Sou servidora publica municipal exerço a função de Agente de transito (não tem vinculo com policia ou guarda municipal) - Há cerca de três meses venho tentando obter minha inscrição definitiva junto a OAB seccional de São Luis-MA, porém os conselheiros indeferiram minha solicitação sob a alegação de incompatibilidade de função com o exercicio da advocacia, alegando que agente de transito está vinculada a atividade policial. A princípio não vejo base legal no fundamento visto que minha função é tipicamente administrativa e não tem nenhuma vinculação com qualquer atividade policial. O problema é fazer os conselheiros entenderem isso, visto que os mesmos já solicitaram uma descrição de função para meu órgão administrativo e mesmo assim mantiveram seu entendimento.

Alguém concorda que essa atividade é incompativel com o exercico da advocacia? Como devo contestar tal posicionamento num possivel mandado de segurança?

Meu muito obrigado aqueles que se dispuserem a pensar um pouco na solução deste conflito e postarem seus comentários.

Respostas

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    Ismair Junior Couto Sábado, 03 de janeiro de 2009, 8h32min

    Olá Ana,

    Como agente de trânsito você pode emitir multa? Se a sua resposta for afirmativa, sua atividade profissional está equiparada à de um policial, e como tal suas declarações, enquanto agente, têm fé pública. Nesse diapasão, entendo que você está realmente impedida de advogar, estando correta decisão da Seccional.

    Ismair Junior Couto
    Advogado em Curitiba

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    Ana Lucia Santos Domingo, 04 de janeiro de 2009, 1h26min

    Olá Ismir! obrigado pelo seu comentário.

    De fato eu não emito as multas propriamente ditas, pois elas são a cargo da Secretaria de Transito, mas emito a notificação (uma espécie de aviso q o condutor praticou a infração) e de posse deste a Secretaria formaliza a multa.
    Também não tenho nenhum contato com o recebimento do valor dessas penalidades.
    Continuo achando injusto...

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    Maria Goret de Sá Ramos C. Branco Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 12h47min

    Olá Ana,
    Estou na mesma situação que vc. Sou agente de transito e tive meu pedido de inscrição indeferida. Estou preparando meu recurso. Conversando com um conselheiro da OAB, fui informada que existem algumas decisões favoraveis. Mas não pode me dizer a fonte. Estou em busca dessas decisões. Vamos nos unir.
    Qualquer uma de nós tendo êxito abre precedente para a outra. Foi procurando essas decisões que te encontrei. Por favor faça contato.
    Abraços.

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    Fernandes Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 17h51min

    Boa tarde Doutores, Gostaria de obter informações sobre a questão do Militar não poder pegar a OAB- ESTAGIÁRIO, pois, na Universidade que faço a graduação de Direito, exige-se a Prática Jurídica e ainda mantém um acordo com o FORUM da comarca, onde há exigencia de 4 períodos de estágio no forum. Sabendo-se que para atuar nessas condições é preciso identificação e de pronto a OAB-ESTAGIÁRIO. Então como podem vetar a carteira do estagiário de Direito, só porque é Militar? e aí? só quero entender!!!

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    Maria Goret de Sá Ramos C. Branco Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 12h13min

    Olá Fernandes,
    Como tenho lutado com a OAB justamente nesse quesito, sinto-me a vontade para
    lhe dá essa informação.
    Sendo vc Militar, logo, elencado no art. 144 da CF/88, o torna incompatível com a advocacia, segundo o estatuto da OAB, art. 28.
    Vc não conseguirá a carteira de estágiario, tb....Mas, poderá estagiar de forma voluntária na Defensoria e Ministério público.

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    roque cerqueira da cruz_1 Segunda, 23 de fevereiro de 2009, 15h28min

    ola..]]]



    roque

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    roque cerqueira da cruz_1 Segunda, 23 de fevereiro de 2009, 15h42min

    Olá Ana, Ola Dr. Ismair


    A questao é saber se o agente de transito sofre incompatibilidade ou impedimento.

    Apos indeferimento da seccional Bahia, fui obrigado a mergulhar no assunto, dai poder ofecerecer singela contribuição:

    1- Argua me materia de defesa que multa nao é tributo, é sançao por ato ilicito, e que o Agente de transito não lança tributo.
    2- indique o artigo 144 da CF, visto que neste artigo o legislador constituinte elenca todos os órgaos que compoem a segurança publica, nao constando neste rol o agente de transito. ( numerus clausus)
    3- alegue que todo servidor publico em maior ou menor grau possui poder de policia, ressalve que este poder de policia e ADMINISTRATIVO.
    alegue que, em funçao do poder de policia ser inerente a todo servidor o estatuto da OAB (artigo 30,I) disciplinou a restrição que sofrerá o servidor publico que desejar advogar - NAO ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PUBLICA QUE O REMUNERE.

