DIFERENÇA ENTRE DOENÇAS OCUPACIONAIS E PROPRIAMENTE GRAVES

Há 17 anos ·
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DIFERENÇA ENTRE AS DOENÇAS GRAVES "ESPECÍFICAS” E DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, CÓDIGO 2 INSS).

VIEMOS INFORMAR À RESPEITÁVEL DIREÇÃO DA DCIP/EB QUE ESTÃO SENDO CONFUNDIDAS AS DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS (DO TRABALHO) COM AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS (ART. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88 – SRF).

OCORRE QUE, TALVEZ POR UMA FALTA DE ATUALIZAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS, NÃO SÓ DO EB, COMO EM TODO O BRASIL, NENHUM MANUAL DO EB TRATA DO ESTUDO ESPECÍFICO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS QUE PODERÃO SER INCAPACITANTES OU NÃO, E CONFORME A GRAVIDADE INVALIDANTES OU NÃO; JÁ AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS NOS ARTS. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 - RJSU e Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 - SRF, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.025/2004 (INCLUÍDA A HEPATOPATIA GRAVE) SÃO "SEMPRE INVALIDANTES"; SENDO QUE OS MANUAIS DO EB TRATAM TÃO SOMENTE DESSAS ÚLTIMAS, DE MODO QUE SE ALGUM MILITAR TIVER UMA DOENÇA PROFISSIONAL (DO TRABALHO) SOMENTE INCAPACITANTE, ESTÁ SENDO DESPOJADO DO SEU DIREITO DE INTEGRALIDADE E ISENÇÃO DO IRRF, APENAS NÃO TENDO DIREITO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR NO CASO DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM; JÁ NO CASO DOS ARTS. 109 DA LEI 880/85 – EBMERJ E 106 DA LEI 443/81 – EPEMERJ, TODOS OS DIREITOS SÃO GARANTIDOS, INCLUSIVE PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR, POR NÃO RESTRINGIREM À INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), BASTANDO A INCAPACIDADE PELOS INCISO III E/OU IV DAQUELES ARTIGOS.

POR EXEMPLO, PERCEBEU-SE QUE UM MILITAR DAS F.A. TEVE DIAGNÓSTICO CID 10 F43.2 (DOENÇA MENTAL DO TRABALHO CONFORME AS LEGISLAÇÕES DE PERÍCIAS - NTEP), PORÉM O(S) MÉDICO(S) DO EB DERAM PARECER DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSA E EFEITOS AO SERVIÇO, BEM PROVÁVEL POR NÃO SE ENQUADRAR NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880/80, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO INCISO IV DO MESMO DIPLOMA, QUAL SEJA, NUNCA CONSIDERARAM O INCISO IV - MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ACHANDO SEREM AQUELAS DESCRITAS NO INCISO V. QUAL SEJA, NÃO PRECISA O MILITAR SER INVÁLIDO PARA TER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E INTEGRALIDADE, BASTA QUE ESTEJA INCAPACITADO POR DOENÇA PROFISSIONAL (VIDE INCISOS XIV E XXI, DO ART. 6º DA LEI 7.713/88).

A RESPOSTA A TAL ENGANO "FATAL" AOS DIREITOS DOS MILITARES É QUE NENHUMA LEGISLAÇÃO DO EB REALIZA AINDA O ESTUDO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP, CUJOS MANUAIS E METODOLOGIA PARA IDENTIFICÁ-LAS, AFORA AS PREVISTAS NO INCISO V - DITAS GRAVES (NÃO SE CONFUNDINDO COM AS PROFISSIONAIS DO INCISO IV), SÃO FORNECIDOS NESTE E-MAIL, E DE EXTREMA FACILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGUNDO TAL COLETÂNEA ATUALIZADA.

QUE, APESAR DE SERVIDORES ESPECIAIS, NÃO PODEM SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS (CRITÉRIOS E REQUISITOS) DIFERENCIAREM-SE DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PLENA E ALCANCE SOCIAL) CONFORME §§ 1º E 4º DO ART. 201 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES FEDERAIS E §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES ESTADUAIS.

