DOCUMENTO OFICIAL ILEGÍVEL OU RASURADO TEM VALIDADE?

Há 17 anos ·
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Fui vítima de um processo administrativo em que o coronel presidente do conselho disciplinar emitiu um documento que determinava uma punição administrativa rasurado. Ele primeiro colocou 10 dias de prisão, rasurou e de próprio punho (todo documento foi escrito de próprio punho) corrigiu para 11 dias. Pode parecer insignificante, porém essa mudança causou minha exclusão pois se a punição fosse de 10 dias eu não seria submetido a conselho disciplinar, mas isso só aconteceu com 11 dias de prisão como punição, mostrando claramente que ele não julgou a infração disciplinar em si mas queria usá-la para me levar a conselho e excluir-me. No curso do processo disciplinar foi utilizado uma declaração de um psiquiatra que parece afirmar que eu capaz de discernir tudo o que fiz no momento da transgressão, já que eu estava sob tratamento psiquiátrico, porém o documento do psiquiatra é ilegível, foi feito de próprio punho. Quero saber se esses documentos a que me referi tem validade.

5 Respostas
@BM
Há 17 anos ·
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Caro Márcio,

Todo ato de servidor público no seu nascimento é por regra legal, portanto válido. Porém pode-se solicitar uma perícia nos documentos, uma vez que os atos da administração também têm de atender aos princípios da impessoalidade e publicidade, creio que você pode tentar, via judicial, rever os atos realizados.

Boa Sorte.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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CARTILHA INFORMATIVA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS AVULSOS


SOBRE RECONHECIMENTO DE FIRMA É a certificação de autoria de assinatura em documento. São duas as modalidades de rotina. A primeira, a mais importante e menos praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA PRESENCIAL, também chamado de AUTÊNTICO, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil: A segunda modalidade, a menos importante e mais praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado. Trata-se de uma deformação, porque verificar-se a autoria de assinatura exige emprego de equipamentos sofisticados, múltiplos recursos de comparação e conhecimentos de grafotécnica. Na prática do tabelionato brasileiro, especialmente nos grandes centros urbanos, esse reconhecimento de firma é feito em comparação instantânea, a olho nu, e se tornou uma obsessão popular. Já se observou que mais de 99% dos casos apresentados não têm exigência legal. Procura-se garantia de credibilidade enganosa:
SOBRE PÚBLICA-FORMA Na prática atual, é a autenticação de cópia reprográfica de documento avulso, afirmando que ela confere com o documento apresentado. Para que o tabelião de notas ou seu substituto possa autenticar com segurança, a cópia há de ser extraída no próprio tabelionato. Caso contrário, a cuidadosa conferência da cópia com o documento donde foi extraída acarreta atraso no atendimento. ORIENTAÇÕES SOBRE CASOS DE ROTINA 1. DOCUMENTO DE CONTEÚDO ILÍCITO Orientação: é vedado reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Justificativa: o disposto no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil expressa uma regra de ouro, válida para toda a atividade notarial: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  1. