II PARTE

DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL LOAS

Seguindo o meu raciocínio no âmbito social de igualdade, estou repleto de idéias que se revelam de tal forma que se encaixam na mesmice de que, a igualdade e a desigualdade é o ponto revolto da questão pública nacional. O tema da questão que á a dignidade humana na Previdência Social, é o esboço futuro das necessidades do homem em receber os seus direitos sociais antes estabelecidos. Nesse viés de argumentos em que explano, a verdadeira comprovação da desigualdade é referente ao valor de lucro mensal de uma família. Nesta análise sistemática onde podemos ver, quando se fala em auxílio-doença, deve-se se comprovar a renda per capta dos integrantes da família. Assim com este formato comprobatório, vê-se a dificuldade de se aplicar a regra Suprema de nosso País. A constituição em seu artigo 6º onde prescreve os direitos sociais é contradito por Leis posteriores (LOAS) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - Lei 8.742/93 e que na sua íntegra é exigido comprovação da renda familiar para concessão do benefício ao deficiente. Vejo essa regra como afronte ao Direito Constitucional, visto que no artigo 6º não se fala em valores (dinheiro, lucro, etc.), mas em direitos de uns e deveres de outros; neste caso o DEVER DO ESTADO. Para esse entendimento só nos é contemplado o modo que se aplica a Lei antes exposta: Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 103,75). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma. Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. Veja então a incoerência da matéria prescrita na Lei, essa regra entende ser o absurdo para designação ou exigência para conceder benefício a um deficiente físico ou mental. Pelo fato das pessoas do núcleo familiar, fica restrito o doente-deficiente com as mãos atadas por não ter o seu direito administrativo aceito. Os demais são o seu encosto materno ou fraterno e dentro desta sistemática, os ganhos que essas pessoas percebem os tornam os excludentes do benefício do próprio deficiente e necessitado. Vejo nessa regra o mau presente, tendo sido usurpado diretamente o direito da pessoa humana de usufruir de um benefício já pré-determinado anteriormente pela Constituição Federal. Nas linhas desta Lei, se aplica um formato anti-social a meu ver, dribla a Constituição Federal do Brasil e exclui o membro da classe social e protegida. O direito a saúde e as necessidades pessoais e humanitárias estão expressamente prescritos na Constituição e os movimentos jurisprudenciais que existem são o grande efeito penoso para muitos no âmbito Previdenciário. Vejam que a maneira de ter sua parte Constitucional acaba dirigida à outra entidade Governamental, ou seja, a justiça. Se a Lei hoje fosse alterada, teríamos um grande fluxo na Previdência Social para Perícia médica e o efeito das concessões do auxílio-assistencial estaria mais favorável aos necessitados. O movimento seria maior ao ponto de ter que ampliar o contingente profissional das Agências Previdenciárias, mas a conquista póstuma dos requerentes estaria legalmente cumprida.

Julhiano Spall Despachante Previdenciário CRDD/RS 1289

Canela RS

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    JULHIANO SPALL Quarta, 24 de dezembro de 2008, 13h11min

    DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    LOAS




    Tendo como referência os atendimentos em meu escritório de Despachante Previdenciário, pude notar a dificuldade presente em nossa comunidade. Dialeticamente mantemos contatos com servidores Governamentais e nessa sistemática grandiosa os efeitos são penosos. As morosidades jacentes dos sistemas invalidam qualquer meio de continência favorável ao atendimento pessoal-particular dos necessitados. E nesse viés contemporâneo de procura e necessidade, vejo a incoerência do modo natural das coisas. A busca pela manutenção da saúde é e será um plano problemático como já vem sendo e com proporções muitas vezes irreversíveis. Aos tempos modernos muitos Governos se passaram, muitos Governantes usufruíram da máquina governamental, e constituições se elaboraram até que se adequaram firmemente os direitos e deveres de uma nação. E nessa análise temos o vértice pontual da matéria, ou seja, os direitos Constitucionais. Direitos hoje que submetem o Governo ao cumprimento de seus deveres de Estado, deveres reais e pessoais para boa vivência em sociedade. Mas a realidade que se pesa, é a burocracia em Leis alternáveis Leis que se sobre saem em ralação a Constituição Federal uma encruzilhada de normas superiores para tornar o acesso de muitos e impedir o acesso de tantos. Essa sistemática que venho colocar, é a norma governamental para concessões de benefícios dentro do parâmetro público nacional. A Lei que eu ressalto é a Lei do benefício AO IDOSO E AO DEFICIENTE Lei n° 8.742/1993 (Amparo assistencial ao Idoso e ao Deficiente) que por sua vez é séria e de tamanha complexidade. Dentro da minha análise vejo a inobservância dos quesitos básicos da sociedade, aonde que os seus direitos vêm sofrendo abusos, nesta Lei do idoso e deficiente a dificuldade de se conceder o benefício COMPROVADO por LAUDO MÉDICO, os necessitados tende comprovar valores com posicional familiar, um absurdo que os integrantes da família devam comprovar renda para que seja deferido o pedido de benefício assistencial. E normalmente é INDEFERIDO o benefício pelo fato de os componentes da família ultrapassar o mínimo exigido pela previdência Social. Essa sistemática burocrática deve ser banida da norma vigente, visto que fere o direito Constitucional e da Dignidade Humana da Pessoa. Essa análise que me propus a analisar, é de tamanha necessidade aja visto que muitos amparados que ultrapassaram o valor mínimo exigido, ou seja, ¼ do salário mínimo não tiveram direito ao benefício LOAS. Entendo eu que a Constituição de 1988 é bem clara em seu artigo 6° que determina os direitos básicos das pessoas, ou seja, trabalho, moradia, saúde, PREVIDÊNCIA SOCIAL, auxílio maternidade e ao DESAMPARADO. Assim como se vê, a necessidade de reforma está urgentemente necessitada de movimentação, pois pessoas com problemas sérios vêm sofrendo amargamente pelo fato do indeferimento assistencial Previdenciário. O requisito que se pede é inviável, inaceitável, indigesto e inconstitucional pelo fato de que as pessoas de seu campo muitas vezes materno perdem o direito Constitucional DECLARADO E PRESCRITO NA NOSSA CARTA MÁGNA. O requisito de que a composição familiar é critério para a concessão do benefício ao deficiente, não se pode colocar em plano referencial aja visto que a composição dos familiares não tem a ver com o deficiente inapto pela sua incapacidade de manutenção própria. E nesse ponto eu quero esclarecer que se um grupo de pessoas somando-se a renda total, não será concedido o benefício ao doente pelo fato dos demais ultrapassarem a exigência da Previdência Social. Na Constituição de 1988 estão prescritas as regras, então por que criou outra para inibirem e condicionar valores para concessão de direitos. Devemos voltar um pouco no tempo para que possamos entender a sistemática Governamental. Montesquieu tinha em mente um tipo de governo mais unido e de partes integradas para melhorar a sistemática de entendimento social, os poderes elaborados em tese, o executivo, o legislativo e o judiciário estariam à base de tudo. Nas escritas convincente deste renomado escritor, a continência da união deste sistema de Governabilidade, as discussões deveriam estar ao nível controlado e não ao nível desgovernado, e para a maléfica incontinência posterior chegamos aos dias contemporâneos, com efeitos complexo e muito mais estampado em folhas do que normas de aplicabilidade positiva. E nessa ordem cito Hans Kelsen, o positivista que insere em seus ditames as normas viáveis de poder e de Governabilidade suprema. O poder em Kelse vive-se a força em forma mais contingente, ou seja, positiva, sem erros e sem perdas de tempo, e nessa ordem jurídica em que nos colocamos, vemos as irregularidades para efeitos sociais normais e prescritos em Lei se driblarem como se fossem estranhos em seus papeis amassados ao tempo. Montesquieu fala em um Governo amplo e com poderes de se alocarem de forma mais hábil e sutil, ao tempo de se comporem na forma inteligente para debates sociais e humanitários. Os três poderes com força tripla e de sabedoria