Horista - Ferias e feriados

Há 17 anos ·
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Sou professor de ingles e na escola que eu trabalho somos horistas e portanto, de acordo com a escola so recebemos o que trabalhamos. recebemos DSR mas nao recebemos os feriados que nao trabalhamos, alem do mais, nao tiramos ferias completas de 30 dias mas sim temos 1 semana de ferias no carnaval, 1 semana na semana santa e 2 semanas no natal e ano novo. Isso está correto? Grato

3 Respostas
Clê
Há 17 anos ·
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Olá Marcelo, bom dia: Regra geral os direitos dos professores estão descritos nos art. 317 a 323 da CLT, que dizem o seguinte: Art. 317. O exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Alterado pela L-007.855-1989)

§ 1º Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

§ 2º Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas als. a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:

a) carteira de identidade de estrangeiro;

b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

§ 3º Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas als. (c) e (d) do 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na al. (b) do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º Não serão descontadas, no decurso de nove dias, faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º Não se exigirá dos professores no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionamento com a realização dos exames.

§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhe pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo."

Ainda de acordo com a Sumula 10 do TST:

"Professor - Pagamento dos Salários - Férias Escolares

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."

E a Sumula 351: "Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso Semanal

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia."

Outras normas terão que ser verificadas perante o Sindicato de sua categoria.

Abs

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigado Cle, mas existe um problema, o professor de ingles nao é considerado professor e sim instrutor, será que as mesmas leis se aplicam ? Existem pessoas de várias formaçoes na escola, nao so letras ou pedagogia.

Grato

manusalva.manuel@gma
Há 14 anos ·
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Boa noite. Sendo eu estrangeiro por lei tenho o direito de gozar 22 dias de ferias caso eu pretenda passar as ferias no meu pais de origem?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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