Respostas

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    Robério Tenório Cavalcante Segunda, 24 de outubro de 2005, 20h57min

    Ninguém é obrigado a pagar nada, mas se há um barzinho que oferece música ao vivo e cobra por este serviço, é claro que está legitimado para tal. Se o cliente não gosta de música, procure outro que não tenha.

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    jurandir Quarta, 26 de outubro de 2005, 8h24min

    Se o consumidor foi informado previamente sobre a cobrança dessa taxa, ela é devida.

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    claudio Segunda, 09 de outubro de 2006, 13h34min

    ACredito que o contrato firmado entre o restaurante e os músicos sendo uma forma de atrair clientes, nao deveria ser repassado o preço para o conumidor. O restauranteo devieria suportar o risco do contrato, mesmo pq, se nao tier clientes suficientes para cobrir os gastos da banda recairar sobre o contratante

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    claudio Segunda, 09 de outubro de 2006, 13h43min

    O couvert artístico é cobrado, normalmente, quando há apresentação ao vivo do artista em bares, restaurantes, cafés, bistrôs, etc., com valor fixo em moeda corrente ou mediante percentual do que foi consumido.

    Cuida-se, deveras, de remuneração pelo serviço de divertimento fornecido, ou seja, a cobrança pela contraprestação do direito de a pessoa sentar-se, comer, beber e, ainda, poder ouvir, simultaneamente, uma boa música, um som gostoso, ainda que à contra-gosto.

    A justificativa é lógica, vejamos. O art. 39, inciso I do CDC, determina, às claras, a proibição do fornecedor de condicionar o fornecimento de um produto a determinado serviço:

    “Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Domingo, 22 de abril de 2007, 13h23min

    caros colegas,
    será legal a cobrança, caso conste no cardapio os dias e horas da apresentação juntamente com o valor cobrado, como também, o estabelecimento devera manter um contrato com o grupo artistico e a apresentação deverá durar um determinado lapso de tempo com intevalos de no máximo meia hora. Ressaltando ainda que cópias dos cardapios deverão ser fixadas nas entradas do estabelecimento

    Pedro Mendonça.

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Domingo, 13 de maio de 2007, 20h17min

    acho essa situação de cobrança um abuso do dono do bar/restaurante. vc não é obrigado a pagar nada se não for avisado de forma clara. O que o dono que na verdade é repassar o valor contratado com o músico para os clientes. O art. 6° do Código de defesa do consumidor diz q é direito básico do consumidor a informação. Procure outro bar e caso ele insista a que vc pague, no caso de omissão de publicidade, chame a polícia com base no art. 71 do mesmo código. q Deus te abençoe!!!!!!

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