INCOSTITUCIONAL AINDA É A ATUAL AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ, POR MOTIVOS DE ATUALIZAÇÃO SEMELHANTES AO DISCUTIDO ANTERIORMENTE, CUJOS NOVOS REQUISITOS E CRITÉRIOS SÃO OS CONSTANTES DOS ARTS. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - PBPS E DECRETO Nº 3.048/99 - RPS (ANEXO I, 1 a 9), TORNANDO TACITAMENTE REVOGADOS AS LETRAS a) e b) DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS ANTIGOS (AUXÍLIO PERMANENTE DE HOSPITALIZAÇÃO OU ENFERMAGEM) ATUALMENTE SUFICIENTE A "NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA".

PODE UMA DOENÇA PROFISSIONAL TAMBÉM SER GRAVE, ABRANGENDO, POIS, DOIS INCISOS: IV (PROFISSIONAL) E V (GRAVE), MAS NÃO OBRIGATORIAMENTE, PODENDO ABRANGER TÃO SOMENTE O INCISO IV (OCUPACIONAL, NÃO GRAVE, MAS INCAPACITANTE) DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 - EM.

CONCLUSÃO: AS DOENÇAS PROFISSIONAIS PODERÃO SER INCAPACITANTES E/OU INVALIDANTES, EM AMBOS OS CASOS, DANDO O MESMO DIREITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INTEGRALIDADE, QUANTO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR (MELHORIA DE REFORMA) TÃO SOMENTE SE TAMBÉM FOREM INVALIDANTES NO CASO DO ART. 110, § 1º DA LEI 6.880/80; JÁ NO CASO DO ART. 109, §1º DA LEI 880/85 E 106, §1º DA LEI 443/81, TANTO INCAPAZ ASSIM COMO INVÁLIDO TERÃO OS MESMOS DIREITOS, DE ACORDO COM OS INCISOS III (DOENÇAS PROFISSIONAIS) E IV (DOENÇAS GRAVES) RESPECTIVAMENTE DOS ARTS. 107 E 104 DESSES ESTATUTOS, POR NÃO RESTRINGIR TAIS DIREITOS Á INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), COMPARE-SE O ART. 110, §1º DO “EM” COM OS ARTS. 109, §1º DO EBMERJ E 106, §1º DO EPMERJ E CONSTATEM A DIFERENÇA LEGAL.

Att. MARCIAEPROTASIO.

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Suspenso
Há 17 anos ·
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Mensagem MP/RJ N° 56.556: inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.

LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979

Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:

TITULO I

Disposições preliminares

CAPITULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.

(...) CAPÍTULO III

Do Auxilio – invalidez

Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:

I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;

II - necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)

§ 1º - Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

§ 2º - O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo. § 4º - Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.

Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.

Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.

Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.

É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.

O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.

Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.

Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:

Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)

(...)

Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.

§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)

(...)

Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

(...)

Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)

(...)

§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)

Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”

Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII;  225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002). 

Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.

São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.

DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES) ﺣLei Nº 8.213/91 - PBPS ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2) ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 - Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 - PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

ﺣ9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Atentamente,

MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA E JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 17 anos ·
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ALÉM DE TODAS AS LEIS ATUAIS SOBRE A AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ (INCAPACIDADE FÍSICA) E INSUFICIÊNCIA FÍSICA (INCAPACIDADE SOMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR), "TODOS" OS MILITARES SÃO REGIDOS PELA LEI DO SERVIÇO MILITAR E SUA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO Nº 57.654/66), E, DE ACORDO COM OS NºS 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:

     Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

  § 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

  1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;

  2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;

  3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e

  4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.

  § 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"

  1) "por incapacidade física" (inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)

  2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)

DIRIMINDO-SE ASSIM, QUALQUER DÚVIDA COM RELAÇÃO A INVALIDEZ PREVISTA A DOENÇAS CONTAGIOSAS COMO A SIDA E QUAISQUER DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES.

Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de DOENÇAS GRAVES, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:

  • Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
  • Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
  • Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
  • Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
  • Artigo dos Estatutos Militares Estaduais, inciso IV, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.

QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:

  1. Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
DEMELO
Há 15 anos ·
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Gostaria que alguém podesse me ajudar com uma minuta ref. a Declaração que o médico tem que fazer para o INSS , quanto a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para poder receber mais 25% do benefício do segurado. art. 45 da lei 8.213 de 1991..

Obrigado !