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA Orientação: é vedado reconhecer firma e autenticar cópia de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira e destinado a produzir efeitos legais no Brasil; estando o documento acompanhado de sua versão feita por tradutor público brasileiro, faz-se o reconhecimento ou autentica-se a cópia, mencionando-se que a tradução o acompanha; e se o documento destinar-se a produzir efeitos no exterior, o tabelião de notas ou seu substituto, desde que tenha conhecimento do idioma para compreender o conteúdo, poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia, fazendo menção de que se destina a produzir efeitos no exterior. Justificativa: o disposto no art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 13.609/43.
  2. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO OU POR ANALFABETO, SEMI- -ANALFABETO OU DEFICIENTE Orientação: é vedado reconhecer firma em documento particular com assinatura a rogo de quem não saiba ou não possa lançá-la, salvo em um caso hoje raro que é em contrato de locação de serviços, com quatro testemunhas (art. 1.217 CCiv); situação distinta, porém próxima, exigindo especiais cautelas, é a de documento assinado por pessoa analfabeta, mas que "sabe desenhar o nome", ou semi-alfabetizada com pouco discernimento, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo, casos em que se recomenda atender mediante o reconhecimento de firma PRESENCIAL, tendo em vista a anotação da circunstância no cartão de autógrafo arquivado. Justificativa: a capacidade de discernimento reduzida expõe o signatário a maior risco de ser vítima de fraude.
  3. PAPEL DE FAX, REPRODUÇÃO POR FAX E EXPEDIÇÃP DE DOCUMENTOS VIA INTERNET Orientação: é vedado reconhecer firma constante de documento impresso em papel térmico para fac-símile, autenticar cópia provinda de aparelho de FAX que opera com papel térmico e autenticar cópia obtida através de FAX por linha telefônica; é também vedado autenticar cópia de documento expedido via INTERNET. Justificativa: é curta a durabilidade da escrita em papel térmico para fac-símile e, em relação à cópia obtida por via telefônica, não há possibilidade de confrontá-la com o documento de origem; quanto a documento obtido via INTERNET, a reprodução dele obtida, por meio de repetição da impressora do computador ou de máquina reprográfica, não há como ser confrontada com o original, acrescendo-se ademais que tal documento, pela própria natureza dessa tecnologia avançada, há de valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia, pois, a não ser assim, há de se criarem procedimentos novos de segurança notarial.
  4. PAPEL EM BRANCO OU DOCUMENTO INCOMPLETO Orientação: é vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.
  5. DOCUMENTO COM DATA POSTERIOR OU COM ESPAÇO DA DATA EM BRANCO Orientação: deve-se evitar o reconhecimento de firma em documento e a autenticação de cópia de documento com data futura ou com espaço de data por preencher. Justificativa: não é porque a data em documento particular tenha maior importância, mas para evitar envolvimento em conflito a respeito, embora o art. 370, V, do CPC presuma que prevalece a data da autenticação notarial.

