companheiro JOSELITO PROTASIO DA FONSECA,gostei das suas considerações sobre o tema e tenho a dizer que tentado acertar o Comando do Exercito na sua Diretoria Geral de Pessoal editou a Portaria Nº 113 /DGP,07 DE DEZEMBRO DE 2001 que qualifica de maneira atual a doença mental no seu artigos - 40 ao 53 e define o transtorno de personalidade com "alienação Mental" e outras doença a exemplo a doença Epilepsia e Neurocisticercose são lembras com doenças que garantem a reforma militar. Acho que temos ainda muito para andar mais os primeiros passos são necessarios para a elaboração de uma previdencia federal unica no pais. Um grande abraço meu amigo e por favor vamos ajudar a aprovar o PL 1970/2007 do Deputado de São Paulo o Sr°.CARLOS SAMPAIO DO PSDB/SP e um importante projeto.
Caro JOSELITO, gostaria muito que ajudasse em um caso de exclusão de policial militar ainda enfermo, ou seja, a exclusão ex-officio foi publicada dois dias antes do fim da licença psiquiátrica do policial, tudo isso provado materialmente em documentos. Vi que você entende profundamente do tema e gostaria de lhe enviar um processo sobre esse assunto via e-mail, é fácil e rápido de ler, e muito interessante assim como indignante pelas grandes arbitrariedades e ilegalidades nele encontradas. Gostaria que você analisasse o caso para ver a possibilidade de representar a parte vítima, que só de proventos atrasados já tem mais de 300 mil reais. Por favor, me ajude ao menos analisando brevemente o caso. Meu e-mail é [email protected]
Não só a portaria 113 do eb, como também a portaria 1.174/2006 do ministério da defesa, no nº 2.3 e 2.3.1.
Querendo receber "todo" o material sobre avaliação das doenças do trabalho e graves: e-mail [email protected].
Foram levantadas todas as leis previdenciárias e médicas militares/civis no brasil e ainda as de protugal mais atualizadas e cujo brasil é co-relacionado legalmente, logo pode-se utilizar também tal jurisprudência.
Sempre atento, protasma - umbdsman!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRANGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
- Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.
QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS ESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTATUTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.
DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92
DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO
A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos.
Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS)
1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);
2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;
3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;
4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;
5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)
6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;
7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;
8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;
9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;
10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRANGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
- Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.
QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS ESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTATUTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.
DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92
DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO
A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos.
Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS)
1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);
2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;
3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;
4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;
5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)
6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;
7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;
8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;
9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;
10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.