Demelo

SOLDADO EB FREITAS
Há 15 anos ·
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Confira abaixo as orientações do Exército para doença que tem forte relação com atividade intensa e prolongada a que são submetidos os militares durante algumas instruções ou exercícios físicos, muitas ocorridas em dias quentes:

"Diante da incidência de casos de Rabdomiólise no âmbito da Força, o Comando do Exército aprovou, por meio da Portaria nº 129, de 11 de março de 2010, a diretriz para a implantação do Programa de Prevenção e Controle da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor. Ao Estado-Maior do Exército foi atribuída a missão de elaborar propostas de medidas de controle, prevenção e tratamento da doença, contando, para isso, com a assessoria da Diretoria Geral do Pessoal, do Departamento de Educação e Cultura do Exército e do Comando de Operações Terrestres. Ao Centro de Comunicação Social do Exército coube a divulgação de uma campanha informativa sobre a Rabdomiólise, seus sintomas, complicações, associação ao estresse térmico e, principalmente, sobre a sua prevenção. No início de novembro, ocorreu, em Brasília, no Quartel-General do Exército, o lançamento da Campanha de Prevenção à Rabdomiólise. Cada Organização Militar da Força receberá, a partir de dezembro, cartazes, folhetos, cartilhas e um DVD contendo uma apresentação em slides sobre a Rabdomiólise, uma edição especial do programa Exército Notícias e uma vídeo-aula proferida pelo Capitão Bruno Fett, com base em trabalho apresentado no Instituto de Pesquisa e Capacitação Física do Exército a respeito do tema. É necessário que seja enfatizada, em todos os níveis, a importância da conscientização dos militares para o problema, com incentivo à hidratação durante as atividades físicas (especialmente em condições climáticas severas) e orientação para que os instruendos não façam uso de complementos alimentares sem um acompanhamento médico ou de um nutricionista. O exercício da liderança exige a preocupação permanente com a saúde e o bem-estar dos subordinados. Ajude você também a difundir a prevenção da Rabdomiólise na sua Unidade. Entenda o que é a Rabdomiólise A Rabdomiólise é caracterizada por danos à musculatura esquelética. Quando isso ocorre, o conteúdo das células musculares é liberado na corrente sanguínea, o que pode ser potencialmente tóxico e ocasionar lesão nos rins e arritmias cardíacas, levando, em casos extremos, à morte. Há uma forte relação entre a Rabdomiólise e a atividade intensa e prolongada a que são submetidos os militares durante algumas instruções ou exercícios físicos. A privação de água, as condições adversas de clima e de umidade, bem como o calor, agravam ainda mais a situação. O uso de certos complementos alimentares, por sua vez, pode provocar a retenção de água nos músculos, aumentando, por consequência, a concentração de sólidos no sangue. O resultado será a dificuldade de filtragem do sangue nos rins. Os pacientes de Rabdomiólise queixam-se de dores musculares, rigidez, câimbras, mal-estar, urina de coloração anormal (vermelho escuro ou castanho) e há sinais de desidratação."

ABAIXO A ÍNTEGRA DA PORTARIA 129, DE 11 DE MARÇO DE 2010:

"PORTARIA Nº 129, DE 11 DE MARÇO DE 2010. Aprova a Diretriz para a Implantação do Programa de Prevenção e Controle da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos I e II do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e o Comando de Operações Terrestres, resolve: Art. 1º Aprovar a Diretriz para a Implantação do Programa de Prevenção e Controle da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. DIRETRIZ PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA RABDOMIÓLISE INDUZIDA POR ESFORÇO FÍSICO E PELO CALOR, NO ÂMBITO DO EXÉRCITO 1. FINALIDADE Estabelecer orientações para a implantação do Programa de Prevenção e Controle da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. 2. OBJETIVOS Definir ações e estabelecer a responsabilidade de cada órgão no processo de implantação do Programa de Prevenção e Controle da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. 3. ÓRGÃOS ENCARREGADOS a) Estado-Maior do Exército (EME), como Órgão de Direção Geral (ODG). b) Departamento-Geral do Pessoal (DGP), como Órgão de Direção Setorial (ODS), responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades relacionadas com a assistência à saúde. c) Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), como ODS responsável pelo ensino e pela pesquisa nas áreas de formação, capacitação e especialização do pessoal. d) Comando de Operações Terrestres (COTER), como ODS responsável em orientar e coordenar o preparo e emprego da Força Terrestre, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército. e) Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx), como Órgão de Assessoramento Direto e Imediato (OADI) do Comandante do Exército, responsável pela divulgação, veiculação e conscientização, no âmbito da Força Terrestre, das diretrizes, orientações e esclarecimentos emanados pelo Comando do Exército, por intermédio do EME e pelos ODS de modo a alcançar o público interno.