  6. CARTÃO DE ESPÉCIME DE ASSINATURA Orientação: deve-se evitar o reconhecimento de firma em cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro. Justificativa: tabelião de notas ou seu substituto não é abonador de assinatura; ademais compete a ele reconhecer firma em documento, não em algo que contenha autógrafo destinado à conferência de firma por particular.

  7. TÍTULO DE CRÉDITO Orientação: como não é usual o reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito e como esses documentos são padronizados para conter declarações e assinaturas de efeito tão-somente cambiário, o atendimento, se não for possível evitar, deve ser feito com o cuidado de lançar-se o carimbo de reconhecimento em papel à parte, colado ao título, estando presente o signatário, que firma de novo no papel anexado, a fim de possibilitar o reconhecimento presencial, indispensável à segurança do tabelião de notas, pois, ao reconhecer firma de emitente, aceitante, endossante ou avalista do título cambial, o tabelião se torna um garante a mais; outro é o caso em se tratando recibo de quitação que costuma ser lançado no próprio título cambial, caso em que se pode proceder ao reconhecimento por semelhança, segundo os critérios usuais. Justificativa: a dinâmica do Direito Comercial não se compraz com a formalidade de reconhecer firma. Se a pessoa interessada insiste em tal providência, à procura de maior segurança, não será o reconhecimento por semelhança que a garantirá; e o tabelião de notas necessitará da presença do signatário para viabilizar o reconhecimento com a convicção de veracidade da assinatura.
  8. DOCUMENTO PARCIALMENTE ASSINADO Orientação: admite-se reconhecer firma em documento particular apenas parcialmente assinado, como no caso de contrato de locação, em que o locador ou a empresa administradora de imóveis, por comodidade, facilita o seu trânsito para assinaturas de locatário e de seus fiadores, só o aceitando de volta para assinar, quando já estiver com as firmas dos demais contratantes reconhecidas. Justificativa: considera-se a dificuldade de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar, mas se deve salientar ainda que, no caso de contrato de locação, a exigência de reconhecer firma provém do locador ou de administradora de imóveis, pois não consta de preceito legal algum.
  9. PROCURAÇÃO PARTICULAR Orientação: só é indispensável o reconhecimento de firma quando se destina a fins extrajudiciais, porque, em se tratando de procuração outorgada a advogado, para fins judiciais, o reconhecimento de firma está dispensado. Justificativa: a exigência do reconhecimento de firma na procuração extrajudicial consta do art. 1.289, § 3°, CCiv; sua dispensa, na procuração judicial, decorre da nova redação do art. 38 do CPC, dada pela Lei Federal n° 8.952/94.
  10. DOCUMENTO ASSINADO POR DIRIGENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA Orientação: só se pode reconhecer a assinatura da pessoa física, sem se considerar sua vinculação à pessoa jurídica. Justificativa: a prova de que o signatário atua em nome da pessoa jurídica é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, com data atual e registro na Junta Comercial ou no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou ainda mediante certidão atual fornecida por um desses órgãos de registro comercial ou civil, porquanto, no tabelionato de notas, não há arquivo atualizado das alterações societárias.

