MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO POSTULADA.
I – Possuindo o impetrante documentos suficientes, que comprovam a conclusão do curso superior em direito, bem como aprovação no exame de Ordem dos Advogados do Brasil, sendo ocupante do cargo de Agente de Trânsito Municipal, não existe qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional do Estado de Goiás.
III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS n. 0016005- 4.2007.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 8ª Turma, decisão de 25/05/2010, publicação: 18/06/2010, e-DJF1, p. 507)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. ART. 30, I, DA LEI 8.906/1994.
1. As atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994.
2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS N. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS
QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVADA O
IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 30, I, DA Lei 8.906/1994.
1. Os Agentes de Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos,
pois multa não é tributo, e sim punição a ato ilícito ou infração
administrativa. Também não exercem atividade de polícia, uma vez
que, conforme comprovado nos autos, a atividade do impetrante é
meramente fiscalizatória.
2. Não configurada a incompatibilidade com o exercício da advocacia, deve
ser reconhecido, tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da
Lei 8.906/1994.
3. Apelação a que se dá provimento. (AMS n. 0050670-
74.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso, 8ª Turma, decisão de 18/11/2011, publicação: 02/12/2011, e-DJF1
p. 547)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. MERO IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. ART. 30, I, DA LEI 8.906/1994. 1.
Os Agentes de Transporte e Trânsito não exercem atividade de polícia, desempenhando atividade meramente fiscalizatória. Por outro lado, não são fiscais de tributos, pois multa não é tributo, e sim punição a ato ilícito ou infração administrativa. 2. "As atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei8.906/1994" (AGA, JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PÁGINA:1639.) 3. Apelação improvida, para manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando ao impetrante, Agente de Trânsito e Transportes do Município de Mossoró (RN), o direito de inscrever-se nos quadros da OAB/RN.
http://www.trf5.jus.br/data/2014/07/ESPARTA/00071557820124058400_20140718_5130427.pdf