em análises, deveria ser debatido as necessidades do povo e em contrapartida a solução viável dos problemas. E nessa sistemática amigável ao tempo de sua criação, se continuassem com as idéias de Montesquieu quem sabe a tríplice aliança Governamental não estaria mais palpável aos tempos modernos. As idéias não continuaram aja visto que Constituições por diversas vezes foram criadas em busca da mais favorável ao Governo da época. E agora já estamos em outra época, os sistemas existentes não funcionam mais e as idéias não são mais as mesmas de antigamente, o Governo emenda e emenda, mas não resolve o que se separa, o problema é revolucionário por que a sociedade conta com peso maioral e as normas propostas não coincidem com a realidade dos mesmos. E assim como Kelsen compilava as suas teses positivistas, as normas vigentes se dividem cada vez mais e deixam de se aplicar a regra para aplicar a Lei, essa incoerência Legislativa é que se rebate aos tempos do presente. Vejo essa mescla de cártulas elaboradas por indivíduos implantados por nós em ambiente de distinção e análise absoluto, e nessa maçante área social e Governamental eu chego a uma análise de que o sistema Governamental é o próprio problema dele mesmo, ao certo de que as regras póstumas estão para ser seguidas e outras Leis e regras com força de Lei (decretos) estão ao abafo das demais pela relação força e subordinação. Essa mera comparação que me propus a fazer vejo a veracidade dos propósitos de Kelsen em aplicar a Lei como ela o estabelece. Os caminhos que se criaram ao redor de códigos e normas prescritas, as Leis específicas foram criadas para manter um sistema específico e ornamenta-lo de regras próprias. Mas nessa ordem em que eu coloquei os caminhos são os mesmos por que as entidades são todas governamentais e os indivíduos é sempre a nação presente do país. Essa idéia que expus, reflete que as regras presentes não condizem com a realidade da população nacional, por que as necessidades são outras. Os problemas de saúde são outras e as urgências são tamanhas. E para o efeito de eficácia sinto que tais regras estão maltratando os brasileiros de forma gradual, está sim ferindo as necessidades básicas dos indivíduos na sociedade moderna, as suas veias de análises são miseráveis ao ponto de excluir o próprio ser do seu direito constitucional. Kelsen expôs suas máximas em relação ao direito positivo, e nessa regra forte vejo a continência favorável ao desenvolvimento futuro dos direito básicos da sociedade, sendo que aos homens do governo as regras não se podem ser mudadas por um simples protesto, mas a realidade pelo menos deve ser analisada inteligentemente. As necessidades que realmente é arbitrária pela Lei 8.742/1993 estão excluindo pessoas que pela sua natureza real não percebe o que é seu por direito. O LOAS é o benefício legal aprovado pela legislação previdenciária, mas o impedimento por ela exigido é o efeito inconstitucional para concessão do benefício ao deficiente. Na previdência social existe o Auxílio-Doença para o tratamento de algum mal adquirido em seu espaço laboral, ou seja, o tempo de recuperação que o indivíduo tem para se curar de uma doença impeditiva para o trabalho. Já o LOAS, é um benefício prolongado com efeito pericial de 2 (dois) anos e o auxílio-doença é mais limitado em tempo. Nessa comparação não podemos igualar os dois fatos por que o LOAS é concedido para deficiente já realmente incapaz de manter a sua sustentabilidade própria. A normatização desta regra é ir relutante visto que as necessidades das pessoas estão limitadas ao comparativo de renda para uma concessão constitucional previdenciária. Entendo que o exame pericial médico é o bastante para conceder tal benefício “LOAS” e o requisito para que a soma da renda familiar deva ser comprovada é um absurdo. Essa regra deve ser extinta aja visto que aos mais aquinhoados não terão de jeito nenhum direito a este benefício, então significa que a desigualdade humana prevalece na cara dura diante da nossa Constituição em que pesa na qualidade de majorar sobre os direitos pessoais e coletivos da sociedade. A comprovação das condições alheias não se pode jogar nas costas dos menos aquinhoados ainda mais deficientes e necessitados pela sua incapacidade laboral, e mais, o direito é prescrito na qualidade de se expandir a todos independente de cor, classe raça ou clero, como prescreva a nossa Constituição. Dentro deste liame entendo que se deve rever o conceito no âmbito previdenciário para compreender que, a necessidade de uns é dever de outros bem como o que o direito é necessidade de todos. Quero frisar que na real conjuntura social, a obrigação do Estado está esnobe e se esquiva completamente de sua obrigação, não se pode requerer mais do que o nosso direito diante do Estado Democrático de Direito, nesta massa de exteriorização de vontade esbarramos na mazela do Governo em aplicar novas regras onde que se pode simplificar para se tornar mais viável ao nosso país.


    Julhiano Spall
    Despachante Previdenciário
    CRDD/RS 1289

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