  11. DOCUMENTO ASSINADO POR MENOR RELATIVAMENTE CAPAZ Orientação: o reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 e 21 anos depende de prévia verificação de se tratar de documento que exija assistência ou que ele possa assinar sozinho; recomenda-se que o cartão de autógrafo esteja abonado pelo pai, pela mãe ou pelo tutor. Justificativa: os pais ou os tutores têm o encargo de administradores legais dos bens dos filhos (arts. 385 e 422 CCiv), além do que os pais são usufrutuários dos bens dos filhos, enquanto menores (art. 389 CCiv).

  12. DOCUMENTOS PÚBLICOS Orientação: a rigor, é inexigível o reconhecimento de firma em traslados e certidões de escritura, em outros instrumentos assinados por tabeliães ou seus substitutos, em certidões dos Ofícios de Registros Públicos, em formais de partilha, cartas de arrematação, de adjudicação e de sentença, em alvarás judiciais e nos documentos em geral emanados das repartições públicas da mesma localidade ou de outra do mesmo ou de outro Estado da Federação; no mesmo contexto se insere a questão do reconhecimento de firma de tabelião de notas de uma localidade por tabelião de outro lugar. A inexigência, em todos esses casos, decorre de que, segundo o art. 19, II, da Constituição da República, Justificativa: pode-se considerar uma temeridade esse entendimento e não se pode negar a insegurança que esta orientação provoca, por causa da disseminação da prática criminosa brasileira de forjar documentos, mas, doutro lado, pode também parecer temerário um agente do Poder, em face do preceito constitucional, recusar a aceitação a um documento público por falta de firma reconhecida da autoridade expedidora, ou por falta de reconhecimento, em outra localidade, da firma do tabelião que tenha reconhecido a firma da autoridade expedidora. Sob o prisma da responsabilidade dos tabeliães de notas, há pelo menos um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 27-11-1979, que, condenado um deles por reconhecimento de firma falsa de tabelião de outra comarca, em traslado de procuração para venda de imóvel, a todos os demais tabeliães intimida pelas razões de decidir em que o acórdão se fundamentou: a) o reconhecimento de firma teria sido feito sem absoluta certeza de que fosse autêntica, mediante simples conferência de assinatura constante de ficha existente no cartório e que não se sabe como nele veio parar; b) é estranhável admitir-se ficha provinda de outro Estado, por via postal, sem comprovação de autenticidade; c) o serventuário não se exonera de responsabilidade por ato de ofício, quando praxes, usos e costumes são evidentemente pouco recomendáveis. Se tudo isso cria insegurança no mundo dos negócios jurídicos, seríssimo fator a ser considerado, não se pode desconhecer, outrossim, que o reconhecimento de firma por mera semelhança, vulgarizado no Brasil, não configura eficaz mecanismo inibidor de falsificações, como não as inibe a troca de correspondência entre serventuários notariais e registradores, mediante o incontrolado envio de fichas de autógrafos para conferência, por causa da tradicional falta de seriedade em tal prática. À falta de um mecanismo legal seguro para as remessas de cartões de autógrafo entre serventuários notariais e registradores de diferentes localidades, só resta a possibilidade de reconhecer a firma por semelhança, em outro lugar que não o de origem do documento, quando o tabelião de notas solicitado a fazê-lo conheça a assinatura ou tenha arquivado cartão de autógrafo feito na própria serventia, como se procede com os cidadãos em geral.
