AREZZO - AS FRANQUEADAS SE NEGAM A FAZER A TROCA
Em Agosto de 2008, aquiri na loja franqueada de Cerquilho da Arezzo, um chinelo para minha viagem. Como fiquei 30 dias fora, só pude reclamar após esse prazo. O chinelo descolou toda a parte da frente, o couro soltou-se. Voltei na loja, apresentei o produto e eles me pediram um prazo indeterminado para que fosse enviado para a fabrcia analisar e desse uma resposta que seria " ou a troca do produto" ou crédito do valor pago por outro produto. Até hoje, 30/12 estou aguardando essa resposta (2 meses depois). Acreditando ainda na idoniedade da marca e de seus fabricantes, continuei comprando os produtos e para meu maior espanto, adquirir vários calçados para a família e um em especial apra minha filha, no valor de R$ 159,00 (absurdamente caro, mas acreditei na credibilidade e qualidade de marca). Adquirido no dia 17/12 - usado no dia 19/12 - quebrado no dia 19/12 - devolvido a loja no dia 20/12. O procedimento foi o mesmo. Tem que aguardar a fabrica apresentar um laudo. o CDC é bem claro quando se refere a qualidade. Pelo que percebi em outros foruns, a Arezzo nega-se em alguns casos a trocar os produtos ou dar esses "créditos" pois alega ser por descuido do comprador, mas o que consta na lei é bem claro: SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. NÃO HÁ EM NENHUM LOCAL OU DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTENCIA DE MANUAL DE UTILIZAÇÃO DOS CALÇADOS, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PEELO CDC, DEVE-SE EFETUAR A TROCA DO PRODUTO POR UM NOVO OU A DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO, SEJA ELE POR CRÉDITO, SE FOR DO INTERESSE DO COMPRADOR OU EM MOEDA CORRENTE DO PAIS. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo
Então pergunto aos colegas, como proceder? O brasileiro tem o hábito de não ingressar com ações de baixo valor numerário, já que nossos foruns estão sobrecarregados, e por conta disso, essas empresas que fizeram nome no mercado, usam de suas "leis próprias" para lesar os seus clientes. Como para as pessoas de classe social elevada (que são a maioria para a aquisição dessa marca), pouco recorrem quando isso acontece, já que o valor não "compensa" como ouvi muitas vezes, o que fazer nessa situação? Preciso da ajuda dos colegas a respeito de um modo mais simples de aplicação da ação para os direitos serem preservados.
Saudações
Sandra
Relatar os problemas no juizado especial cível com seus comprovantes de compra e comparecer na primeira audiência designada.
Certamente a empresa quando receber a notificação do oficial de justiça, se for inteligente, procurará um acordo, mas se a política da empresa é seguir com o processo até não poder mais... é só aguardar.
Sandra, você está bem informada sobre o assunto, todos os consumidores deveriam ter o mesmo interesse em buscar seus direitos.
Entretanto, existem outros fatores nessa questão que por sigilo profissional e respeito aos demais colegas não irei destaca-los. Há controvérsia nessa questão no Tribunal do meu Estado, entrentato em sua região pode ser que seja diferente.
Ademais, não aconselho ninguém a interpôr ação no Juizado Especial Cível sem o amparo, sem a ajuda de um profissional do direito. As chances de êxito aumentam consideravelmente com um profissional da área, mesmo que seja apenas na elaboração da peça processual inicial.
Afinal, o Advogado ou Defensor, preparam-se durante anos, tem a vivência, experiência suficiente para realizar um trabalho adequado.
Se optar por maiores informações, entre em contato por e-mai: [email protected]
Cordialmente,
Marcello Benevides