reintegração

Há 17 anos ·
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Caros amigos estou precisando de uma informação,servi durante 9 anos e 4 meses na MARINHA DO BRASIL,sou concursado fui da escola de aprendiz de Santa Catarina,em maio de 2007 fui licenciado por não ter sido aprovado na prova de sargento,a portaria que me licenciou alega termino de tempo,pelo fato de ter prestado concurso publico,gostaria de saber se existe possibilidade de reintegração,procurei varios advogados alguns me falaram que as chances são grandes de reintegração, já outros dizem que é dificil,quero saber se existe a possibilidade de reintegração.

2 Respostas
jeferson
Há 17 anos ·
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Olá!, estou com uma dúvida quanto ao procedimento de reitegração, ocorre que até 2000 eu era 3º SGT do exército, na época tinha 05 anos de serviço e na época dois "desafetos" meus, dentro da instituição, sendo que um tinha cargo de comando, me arranjaram uma desatrosa sindicania, da qual fui até impedido de participar, ao término desta quem deu a palavra final, foi aquele desafeto que tinha poder, que alías, comandou todos os procedimentos, dentre eles, impedir de acompanhar depoimentos, entre outros... esta decisão não me expulsou das fileiras, mas tive uma puniçao que me impediu de "reengajar" e por isso fui licenciado. Busquei o judiciário, e após anos parado, o caso foi parar na justiça militar, onde fui ABSOLVIDO a pedido do Ministerio Público Militar, com todos os votos dos Juízes Militares a meu favor além do juiz togado, por "inesistencia de crime", no processo que ainda se arrasta na justiça civil,foi pedido nulidade da sindicancia, juntado esta e sentença em 2006(processo ainda pendente desde 2000), esta nulidade , se aceita, terá valor de reitegração?

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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PELOS FATOS NARRADOS, ALÉM DE VOCÊ APRESENTAR AS PROVAS DA SUA INOCÊNCIA PERANTE OS PROCESSOS, ÂLÉM DE VOCÊ NÃO TER TIDO AMPLA-DEFESA E CONTRADITÓRIO, VOCÊ DEVE PEDIR "REVISÃO" DA REFERIDA SINDICÂNCIA, DADA A SUSPEIÇÃO DO COMANDANTE QUE CONDUZIU TODO O PROCESSO JÁ INTENCIONADO EM PUNILO E PREJUDICÁ-LO, QUAL SEJA, "INIMIGO" DECLARADO, CORROBORANDO FLAGRANTE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. PODE FAZER ISSO ADMINISTRATIVAMENTE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO PESSOAL, PORÉM FARÃO DE TUDO PARA ATRAPALHAR TAL RECURSO DE REVISÃO, NÃO HAVENDO COOPERAÇÃO O JEITO E PEDIR A REVISÃO E NULIDADE DE TODOS OS ATOS DELA DERIVADOS, INCLUSIVA A PUNIÇÃO E LICENCIAMENTO. ABAIXO APRESENTO OS CASOS DE IMPEDIMENTOE SUSPEIÇÃO PROCESSUAIS, ADM. E JUDICIAL:

DAS NULIDADES PROCESSUAIS

  1. Impedimentos e Suspeições são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima ou de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão ou Sindicante, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercer qualquer função no respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância. (ver arts. 18; 19, parágrafo único; e 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e art. 56, parágrafo único; e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

a) São circunstâncias de impedimento dos membros da Comissão ou Sindicante: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tiver subscrito o documento motivador de Processo Regular; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro; IV – estar respondendo ou ter sido condenado em processo criminal; e V – se encontrar envolvido, como acusado ou indiciado, em Sindicância ou Processo Regular. b) São circunstâncias de suspeição dos membros da Comissão ou Sindicante: I – amizade íntima ou inimizade capital com ele ou com parentes seus até o terceiro grau; II – parentesco; III – tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; IV – tiver amizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e V – tiver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico ou funcional, sanções disciplinares decorrentes de Procedimento Disciplinar, de Sindicância ou de Processo Regular. 1.1. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou militar que tenha amizade íntima notória com o interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (ver artigos 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ) 1.2. (Aplicam-se ao Escrivão e Auxiliares os impedimentos dos incisos II e III e os casos de suspeição da letra b), ambos destas instruções. Notas: 1 - No Processo Civil, diz-se que o impedimento gera nulidade absoluta e a suspeição gera nulidade relativa. No Processo Penal, costuma-se dizer que a suspeição gera NULIDADE ABSOLUTA e o impedimento produz ATO INEXISTENTE. 2 - Parágrafo único dos artigos 19 da Lei Nº 9.784/99 e 56 do Decreto Nº 31.896/2002 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, constituindo falta grave sua omissão, para efeitos disciplinares. 3 – Das Relações de Transgressões dos Regulamentos Disciplinares Militares - RDM: • Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito (Média);

• Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição * (produz NULIDADE ABSOLUTA) ou impedimento *(produz ATO INEXISTENTE), ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas (Média);

• Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação *(cadeia hierárquica) e no mais curto prazo, recursos ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução (Média);

• Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover (M); (ver título VIII, art. 91 ao 98 do Dec. Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

• Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos *(ou o exercício do direito de petição, art. 5º, XXXIV, letra a); art. 44, §3º, do Decreto Nº 31.896/2002) (Média);

• Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento (Grave); (Art. 186 do Código Civil: dos atos ilícitos) 2. Das Nulidades Processuais em Geral 2. Se, do exame dos autos, resultar caracterizada a existência de vício de cerceamento de defesa do indiciado, cumprirá propor à autoridade instauradora a anulação parcial do procedimento, a partir do ato que imediatamente anteceder a “Ultimação de Instrução” (Indiciação), para, a seguir, ser designado o Sindicante ou constituída a Comissão de Inquérito para levar a termo o procedimento, renovada a oportunidade de ser feita a Instrução Probatória. 2.1. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo. 2.2. No caso de nulidade parcial, as peças processuais não-anuladas serão consideradas novo processo, refazendo-se as demais a partir do momento da anulação. 2.3. As nulidades absolutas (cominadas), que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes. 2.4. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa. 2.5. Eivam de nulidade absoluta os vícios: 2.5.1. De competência: a) instauração de processo por autoridade incompetente; b) incompetência funcional dos membros da comissão; e c) incompetência da autoridade julgadora. 2.5.2. Relacionados com a composição da comissão: a) composição com menos de 3 (três) membros, no caso de Processo Administrativo Disciplinar; b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou não-estáveis; e c) comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos do servidor acusado ou indiciado. 2.5.3. Relativos à citação do indiciado: a) falta de citação; b) citação por edital de indiciado que se encontre preso; c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo; d) citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país estrangeiro; e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; e f) citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado. 2.5.4. Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado: a) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado; b) não-oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado; c) ausência de alegações escritas de defesa; d) inexistência de notificação do servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas; e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da Administração, interessada no processo; f) negativa de vista dos autos do Processo Administrativo Disciplinar ao servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa. 2.5.5. Relacionados com o julgamento do processo: a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça de indiciação (ou de acusação); b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância; d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, inimiga notória do acusado ou indiciado; e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado. 2.6. As nulidades relativas (não-cominadas) só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela não-argüição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa. 2.6.1. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa à que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (artigo 565 do Código de Processo Penal). 2.6.2. Considerar-se-á nulidade relativa: a) suspeição da autoridade instauradora do processo; b) suspeição dos membros da Comissão; c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de algum dos membros da comissão; e e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido. Substituição do impedido ou suspeito 3. Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo. PRINCIPAIS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

PROF. LUIZ BIVAR JR

1) Eventuais omissões da denúncia e do auto de prisão em flagrante poderão ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final. Em se tratando da queixa, entende a jurisprudência que qualquer omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial de 6 meses contados da autoria;

2) A falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios gera NULIDADE ABSOLUTA; (salvo o previsto no art. 167 do CPP, da prova testemunhal)

3) A falta de intervenção do Ministério Público (ou seja, do Promotor de Justiça) à audiência para a qual fora devidamente intimado gera NULIDADE RELATIVA (posição do STF e STJ);

4) A falta de citação gera NULIDADE ABSOLUTA, porém o comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade (art. 570 do CPP);

5) A não observância dos prazos concedidos à Acusação ou Defesa gera NULIDADE RELATIVA. A juntada de alegações finais intempestivas (fora do prazo) é mera irregularidade, por se tratar de ato obrigatório;

6) A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permite o seu julgamento à revelia gera NULIDADE ABSOLUTA;

7) A falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade ao libelo gera NULIDADE RELATIVA;

8) A falta da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do Júri gera NULIDADE ABSOLUTA;

9) A sentença penal é composta de três partes (relatório, fundamentação, parte dispositiva. Lembre que, caso a sentença seja condenatória, deverá o juiz fazer a dosimetria da pena). Segundo a jurisprudência, a falta do relatório gera nulidade relativa (salvo no rito dos Juizados Especiais Criminais, onde a sentença dispensa o relatório). Já a falta das demais partes, em regra, gera NULIDADE ABSOLUTA. Há entendimentos, entretanto, que a falta da parte dispositiva gera ATO INEXISTENTE;

10) A omissão de qualquer formalidade que constitua elemento essencial do ato gera NULIDADE RELATIVA, porém, em razão do Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas, se o ato atingiu sua finalidade, não se deve declarar qualquer nulidade;

11) A incompetência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persona) e funcional geram NULIDADE ABSOLUTA (conseqüentemente todos os atos devem ser anulados). Entretanto, a incompetência territorial (ratione loci) gera NULIDADE RELATIVA (os atos decisórios devem ser anulados, mas aqueles sem conteúdo decisório podem ser ratificados pelo juízo competente);

12) No Processo Civil, diz-se que o impedimento gera nulidade absoluta e a suspeição gera nulidade relativa. Aqui no Processo Penal, costuma-se dizer que a suspeição gera NULIDADE ABSOLUTA e o impedimento produz ATO INEXISTENTE;

13) Ilegitimidade ad causam (em razão da causa) gera NULIDADE ABSOLUTA. Já a Ilegitimidade ad processum (para aquele processo) gera NULIDADE RELATIVA (pode ser convalidada, mediante ratificação dos atos processuais – art. 568 do CPP);

14) Sentença proferida por quem não é juiz é ATO INEXISTENTE;

15) A certidão de trânsito em julgado nos casos sujeitos a “recurso de ofício” (remessa necessária ou reexame obrigatório), sem que tenha ocorrido tal providência, é ATO INEXISTENTE.

SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9 1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) (FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo (súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);

2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);

3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;

5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;

6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:

Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;

7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;

8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;

9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;

10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;

11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;

12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08). *Observações importantes:

  1. A acusação deverá vir acompanhada da peça acusatória e despacho de indiciamento;

  2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;

  3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e

  4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.

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