Obrigatoriedade de juntada de peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, cpc)
Gostaria de saber se a falta de juntada de peças processuais relevantes nos embargos à Execução contra a fazenda Pública é nulidade insanável ou se o juiz oportuniza a parte (fazenda) juntada de tais documentos?
Nos autos de embargos à execução foram juntados somente a inicial e a procuração...
Aguardo resposta!!
obrigado!!
Meris,
Segundo o CPC de Theotônio Negrão em seus comentários: Art. 736: 12 e 736:13, vc. deverá instruir seus Embargos com cópias que se fizerem necessárias à compreensão e ao julgamento e tendo em vista o relatado por V. Sª me parece incompleto tal procedimento.
Observe que é mister a juntada não só da CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO bem como do pp. TÍTULO EM SI.
No que concerne a oportunidade de sanar vício, o juiz intimará o embargante a apresentar referidos documentos em 10 dias, somente se desatendida essa determinaçãop é que se deverá indeferir a peticial incial, conforme preceitua art. 284, § único do CPC.
Exemplo de tal oportunidade concedida e me parece o caso apresentado, smj, é que perante a Justiça Federal segundo o RCJF em seu art. 7º não se recolhe custas para opor Embargos à Execução, todavia no mesmo RCJF, Art, 14, IV, contraria tal orientação legal e preconiza que "se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execuição", deverá pagar metade das cutas ...
Assim, terá chance de sanar vício no prazo de 10 dias.
Fico disponível para maiores comentários dos nossos colegas.
Um abraço.