  13. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO Orientação: o mais seguro é proceder ao reconhecimento de firma PRESENCIAL, isto é, com o comparecimento do transmitente para assinar perante o tabelião de notas ou seu substituto, que declara isso no ato, como prevê o art. 369 do CPC e atendendo a acórdão do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), datado de 28-8-1987; entretanto, em Minas Gerais, a Corregedoria de Justiça, em decisão de 30-4-1993, autorizou o reconhecimento de firma por semelhança em documento de transferência de veículo, o que a 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em acórdão 9-3-1995, também admitiu; por outro lado, o DETRAN-MG, em Belo Horizonte, não aceita o reconhecimento de firma, quando nele se menciona que foi feito POR SEMELHANÇA; diante dessas divergências, recomenda-se ao interessado que, tanto quanto possível, para maior segurança e tráfego mais fácil nas repartições públicas, especialmente quando a transferência vai ser registrada em órgão do DETRAN fora de Belo Horizonte, seja feito o reconhecimento de firma PRESENCIAL, mas, não presente o alienante e insistindo o adquirente em ter a firma reconhecida conforme a praxe, atendê-lo com o cuidado de advertir de possíveis incompreensões e de que assume os riscos de sua descautela. Justificativa: procura-se, diante de tanta balbúrdia, minorar o desrespeito aos direitos da cidadania do interessado, que acaba virando joguete nos guichês e nos balcões do serviço público, às vezes sem saber por quê.
  14. DOCUMENTO DE VALIDADE RESTRITA Orientação: deve-se evitar a autenticação de cópia reprográfica de documento que contenha a expressão "VÁLIDO SOMENTE NO ORIGINAL", ou "SÓ TERÁ VALIDADE NA SUA FORMA ORIGINAL", ou outra semelhante. Justificativa: há de se respeitar a restrição originária do documento, assim expedido no serviço público, por motivo de segurança.
  15. DOCUMENTO DEFEITUOSO Orientação: deve-se evitar a autenticação de cópia reprográfica de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, de modo a conter parte ininteligível, ilegível ou de difícil leitura, bem assim de documento em que haja sido aplicado corretivo. Justificativa: o defeito vicia o documento e, para que a pública-forma seja expedida, faz-se necessário mostrá-lo, o que às vezes é difícil e quase sempre inconveniente.
  16. ESCRITOS ATÍPICOS Orientação: deve-se evitar a autenticação de cópia reprográfica de escrito de origem indeterminada, a exemplo de cartas-missivas confidenciais, bilhetes de recado, envelopes sobrescritados, tickets, canhotos de cheque, extratos de conta em tiras mecanizadas, informações bancárias, impressos informativos de consultas em terminais de centros de processamento de dados e outros impressos informais de equipamentos eletrônicos, bem como página ou páginas destacadas de livro ou revista. Para serem autenticadas, as reproduções parciais de livros e revistas devem estar anexas à reprodução da página de rosto que contenha as indicações de origem e autoria; já as reproduções de página destacada de jornal devem conter o nome do órgão de imprensa, data da edição e o número da página. Justificativa: a autenticação é para documentos em sentido jurídico-formal, de origem e autoria ostensivas. 18 – CÓPIA DE CÓPIA Orientação: o valor probante de uma pública-forma extraída de documento no original é evidentemente superior ao da que reproduz cópia autenticada; assim, quanto mais se distancia do original a reprodução de cópia, menos segurança ela transmite quanto à fidelidade; por isso, deve-se evitar a autenticação de cópia reprográfica de outra cópia reprográfica autenticada, pois o que interessa é produzir documento de boa qualidade e força probatória; entretanto, se a pessoa interessada insistir nessa providência, devem ser adotados os seguintes critérios: a) atender, desde que possível obter-se reprodução nítida e quando a anterior pública-forma tiver sido expedida no mesmo Ofício de Notas ou, se houver motivo plausível, ela for proveniente de outro Ofício de Notas; b) encaminhar o atendimento para o outro Ofício de Notas, em que tiver sido feita a autenticação anterior. Justificativa: o disposto no art. 17, b, do Provimento 54/78 do CSM, com red. da Res. 13/80 da CSTJ-MG, autoriza "a pública-forma de documento original, de traslado, de certidão, de anterior pública-forma e de instrumentos judiciais".

