Caros colegas de FÓRUM,

Aqui no meu estado há na nossa Constituição Estadual a seguinte ADCT.

Art. 10 - É de nenhum efeito a agregação de oficial da Polícia Militar, feita em desacordo com a redação original da Lei nº 3.909/77.

O que eu entendo é que após a promulgação da Constituição Estadual, qualquer agregação de oficial, até que haja uma emenda constitucional alterando essa ADCT, somente poderá ser feita se atendendo a Redação original da lei citada. Se a lei for modificada quanto à agregação de oficial não passará a ser inconstitucional ou inerte? Pois a ADCT determinou que caso a agregação for diferente da redação original não gerará nenhum efeito?

Aguardo participações.

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