Direito à aposentadoria especial ao médico servidor público
Bom dia! Sou servidora pública federal, ocupando cargo de médica desde dezembro/83, mas trabalho desde março/79 (4 anos em outra atividade). O acórdão do STF (setembro/08) definiu o direito a aposentadoria especial para médicos servidores públicos, aos 25 anos de atividade. No entanto, o RJU exige idade mínima para aposentadoria com proventos integrais. Já houve análise e pronunciamento jurídico definitivo sobre o assunto?
Grata. T. Cristina
Qual acórdão??? Desconheço totalmente. O que sei é que em Mandado de Injunção o STF na falta de lei complementar para aposentadoria especial de servidor público manda aplicar a mesma disciplina do Regime Geral de Previdencia Social (RGPS)administrado pelo INSS. E no RGPS lei 8213 desde 29/4/1995 por força da lei 8213 não é admitida aposentadoria especial por categoria profissional tal como médico. Somente por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos devidamente comprovada a nocividade da exposição por laudo técnico. E hoje pelo anexo IV do decreto 3048 profissionais de saúde só se aposentam se exercerem em caráter permanente atendimento a portadores de doença infecto-contagiosas. Quanto a exigencia de idade mínima não é o RJU (lei 8112) que trata disto. É a própria Constituição Federal. Art. 40 mais exatamente. Não houve pronunciamento judicial sobre o tema até pelo fato de ser muito recente o entendimento do STF e nem todas as questões estarem bem definidas. Só noto algumas coisas se aplicar a lei 8213 como entende o STF. Aos 25 anos a aposentadoria especial seria pura. Mas com menos de 25 anos reconhecidos como especiais no RGPS há conversão de tempo especial em comum e somados a tempo coum. O que implica em aposentadoria por tempo de contribuição. Não especial. Acredito que no caso de médico será admitida a conversão de tempo especial em comum até 28/4/1995. E em tal caso será exigida idade mínima como consta na Constituição (55 e 60 mulher e homem, regra permanente e 48 e 53 regra de transição da emenda 20). Quanto a aposentadoria especial pura pelo §4º do art. 40 não está sujeita a idade mínima. Basta ver que o dispositivo apresenta a adoção de critérios diferenciados em relação às demais aposentadorias. E nada na redação nos indica haver exigencia de idade mínima. Então servidor público com 25 anos especiais deverá ser aposentado sem idade mínima. O que tiver menos de 25 anos ditos especiais deverá ser aposentado com idade mínima. A conferir com aplicação das decisões do STF em cada caso concreto. Minha opinião é esta.
Sou famaceutica bioquimica e trabalho com insalubridade(indice dom direito a aposentadoria especial na CLT) desde abril de 1985. Nas duas últimas tramitações deste MI consta "transitado em julgado" e "baixa ao arquivo". Mas como não sou da área não entendi se o resultado é favoravel ou não aos funcionários. Gostaria de saber qual o resultado deste MI, e se a decisão é Erga homnes? Poderíamos abrir uma discução e trocar as informações. Grata.
Não existe aposentadoria especial para médico. Nem o INSS mantém este tipo de aposentadoria. Desde 28/4/1995 ninguém se aposenta especial pelo INSS por ser médico, engenheiro, enfermeiro ou seja lá o que for. Só exposição a agentes nocivos dá direito a chamada aposentadoria especial. Independente da profissão.