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    J. E. D. R. R. F. Quarta, 03 de dezembro de 2008, 2h23min

    Desculpa, mas essa pergunta não faz o menor sentido. O ordenamento jurídico brasileiro só cuida e só pode cuidar da positivação dos critérios de atribuição da nacionalidade brasileira, não podendo proibir ou permitir a dupla, tripla, quádrupla cidadanias, pois que não tem competência para legislar sobre os critérios de atribuição da nacionalidade de outros países. Além disso, não é o Brasil que tem que reconhecer as outras nacionalidades de uma qualquer pessoa, mas os países em questão (e só os países em questão) é que podem reconhecer ou não a nacionalidade a um qualquer indivíduo que demonstre interesse em obtê-la.

    O que acontece é que uma pessoa simultaneamente brasileira, libanesa e italiana será considerada como brasileira em território brasileiro e não terá direito à protecção diplomática libanesa e italiana; será considerada libanesa no Líbano, sem direito à protecção diplomática do Brasil e da Itália; e italiana na Itália, sem direito à protecção diplomática do Brasil e do Líbano.

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    Ana_1 Quarta, 03 de dezembro de 2008, 9h50min

    Ola J.E.D.R.R.F.
    Primeiro obrigado por despender do se tempo fazendo seu comentario. Segundo nao precisa se desculpar. Terceiro a pergunta faz sentido por ser um caso real. Tanto faz sentido que o seu segundo paragrafo ensaia detalhes de como funcionaria no caso de uma pessoa ter tripla cidadania.

    Mas uma outra fonte do governo brasileiro, o qual delicadamente respondeu minha questao, salientou a necessidade de abdicar de uma das cidadanias, caso opte pela terceira a qual tem direito.

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    J. E. D. R. R. F. Quinta, 04 de dezembro de 2008, 0h30min

    Em primeiro lugar, gostaria de dizer que não pretendi, em qualquer momento, ser indelicado, nem, na verdade, acho que o tenha sido em qualquer momento pelo simples facto de ter afirmado que a pergunta não faz sentido. De qualquer forma, e considerando as diferentes susceptibilidades de cada um, peço sinceras desculpas.

    Voltando à questão colocada:

    Essa fonte do governo brasileiro disse besteira, pois, repito, o ordenamento brasileiro não tem absolutamente nada a ver com eventuais segundas, terceiras, quartas, quintas, e outras mais nacionalidades que uma qualquer pessoa possa vir a ter a reconhecidas, pelo menos nos casos em que se trate de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    O inciso II do §4.º do artigo 12.º da Constituição Federal, estabelece absurdamente, copiando o ordenamento jurídico italiano (o qual os brasileiros adoram copiar):

    «Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.»

    Fácil de ver que a pergunta não faz sentido, pois que estamos falando de nacionalidade originária, mas continua a não fazer sentido quando falamos na aquisição («proprio sensu») de nacionalidade estrangeira e, por isso, a alteração desta norma do direito da nacionalidade peninsular, de modo que a nacionalidade italiana não se perde em virtude da aquisição posterior de outra qualquer nacionalidade independentemente de esta ser originário (reconhecimento) ou não (aquisição). Esta norma constitucional acima transcrita possui uma explicação interessante: facilitismo... o mesmo facilitismo que leva o Brasil a adoptar, no âmbito da problemática do reenvio, o critério da referência material (entendendo-se que a regra de conflitos, ao designar uma lei como competente, apenas se refere às normas materiaid desse ordenamento jurídico, logo, o reenvio nunca deverá ser admitido; assim, por exemplo, nos termos do artigo 16.º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, «quando... se houver de aplicar a leid estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei»), mesmo sabendo-se que este critério impede a harmania jurídica internacional e potencia o «forum shopping» (escolha do tribunal do Estado que remeta para o ordenamento mais favorável ao pleiteante).

    Não sei se consegui me fazer entender, mas dou a certeza de que o funcionário do governo te deu uma informação completamente equivocada. Sobre a nacionalidade, os problemas daí advindos (conflitos de nacionalidade), veja o meu artigo publicado aqui no JusNavigandi, em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7714 e, mais especificamente a página 3, em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7714&p=3. Este artigo diz respeito ao ordenamento jurídico português... pretendo melhorar isso e oferecer as respostas resultantes do ordenamento brasileiro, mas ainda não tive tempo para isso.

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    jussara aparecida Domingo, 14 de março de 2010, 18h04min

    bom gostaria de saber em que situaçao o estado brasileiro reconhec a multipla nacacionalidade°?

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