LEGISLAÇÃO É importante o povo conscientizar-se de que o reconhecimento de firma, no Brasil, se tornou mania sustentada pela facilidade, pela simploriedade e pelo custo irrisório. A ele recorre muita gente, seja na crendice de que qualquer escrito precisa estar carimbado por tabelião para ter validade, seja porque outrem impõe a providência sem fundamento legal, mas por simples conveniência. A verdade, ao reverso, é que são pouquíssimas as exigências legais de reconhecimento de firma, haja vista os cinco casos mais relevantes pelo interesse prático: I - em outorga de procuração mediante instrumento particular, para fins extrajudiciais (art. 1289, § 3°, CCiv), incluindo a que seja apresentada no Ofício do Registro de Títulos e Documentos (art. 158 da Lei Federal n° 6.015/73) e a apresentada para arquivamento de atos na Junta Comercial (art. 63 da Lei Federal n° 8.934/94); II - em documentos particulares para terem ingresso no Ofício do Registro de Imóveis, exceto com referência a atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (art. 221, inciso II, da LF n° 6.015/73); III - em requerimento para averbação, no Ofício do Registro de Imóveis (art. 246, §, da LF n° 6.015/73); IV - em requerimento das partes para cancelamento de registro imobiliário (art. 250, II, e, por extensão, arts. 234 e 250, III, da LF n° 6.015/73); V - em declaração de anuência de quem figure como credor em registro de protesto de título cambial, para ser efetuado o seu cancelamento (art. 26, § 1°, da LF n° 9.492/97). Em vez de impor reconhecimento de firma, a tendência da legislação hoje é dispensá-lo, como ilustram os seguintes exemplos de sua desnecessidade: I – em procuração particular outorgada a advogado para fins judiciais (nova redação do art. 38 do CPC pela LF n° 8.952/94); II – em documentos relativos às operações do Sistema Financeiro da Habitação, em contratos atinentes às operações entre seus órgãos e em atos praticados por entidades dele integrantes (art. 1°, §§ 1° e 2°, do Decreto Federal n° 63.166/68, com redação do DF n° 64.024-A/69, e art. 221, II, da LF n° 6.015/73); III – em petição de separação consensual assinada pelos cônjuges em presença do Juiz de Direito (art. 1.120, § 2°, do CPC, e art. 34, § 4°, da LF n° 6.515/77); IV – em atos levados a arquivamento na Junta Comercial, exceto quando se tratar de procuração (art. 63 da LF n° 8.934/94); V – em documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas da administração direta e indireta da União (DF n° 63.166/68); VI – em documento de qualquer tipo, emitido por cônsul do Brasil no exterior, como ato notarial ou de registro civil do serviço consular brasileiro (art. 2° do DF n° 84.451/80); VII – em petição dirigida à Administração Pública Federal, facultando-se exigir, em caso de dúvida sobre autenticidade da assinatura do requerente, a apresentação de prova de sua identidade (art. 1.021 do DF n° 1.041/94). Quanto à autenticidade de cópia reprográfica, modo atual de expedição da tradicional pública-forma, a legislação a respeito é esparsa e desarticulada, evidenciando, porém, que nem sempre a cópia autenticada faz a mesma prova que o original. A feitura de pública-forma por meio reprográfico foi permitida a partir do Decreto-Lei n° 2.148/40 (art. 2°), com os requisitos para ter "valor probante em juízo ou fora dele", mas sem hierarquizar essa valoração. Ao tratar da prova documental, o CPC hierarquiza a eficácia probatória das cópias assim: a) faz a mesma prova que o original a reprodução de documento público (art. 365, III), desde que a autenticada no tabelionato de notas ou na secretaria do Juízo em que tramita o feito, significando isso não ser indispensável a intervenção notarial; b) faz a prova dos fatos ou das coisas representadas a reprodução de qualquer documento, desde que a pessoa contra quem é produzida lhe admita a conformidade, hipótese aplicável tanto à cópia reprográfica autêntica como a não autenticada de documento público ou particular (art. 383), significando isso que a prévia autenticação formal não é indispensável; c) vale como certidão a cópia de documento particular, desde que o escrivão do feito porte por fé sua conformidade com o original (art. 384), ou seja, a autenticação judicial produz o mesmo efeito que a notarial; d) tem o mesmo valor probante que o original a cópia de documento particular, desde que o escrivão do feito, intimadas as partes, proceda à sua conferência e certifique a conformidade (art. 385). Recente inovação é a autenticidade presumida da cópia reprográfica apresentada em Juízo por entidade de direito público. A respeito, a Medida Provisória n° 1.621-32, de 12-2-1998, estatui: Já fora do âmbito judicial, a autenticação de documento avulso destinado aos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta é facilitada ao máximo, uma vez que, pode ser feita mediante o cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado (art. 5°, par. único, do DF n° 83.936/79), procedimento esse que, para arquivamento nas Juntas Comerciais, está autorizado pelo art. 63, par. único, da LF n° 8.934/94. Nada impede que, nas repartições públicas dos Estados federados e dos Municípios, se proceda de igual modo. CONTRIBUIÇÃO À CIDADANIA Estas informações visam a colaborar no exercício da cidadania, mostrando às pessoas interessadas, de um lado, a relevância e a necessidade da autenticação notarial para poucos e determinados fins, justificando o maior rigorismo exigível em certas e poucas circunstâncias, bem como denunciando a predominância da simples conveniência que está enraizada na busca da quase totalidade desses atos notariais, distorcidos pelas praxes viciosas que sustentam a carimbomania. "Art. 31 – É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares" (Lei n° 12.727/97). Os Créditos são de : HILA FLÁVIA MARINHO TEODORO, BEATRIZ MARINHO TEODORO FERRARI e ISABEL MARINHO TEODORO MENICONI

