Cinto de segurança em Onibus interestadual - Obrigatorio?
Boa noite a todos,
Preciso de algumas informações referente ao uso do cinto de segurança em onibus de viagens interestadual. Acabo de chegar de uma viagem do estado de Goias para Minas Gerais e na rodoviaria entrei em um ônibus da Nacional Expresso do ano de 1993 e sem cinto de segurança. Fui até a sala da ANTT e me explicaram que a exigência de cinto de segurança exista apenas para ônibus fabricado a partir de 1999 e que para o ônibus que colocaram a disposição para essa viagem estava em perfeitas condições e não necessitava de cinto. Detalhe, os executivos da Nacional Expresso estavam na sala da ANTT na hora e como há um monopólio da empresa entre os destinos, nada pode ser feito.
Até onde essa informação de que não é obrigatorio o uso do cinto de segurança é verdade?
Olá Renato!!
Tal matéria esta disciplinada pela Resolução 14 de 1998 e posteriores modificações, que versam sobre equipamentos obrigatórios nos veículos.
Vamos no ater apenas ao cinto de segurança, matéria que suscitou dúvidas:
"Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: ... 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; ...
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: ... IV) cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; ...
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: ... IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal; Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros;
Desta forma, o veículo em questão, por tratar-se de veículo cuja fabricação ocorreu em 1993, está desobrigado de tal equipamento, conforme Alínea "a" do Inciso IV do Artigo 2º da citada norma.
Assim, espero que sua dúvida tenha sido elucidada, estando à disposição para outras questões atinentes a matéria de trânsito.
Abraço.
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Perfeito o comentário do Fernando sob o ponto de vista jurídico. Porém imperfeita é a Resolução 14/98 que podemos supor, tenha sofido consequencia de provável "looby" pois é sabido que originalmente a obrigatoriedade não isentava qualquer veículo.Os veículos fabricados após a data da isenção, foram produzidos com os cintos de segurança já fixados em estrutura resistente e com os assentos fixados de maneira a suportar um eventual impacto. Os veículos fabricandos anteriormente, sem esses requisitos teriam que passar por uma verdadeira obra, com reforços estruturais a fim de serem providos desses requisitos. Mais barato fazer looby. Vejamos, você adquire uma passagem rodoviária e não lhe perguntam se faz questão ou não de cinto de segurança, o que por si só seria ridículo por se tratar de ítem de segurança, devendo ser obrigatório. Aí vc entra em um veículo e ao se deparar com a ausência do cinto de segurança, lhe informam que por ele ser fabricado anteriormente a 1999, está isento. Ou seja, criaram o vale do idoso para o cinto de segurança. Se o ônibus é idoso..... não precisa. O cidadão que se vire. Pra não dizer outra coisa. Absurdos tupiniquins!!!
Caro nestor!
Vc está coberto de razão, mas vou mais longe, se me permitir: os ônibus para transporte de passageiros na região metropolitana de são paulo são coletivos urbanos. Estes ônibus trafegam pela rodovia castelo branco, numa velocidade compatível com a rodovia, com a capacidade máxima de passageiros (sentados e em pé) e pasme - não é obrigatório o uso do cinto _ uma vez que se trata de transporte equiparado à urbano, por estar em região metropolitana!!!
Os acidentes ocorrem e só resta chorar com os trágicos resultados.
Digo isto tudo por que sou advogado e recentemente entrei com ações de reparação por danos morais ante a exacerbada exposição ao risco, em desacordo com as regras do cdc, além da humulhação sofrida diariamente pelas pessoas que necessitam do coletivo para trabalhar.
Infelizmente a primeira sentença de minhas ações já saiu, e improcedente, pois a juíza considera que, apesar de incontroverso os fatos da inicial, apesar de ela mesma achar que o seviço é deficiente, é o caso de mero aborrecimento.
Vamos recorrer, indignados, mas esta causa não desistirei, em nome da moral e da cidadania.