Após a citação, qual o prazo p/ contestação?
Em uma ação de alimentos, o prazo para interposição da contestação será a partir da citação?
Caso afirmativo, qual é o prazo?
Prezado Rodrigo, peço vênia aos colegas para alertá-los que a ação de alimentos é de rito especial, ou seja, há uma lei especial regendo a questão, qual seja: Lei nº 5.478/1968 que dispõe sobre procedimentos da referida ação. Entendo que a contestação poderá ser juntada na data da audiência de conciliação que será marcada pelo juiz, conforme aduz o parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei 5.478/68. emerson Velasquez
Há controvérsias colega Emerson, “Aberta a audiência”, reza o artigo 9º da Lei de Alimentos, “lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação”.
Aonde esclarece que a contestação deverá ser apresentada em audiência? Só se o colega está se baseando em jurisprudências, o que também o faço, pois há duas correntes, uma no sentido de que fica a critério do juiz a determinação do prazo para a contestação. A outra que determina a citação do réu, para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação, com prazo de 15 dias para a contestação, contado da data dessa audiência, caso não haja acordo.
“Art. 5º. O escrivão, dentro em 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. $ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o PRAZO RAZOÁVEL que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.”
Existe decisão do STF (RJTJESP 37/330) dando preferência à tese de que a contestação deve ser junta aos autos no prazo do procedimento ordinário, mas que o autor não pode tirar proveito da omissão do réu, se este a apresentar somente em audiência, "pois na ação de alimentos é indispensável a intervenção do Ministério Público, em defesa dos interesses dos menores e como fiscal do exato cumprimento da lei."
PROCESSUAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO POR MANDADO EFETIVADA NO DIA DA AUDIÊNCIA E, POR CARTA, DOIS DIAS ANTES - AUSÊNCIA DOS RÉUS - ATO SUSPENSO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CONTESTAÇÃO - REVELIA INOCORRENTE.
O prazo razoável a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.478/68, que possibilite ao réu apresentar contestação à ação proposta deve ser entendido como sendo o mesmo do procedimento sumaríssimo (art. 278 do CPC), de aplicação supletiva (art. 27 da lei nº 5.478/68), de tal sorte que a não apresentação de defesa na audiência para a qual foi citado sem observância daquele preceito, não induz revelia. Ao contrário, a realização do ato em tais circunstâncias, com a decretação desta, é que caracteriza cerceamento de defesa, gerador de nulidade do processo.
Feliz ano novo!
Rodrigo, a lei 5.478/ não diz que a contestação deverá ser apresentada em audiência. E sim, que se na audiência de conciliação não for possível o acordo, o juiz marcará audiência de julgamento. E quando assim o fizer, consignará prazo razoável para o requerido apresentar contestação. smj. Feliz Ano Novo.
Prezados Geraldo e Camy, acredito que não preciso tecer que a referida lei é especial, ou seja, numa ação de alimentos é a Lei 5.478/68 que deverá ser observada. Outrossim, se você verificar na minha opinião, relatei que a contestação PODERÁ ser juntada na data da audiência designada pelo Juízo. Ressalto, ainda, que em nenhum momento disse que a lei de alimentos aduz que a contestação deverá ser juntada na audiência. Saliento, também, que você Camy em sua opinião acima adunou o artigo 297 do CPC como regra para todos os procedimentos, o que não é apkicação para o caso concreto, até porque, estamos diante de uma ação de alimentos que é regida por uma lei específica. Desta forma, entendo que o Nobre colega Rodrigo poderá juntar a contestação na data da audiência designada pelo Juiz.
Realmente, quanto à notável discussão que permeia este forum, passei os olhos com maior atenção sobre o mandado e verifiquei confirmar as explicações de meu xará, Rodrigo Martins, que seguem:
No mandado de citação está expresso que na presente ação, caso queira contestá-la, se não houver acordo, poderá ser feita, desde que por intermédio de advogado.
Continua em seu texto que, caso não haja acordo, será, em seguida, realizada a audiência de instrução e julgamento.
Visto isso, o que os senhores sugerem?
Se não houver intimação da data da audiência a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze)dias. Quanto a interrupção dos prazos deve ser observado o art.174, II do CPC. Havendo data aprazada para a audiência a contestação deverá ser apresentada tão-logo seja iniciada a audiência, como demonstração de que não tem interesse em acordo.
Caros colegas aqui vai uma dúvida!
A nova contagem de prazo pelo Diario da Justiça Eletrônica mudou correto, ou seja, dessa forma temos o dia da que será disponibilizado ex: 13/05/2009, será considerada a data da publicação o primeiro dia util subsequente à data e inicia a contagem no proximo dia, ou seja, nessa caso temos: 13/05 - disponibilizada; 14/05 primeiro dia util; 15/05 inicio do prazo está correto(indaga-se)
Continuando na contestação temos o inicio do prazo apartir da juntado do mandado de citação seja, A.R, Of. Justiça, etc - mas minha duvida é, juntado o mandado de citação aos autos em 13/05 - o prazo inicia em 14/05 ou tb utilizamos o mesmo sistema acima, juntada em 13/05, primeiro dia util 14/05- inicio da contagem 15/05.
Caros colegas: Sem desprezar a experiência dos demais e nem as invenções de procedimentos que alguns tentam fazer (e fazem) eu resolvi me ater SOMENTE na lei: Vejam comigo:
O artigo SEXTO diz que há audiência de conciliação E JULGAMENTO, ou seja, numa mesma oportunidade, una. Não encontrei, e me corrijam se eu estiver errado, NÃO se prevê uma audiência APENAS PARA TENTAR ACORDO e daí abrir o prazo para a defesa.
O artigo nono da lei especial dos alimentos diz assim:
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
NA AUDIENCIA (e uma só) será lida a RESPOSTA.
Mas como ler a RESPOSTA se se diz que não expirou o prazo.
BASEADO NISSO é que entendo que o PRAZO ENCERRA NA AUDIÊNCIA.
A exceção será quando a parte requerida receber o pedido em prazo que não lhe possibilite a defesa, por isso a indicação do artigo 5º, par.1º.
Concluindo: prazo para defesa: na audiência (se recebida a citação 15 dias antes dessa).