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR (DO CORPO DE BOMBEIROS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RDPMERJ / R-9 DECRETO Nº 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983.

RDCBERJ DECRETO N.º 3.767, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.

(...)

Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

(...)

IV - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição (ne bis in idem). (p.ex., não se pode instaurar Conselho de Disciplina/Justificação, com base em transgressão disciplinar da qual o militar já tenha sido punido, do tipo: dá-se rigorosa punição para decair-se o comportamento do BM/PM ao insuficiente e provocar as circunstâncias para submetê-lo ao Conselho. Caso haja mesmo necessidade do CD, deve-se sobrestar qualquer punição disciplinar até ao final do Conselho e decisão do Comandante Geral, no caso das Praças, ou do Governador, no caso dos Oficiais)

Isto é ILEGAL, SENÃO, IRREAL.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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dos direitos do paciente:

(...)

  1. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

  2. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

(...)

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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DAS NULIDADES PROCESSUAIS:

DAS NULIDADES PROCESSUAIS 1. Impedimentos e Suspeições são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima ou de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão ou Sindicante, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercer qualquer função no respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância. (ver arts. 18; 19, parágrafo único; e 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e art. 56, parágrafo único; e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ) a) São circunstâncias de impedimento dos membros da Comissão ou Sindicante: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tiver subscrito o documento motivador de Processo Regular; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro; IV – estar respondendo ou ter sido condenado em processo criminal; e V – se encontrar envolvido, como acusado ou indiciado, em Sindicância ou Processo Regular. b) São circunstâncias de suspeição dos membros da Comissão ou Sindicante: I – amizade íntima ou inimizade capital com ele ou com parentes seus até o terceiro grau; II – parentesco; III – tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; IV – tiver amizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e V – tiver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico ou funcional, sanções disciplinares decorrentes de Procedimento Disciplinar, de Sindicância ou de Processo Regular. 1.1. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou militar que tenha amizade íntima notória com o interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (ver artigos 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ) 1.2. (Aplicam-se ao Escrivão e Auxiliares os impedimentos dos incisos II e III e os casos de suspeição da letra b), ambos destas instruções. Notas: 1 - No Processo Civil, diz-se que o impedimento gera nulidade absoluta e a suspeição gera nulidade relativa. No Processo Penal, costuma-se dizer que a suspeição gera NULIDADE ABSOLUTA e o impedimento produz ATO INEXISTENTE. 2 - Parágrafo único dos artigos 19 da Lei Nº 9.784/99 e 56 do Decreto Nº 31.896/2002 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, constituindo falta grave sua omissão, para efeitos disciplinares. 3 – Das Relações de Transgressões dos Regulamentos Disciplinares Militares - RDM: • Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito (Média);

• Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição * (produz NULIDADE ABSOLUTA) ou impedimento *(produz ATO INEXISTENTE), ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas (Média);

• Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação *(cadeia hierárquica) e no mais curto prazo, recursos ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução (Média);

• Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover (M); (ver título VIII, art. 91 ao 98 do Dec. Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

• Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos *(ou o exercício do direito de petição, art. 5º, XXXIV, letra a); art. 44, §3º, do Decreto Nº 31.896/2002) (Média);

• Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento (Grave); (Art. 186 do Código Civil: dos atos ilícitos) 2. Das Nulidades Processuais em Geral 2. Se, do exame dos autos, resultar caracterizada a existência de vício de cerceamento de defesa do indiciado, cumprirá propor à autoridade instauradora a anulação parcial do procedimento, a partir do ato que imediatamente anteceder a “Ultimação de Instrução” (Indiciação), para, a seguir, ser designado o Sindicante ou constituída a Comissão de Inquérito para levar a termo o procedimento, renovada a oportunidade de ser feita a Instrução Probatória. 2.1. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo. 2.2. No caso de nulidade parcial, as peças processuais não-anuladas serão consideradas novo processo, refazendo-se as demais a partir do momento da anulação. 2.3. As nulidades absolutas (cominadas), que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes. 2.4. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa. 2.5. Eivam de nulidade absoluta os vícios: 2.5.1. De competência: a) instauração de processo por autoridade incompetente; b) incompetência funcional dos membros da comissão; e c) incompetência da autoridade julgadora. 2.5.2. Relacionados com a composição da comissão: a) composição com menos de 3 (três) membros, no caso de Processo Administrativo Disciplinar; b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou não-estáveis; e c) comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos do servidor acusado ou indiciado. 2.5.3. Relativos à citação do indiciado: a) falta de citação; b) citação por edital de indiciado que se encontre preso; c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo; d) citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país estrangeiro; e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; e f) citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado. 2.5.4. Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado: a) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado; b) não-oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado; c) ausência de alegações escritas de defesa; d) inexistência de notificação do servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas; e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da Administração, interessada no processo; f) negativa de vista dos autos do Processo Administrativo Disciplinar ao servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa. 2.5.5. Relacionados com o julgamento do processo: a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça de indiciação (ou de acusação); b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância; d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, inimiga notória do acusado ou indiciado; e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado. 2.6. As nulidades relativas (não-cominadas) só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela não-argüição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa. 2.6.1. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa à que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (artigo 565 do Código de Processo Penal). 2.6.2. Considerar-se-á nulidade relativa: a) suspeição da autoridade instauradora do processo; b) suspeição dos membros da Comissão; c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de algum dos membros da comissão; e e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido. Substituição do impedido ou suspeito 3. Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo. PRINCIPAIS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

