“CRIMINAL – ROMS – INQUÉRITOS ARQUIVADOS – ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - CANCELAMENTO DE REGISTRO NA FOLHA DE ANTECEDENTES – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I – É legítima a pretensão do recorrente que teve inquéritos arquivados, foi absolvido em alguns processos e teve a extinção da punibilidade decretada em outros, e pretende sejam apagados de sua folha de antecedentes quaisquer referências ao referido processo, visando a evitar prejuízos futuros. II – Recurso provido para que sejam canceladas, junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, as anotações relativas a inquéritos arquivados e processos nos quais foi absolvido ou ocorreu a extinção da punibilidade do recorrente.” (RMS 20.290/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 262)

Respostas

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    manoel fernandes Segunda, 01 de dezembro de 2008, 15h51min

    Creio que esse julgado tem outra faceta... Existe posição do próprio TJ/SP de que não é possível a exclusão de dados na folha de antecedentes do IIRGD. É que essa medida feriria o princípio da continuidade dos registros públicos, espirito, aliás, da lei de registros públicos. Quando o índivíduo é indiciado pela Polícia Civil, o que pesa contra ele, de início, são apenas indícios de autoria face à prova material já angariada. Essa anotação, ou registro, ou ainda, medida de caráter registrário, não implica em cerceamento do direito de ir e vir do cidadão (palavras em julgado do STF). Desta forma, as anotações constantes do banco de dados do IIRGD só servem de base para a própria Polícia ja que qualquer atestado de antecedentes fornecido por esse órgão não pode vir com as anotações referentes à inquéritos policiais instaurados, mas tão somente podem vir anotados processos findos. Assim, excluir as notações do banco de dados do IIRGD fere, ab initio, a CF/88, pois recepcionou a lei de registros públicos no tocante à continuidade dos registros públicos.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 02 de dezembro de 2008, 9h53min

    Bom dia!!!

    Concordo com o posicionamento do Manoel Ferandes, muito bem orientado, aliás, o artigo 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determina a segurança de quê a autoridade policial não poderá, nos atestados de antecedentes, mencionar informações referentes a instauração de inquérito, podendo apenas quando já houver sentença condenatória anterior.

    Considera-se autoridade, além do responsável pelo inquérito, o diretor do instituto de identificação para os fins de participar do polo passivo de mandado de segurança.

    Abraços!!!

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    PATRICK_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 11h12min

    É possivel a exclusão do registro criminal em casos que ocorreu a absolvição, processo arquivado, inquerito arquivado , reabilitação, etc. Tem entendimento jurisprudencial nesse sentido ja consolidado. Qualquer duvida estou a disposição [email protected]

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