CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO MOVIDA POR EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. PORTO DE SUAPE, PERNAMBUCO. Ação movida por empresa pública estadual (Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros) contra autarquia federal (Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq). Pretensão da empresa pública estadual à imediata revisão de outorga para exploração de serviço portuário concedido pela União. Caracterizado o potencial conflito federativo, tendo em vista: (i) o significativo impacto patrimonial a ser suportado pela União ou pelo estado de Pernambuco, conforme o desfecho da controvérsia; (ii) a relevância federativa da controvérsia, por opor-se à pretensão do estado-membro a atuação administrativa de autarquia federal em matéria compreendida em competência privativa da União - Constituição federal, art. 21, XII, f. Precedentes. Reclamação julgada procedente. Rcl 2549 / PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO RECLTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 52047 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S)
INDAGO: Restou caracterizado o potencial conflito federativo???
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR [...]
Se o STF diz que ficou caracterizado, está caracterizado. Ele é quem tem a última palavra. Conta-se que uma ocasião um advogado reclamou de uma decisão a um Ministro do STF que a decisão agrediu a Constituição. O Ministro simplesmente respondeu: Constitucional é o que nós dizemos ser Constitucional, inconstitucional o que nós dizemos ser inconstitucional. Embora não se esteja a discutir constitucionalidade de normas a solução não há de ser diferente.