  1. PROGRAMA DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA RABDOMIÓLISE INDUZIDA POR ESFORÇO FÍSICO E PELO CALOR
  2. Sobre a doença 1) Definição A rabdomiólise é uma síndrome provocada pela ruptura de células musculares, e consequente necrose, resultando em extravasamento para o plasma do conteúdo das células musculares, o que pode ser potencialmente tóxico e levar à alterações laboratoriais e manifestações clínicas correspondentes. A gravidade pode variar desde casos dominados pela elevação das enzimas musculares (CPK, TGO, TGP, entre outras), sem repercussão clínica significativa, até casos complicados de insuficiência renal aguda ou, mesmo, de arritmias ventriculares. Em outras palavras, pode-se dizer que se refere à destruição muscular, com liberação de seus componentes celulares na circulação, podendo levar à disfunção renal. 2) Causas Inúmeras causas de rabdomiólise têm sido descritas. As mais comuns são o uso de álcool, o excesso de atividade física, a compressão muscular traumática, a temperatura ambiente elevada somada à alta umidade e, principalmente, o uso de determinadas drogas ilícitas ou não. A rabdomiólise induzida pela atividade física é, normalmente, associada à duração e à intensidade do esforço realizado, sendo, nestes casos, confinada aos membros inferiores. Este quadro ocorre particularmente em indivíduos não treinados, desidratados e que praticam exercícios com contração muscular excêntrica ou sob condições extremas de calor e umidade, em atividades como maratonas e treinamento militar.
  3. Ações Estratégicas do Programa A fim de reduzir a ocorrência de rabdomiólise induzida por esforço e pelo calor, no âmbito do Exército, deverão ser implementadas as seguintes ações: 1) instituir ampla divulgação de prevenção à doença por meio da atividade de comunicação social, valendo-se de todos os meios disponíveis para atingir o maior número de militares; 2) difundir ao corpo de instrutores e monitores de instrução militar da Força a importância da prevenção e do controle da doença; 3) instituir campanha no âmbito do Exército de esclarecimento sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e suplementos alimentares, visando à melhoria do desempenho físico; 4) incentivar as boas práticas de treinamento militar e segurança da instrução, com enfoque na prevenção à doença; 5) definir e difundir protocolos assistenciais de diagnóstico e tratamento de militares acometidos pela doença ou com suspeita; 6) capacitar e atualizar os profissionais de saúde, na abordagem e condução dos casos confirmados e suspeitos da doença; 7) capacitar os comandantes de fração a identificar os sintomas da doença e as medidas preventivas; e 8) incentivar a prática diária do Treinamento Físico Militar (TFM), de forma metódica e controlada, como forma de aprimoramento do condicionamento físico, fator fundamental na prevenção da rabdomiólise induzida pelo exercício.
  4. ATRIBUIÇÕES
  5. Estado-Maior do Exército 1) Propor as Diretrizes para a implantação do Programa de Controle e Prevenção da Rabdomiólise Induzida pelo Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. 2) Criar as condições, no nível direção geral, para, mediante proposta dos ODS diretamente envolvidos, viabilizar a execução das ações necessárias à implantação do Programa de Controle e Prevenção da Rabdomiólise Induzida pelo Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. 3) Propor ao Comandante do Exército medidas de controle, prevenção e tratamento da Rabdomiólise, com base em proposta formulada pelo DGP, ouvidos o DECEx e o COTER.
  6. Departamento-Geral do Pessoal 1) Executar as ações e atividades necessárias à implantação do Programa de Controle e Prevenção da Rabdomiólise Induzida pelo Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. 2) Coordenar, por meio da Diretoria de Saúde (D Sau), as pesquisas sobre rabdomiólise, integrando as diversas linhas de pesquisa atualmente existentes sobre o assunto no âmbito do Exército, buscando, inclusive, parcerias com o meio civil. 3) Prever a divulgação da relação de militares selecionados para cursos operacionais com antecedência mínima de três meses, visando a permitir o adequado condicionamento físico dos militares. 4) Participar da formulação das propostas ao EME, juntamente com o DECEx e o COTER, de medidas de controle e prevenção da rabdomiólise, aplicáveis aos treinamentos físico-militares, que acarretem fadiga muscular extrema, até 15 de abril de 2010. 5) Definir protocolos assistenciais de tratamento e fluxograma de atendimento e evacuação de militares acometidos ou com suspeita de quadro de rabdomiólise, no âmbito do Exército, até 15 de abril de
  7. 6) Propor ao EME medidas, visando à capacitação e atualização profissional dos integrantes do Serviço de Saúde sobre a doença, principalmente, nas guarnições sedes de escolas militares ou de centros de instrução, até 15 de abril de 2010. 7) Propor ao EME ações de comunicação social a serem desenvolvidas pelo CComSEx, com ênfase em aspectos técnicos de prevenção da rabdomiólise, até 1º de abril de 2010.