    Lute, nao desanime, quem sabe isto nao é reserva de mercado?

    sds,


    Roque Cerqueira - [email protected]

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    Diogo Alexandre_1 Quinta, 14 de maio de 2009, 15h44min

    acho que alguns casos são intensamente proibido tal situação, mas, visto que, a situação da Ana Lucia nao é igual a algumas dentro de nossa nação, acho sim que ela tenha motivos para requerer e obter sucesso.

    1º motivo: os agentes de transito em quase todo o brasil sao integrados a garda municipal ou a policia militar. " em sao luis é diferente, aqui eles sao de uma secretaria totalmente independente, SMTT."

    2º Motivo: em qualquer situação eles precisao chamar a policia para fazer tal função.

    3º motivo: exercer poder de policia lhe traz algumas gratificaçoes que por lei os agentes de transito em sao luis nao podem receber, por não fazerem parte do quadro integrado por secretarias de segurança.

    dentre outras.

    Então nao vejo motivo algum para que nossa amiga Ana Lucia nao venha exercer a função desejada e procurada durante tanto tempo.


    abraços e boa sorte Ana Lucia.

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    reginaldo mazzetto moron Quarta, 27 de maio de 2009, 6h14min

    É Ana acho que vc tá comendo barriga, pois não vejo nenhum impedimento para vc não ser inscrita na OAB. Conforme vc disse sua função não se equipara a Polícia, pois não tem o poder de polícia, que é consagrado as polícias. Ademais, recebe salário do município e não da corporação. Entre com mandado de segurança que certamente terá êxito!

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    Irineu Braga Quarta, 02 de outubro de 2013, 11h42min

    Olá Ana Lúcia, você já conseguiu a sua inscrição na OAB? Por favor me mande seu email.

    Irineu Braga
    [email protected]

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 18 de outubro de 2013, 17h48min

    Pessoal, também sou agente de trânsito, impetrei MS na Justiça Federal o qual não foi concedido conforme pode ser verificado abaixo:

    "Ocorre que a restrição ao exercício da advocacia fixada pelo Estatuto da OAB refere-se à atividade policial em sentido mais amplo que o tratado na Constituição Federal, o que compreende o poder de polícia exercido pela administração pública direta e indireta, tal como o exercido pela impetrante no desempenho de sua função de agente de trânsito municipal.Note-se que o texto legal não deixa dúvidas no particular, já que afirma incompatível com a advocacia a atividade policial de qualquer natureza e não só a de polícia ostensiva e repressiva da polícia militar.O Estatuto da OAB, embora não trate especificamente da hipótese da atividade policial, no mesmo artigo relativo às incompatibilidades prevê no 2º que não se aplica a restrição aos que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, circunstância que, novamente, não se aplica ao caso dos autos, já que à impetrante como agente de trânsito compete a imposição de restrições e multas a terceiros.Assim, por não ter verificado qualquer ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, a segurança não pode ser concedida."

    Eu achei um absurdo, vou apelar... Como assim o Estatuto da OAB tem sentido mais amplo que a CF/88???

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 18 de outubro de 2013, 17h49min Editado

    Cargo de Agente de Trânsito pode ser exercido concomitantemente com a advocacia

    A 7.ª Turma analisou processo que discute a compatibilidade de exercício concomitante dos cargos de agente municipal de trânsito e de advogado.

    A agente de trânsito requereu baixa de licenciamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Posteriormente, o presidente da Ordem determinou o cancelamento da inscrição, com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, uma vez que, segundo ele, a cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial, que seria incompatível com a advocacia.

    Inconformada com o cancelamento de sua inscrição pela OAB, a servidora pública buscou a Justiça Federal em Goiânia e teve o pedido negado por decisão do Juiz Federal.

    A servidora, então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    O relator do processo, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida afirmou: “ante a ausência de documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas atividades policiais, porquanto as atribuições inerentes ao Cargo de Agente de Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”, avaliou o relator.

    Citando jurisprudência desta Corte, o magistrado acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia (...).” Neste sentido, citou julgado desta corte (AMS n. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723).

