recurso inominado
Prezada amiga deve observar o seguinte: RECURSO INOMINADO, equiparado ao de apelação, cabível contra as sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou de extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme a previsão do art. 41, excetuada a sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral, que é irrecorrível conforme o art. 26.
O recurso inominado, será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, assinada obrigatoriamente por advogado habilitado, independente do valor da causa, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art.42), e será julgado por uma turma composta de três juizes togados, em exercício na 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Interposto o recurso, a parte recorrente terá o prazo de quarenta e oito horas para efetuar o preparo, sob pena de restar deserto. Desde que efetuado o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo também de dez dias
O recurso terá em regra, efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte.
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento, e este constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Abraço ate mais..