  8. Departamento de Educação e Cultura do Exército 1) Adotar, a partir do ano de 2010, em seus estabelecimentos de ensino subordinados, as medidas necessárias para a implantação e ampla divulgação do Programa de Controle e Prevenção da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor, no âmbito do Exército. 2) Prever, a partir do ano de 2010, instrução dos quadros docentes e discentes em todos os estabelecimentos de ensino subordinados acerca do Tema Rabdomiólise. 3) Estabelecer que o Instituto de Pesquisa da Capacitação Física do Exército (IPCFEx) desenvolva, a curto prazo, o Plano de Condicionamento Físico dos Militares Voluntários aos Cursos Operacionais, disponibilizando-o na página eletrônica do Exército, por intermédio do CComSEx. 4) Prever, por parte do IPCFEx, a realização de pesquisas de capacitação física ligadas às áreas de avaliação física e fisiologia do exercício, que visem à identificação e prevenção de rabdomiólise em militares sujeitos à atividade física no âmbito do Exército, com a participação e assessoramento técnico da D Sau. 5) Participar da formulação das propostas ao EME, juntamente com o DGP/D Sau e o COTER, de medidas de controle e prevenção da rabdomiólise, aplicáveis aos treinamentos físico-militares, que acarretem fadiga muscular extrema, até 15 de abril de 2010. 6) Propor ao EME atualização do Manual C20-20, inserindo o tema rabdomiólise induzida por esforço físico e pelo calor, até 15 de abril de 2010.
  9. Comando de Operações Terrestres 1) Adotar, desde já, em sua esfera de competência, as medidas necessárias para a ampla divulgação do Programa de Controle e Prevenção da Rabdomiólise induzida por esforço físico e pelo calor, no âmbito do Exército, em particular nos corpos de tropa e nos centros de especialização e extensão. 2) Prever, a partir de abril de 2010, nas atividades de instrução militar e de capacitação operacional, a aplicação de medidas de prevenção e controle de risco de ocorrência de rabdomiólise. 3) Prever, a partir de abril de 2010, a multiplicação de informações sobre o assunto rabdomiólise aos instrutores e monitores dos Programas de Instrução previstos para o adestramento da Força Terrestre. 4) Inserir nos Programas de Instrução de Adestramento Militar a abordagem técnica do tema rabdomiólise induzida por esforço físico e pelo calor. 5) Participar da formulação das propostas ao EME, juntamente com o DGP/D Sau e o DECEx, de medidas de controle e prevenção da rabdomiólise, aplicáveis aos treinamentos físico-militares, que acarretem fadiga muscular extrema, até 15 de abril de 2010.
  10. Centro de Comunicação Social do Exército 1) Divulgar, utilizando todos os meios disponíveis, as diretrizes, orientações e esclarecimentos sobre o Programa de Controle e Prevenção da Rabdomiólise Induzida por Esforço Físico e pelo Calor. 2) Desenvolver campanhas, valendo-se dos diversos meios de comunicação disponíveis no órgão, com vistas ao esclarecimento do público interno sobre os riscos a que estão sujeitos os usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como de suplementos alimentares.
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