    A Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
    O magistrado observou que apenas há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º: 0057646-80.2012.4.01.0000/GO

    Data de publicação: 08/02/2013

    LN/MH

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/cargo-de-agente-de-transito-pode-ser-exercido-concomitantemente-com-a-advocacia.htm

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 18 de outubro de 2013, 18h08min Editado

    MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO POSTULADA.
    I – Possuindo o impetrante documentos suficientes, que comprovam a conclusão do curso superior em direito, bem como aprovação no exame de Ordem dos Advogados do Brasil, sendo ocupante do cargo de Agente de Trânsito Municipal, não existe qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional do Estado de Goiás.
    III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS n. 0016005- 4.2007.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 8ª Turma, decisão de 25/05/2010, publicação: 18/06/2010, e-DJF1, p. 507)

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. ART. 30, I, DA LEI 8.906/1994.
    1. As atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994.
    2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS N. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723)

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS
    QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL.
    INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVADA O
    IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 30, I, DA Lei 8.906/1994.
    1. Os Agentes de Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos,
    pois multa não é tributo, e sim punição a ato ilícito ou infração
    administrativa. Também não exercem atividade de polícia, uma vez
    que, conforme comprovado nos autos, a atividade do impetrante é
    meramente fiscalizatória.
    2. Não configurada a incompatibilidade com o exercício da advocacia, deve
    ser reconhecido, tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da
    Lei 8.906/1994.
    3. Apelação a que se dá provimento. (AMS n. 0050670-
    74.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo
    Cardoso, 8ª Turma, decisão de 18/11/2011, publicação: 02/12/2011, e-DJF1
    p. 547)

    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. MERO IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. ART. 30, I, DA LEI 8.906/1994. 1.
    Os Agentes de Transporte e Trânsito não exercem atividade de polícia, desempenhando atividade meramente fiscalizatória. Por outro lado, não são fiscais de tributos, pois multa não é tributo, e sim punição a ato ilícito ou infração administrativa. 2. "As atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei8.906/1994" (AGA, JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PÁGINA:1639.) 3. Apelação improvida, para manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando ao impetrante, Agente de Trânsito e Transportes do Município de Mossoró (RN), o direito de inscrever-se nos quadros da OAB/RN.

    http://www.trf5.jus.br/data/2014/07/ESPARTA/00071557820124058400_20140718_5130427.pdf

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    Luciano Dantas Sampaio Filho Cascavel/CE 31151/CE Quinta, 06 de novembro de 2014, 0h04min

    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. 1. O cerne da presente demanda consiste em perquirir se o cargo de agente de trânsito é incompatível, nos termos do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com o exercício da advocacia. 2. Da análise do supracitado artigo, verifica-se que seu inciso V assevera que é incompatível o exercício da advocacia com a atividade policial de qualquer natureza. 3. Desta feita, apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo. 4. Precedente deste eg. Tribunal Regional Federal (AC555548/RN, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 29/08/2013). 5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.(AC 00071557820124058400, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2014 - Página::88.) (grifo nosso)

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 14 de novembro de 2014, 15h00min Editado

    http://www.trf5.jus.br/data/2014/07/ESPARTA/00071557820124058400_20140718_5130427.pdf

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 14 de novembro de 2014, 15h22min

    Inteiro teor da decisão acima:

    http://www.trf5.jus.br/data/2014/07/ESPARTA/00071557820124058400_20140718_5130427.pdf

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    Romulo Costa

    Romulo Costa Sábado, 04 de julho de 2015, 17h41min

    Boa tarde, gente sou bachareu em direito e fiscal agropecuário estadual aqui em Macapá, respondendo a solicitação de minha colega Ana Lucia Santos,bem voce é Agente de transito e sugundo o que vc nos relata que voce aplica multa. O EOAB nos aduz que qualquer atividade policial direta ou indireta será imcompatível a advocacia, porém, a ementa do EAOB nos diz que: Também não é incompatível com a advocacia aquele que detém meros poderes de aplicação de multas, porque multa não é tributo, já que encerra uma penalidade (CTN, art. 3º), e interpreta-se restritivamente o âmbito da incompatibilidade, já que traz em seu bojo limitação de um direito individual fundamental (direito ao trabalho)., por isso se vc aplica meramente multas e não possui um liame coma policia, se for apenas um contrato como o que existe na maioria dos Estados que terceirizam esses serviços, vc possui um impedimento parcial e não uma imcompatibilidade, agora se vc for uma guarda do municipio ou uma soldado militar , ai muda de figura e vc estrá totalmente imcompativel coma advocacia. ok um abraço. saúde e paz em sua vida.

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 09 de outubro de 2015, 14h16min

    ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
    1. As atribuições do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial, pois não tem por propósito a prevenção ou repressão da criminalidade.
    2. Com efeito, "as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994" (AMS 001760422.2008.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 11/05/2012, p. 1.723) e “apesar de deter poder de polícia, o agente de trânsito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo” (AC nº 556039, rel. Desembargador Federal Fernando Braga, DJE de 18/07/2014, pág. 88). 3. Apelação e remessa oficial não providas.
    ACÓRDÃO
    Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
    Brasília/DF, 08 de setembro de 2015 (data do julgamento).
    DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
    Relator

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    Roberta Marcondes

    Roberta Marcondes 367888/SP Sexta, 09 de outubro de 2015, 14h17min

    http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=110252#.VhcyNFEYl2w.facebook

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