PROF. LUIZ BIVAR JR

1) Eventuais omissões da denúncia e do auto de prisão em flagrante poderão ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final. Em se tratando da queixa, entende a jurisprudência que qualquer omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial de 6 meses contados da autoria;

2) A falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios gera NULIDADE ABSOLUTA; (salvo o previsto no art. 167 do CPP, da prova testemunhal)

3) A falta de intervenção do Ministério Público (ou seja, do Promotor de Justiça) à audiência para a qual fora devidamente intimado gera NULIDADE RELATIVA (posição do STF e STJ);

4) A falta de citação gera NULIDADE ABSOLUTA, porém o comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade (art. 570 do CPP);

5) A não observância dos prazos concedidos à Acusação ou Defesa gera NULIDADE RELATIVA. A juntada de alegações finais intempestivas (fora do prazo) é mera irregularidade, por se tratar de ato obrigatório;

6) A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permite o seu julgamento à revelia gera NULIDADE ABSOLUTA;

7) A falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade ao libelo gera NULIDADE RELATIVA;

8) A falta da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do Júri gera NULIDADE ABSOLUTA;

9) A sentença penal é composta de três partes (relatório, fundamentação, parte dispositiva. Lembre que, caso a sentença seja condenatória, deverá o juiz fazer a dosimetria da pena). Segundo a jurisprudência, a falta do relatório gera nulidade relativa (salvo no rito dos Juizados Especiais Criminais, onde a sentença dispensa o relatório). Já a falta das demais partes, em regra, gera NULIDADE ABSOLUTA. Há entendimentos, entretanto, que a falta da parte dispositiva gera ATO INEXISTENTE;

10) A omissão de qualquer formalidade que constitua elemento essencial do ato gera NULIDADE RELATIVA, porém, em razão do Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas, se o ato atingiu sua finalidade, não se deve declarar qualquer nulidade;

11) A incompetência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persona) e funcional geram NULIDADE ABSOLUTA (conseqüentemente todos os atos devem ser anulados). Entretanto, a incompetência territorial (ratione loci) gera NULIDADE RELATIVA (os atos decisórios devem ser anulados, mas aqueles sem conteúdo decisório podem ser ratificados pelo juízo competente);

12) No Processo Civil, diz-se que o impedimento gera nulidade absoluta e a suspeição gera nulidade relativa. Aqui no Processo Penal, costuma-se dizer que a suspeição gera NULIDADE ABSOLUTA e o impedimento produz ATO INEXISTENTE;

13) Ilegitimidade ad causam (em razão da causa) gera NULIDADE ABSOLUTA. Já a Ilegitimidade ad processum (para aquele processo) gera NULIDADE RELATIVA (pode ser convalidada, mediante ratificação dos atos processuais – art. 568 do CPP);

14) Sentença proferida por quem não é juiz é ATO INEXISTENTE;

15) A certidão de trânsito em julgado nos casos sujeitos a “recurso de ofício” (remessa necessária ou reexame obrigatório), sem que tenha ocorrido tal providência, é ATO INEXISTENTE.

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