Obrigatoriedade de juntada de peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, cpc)

Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se a falta de juntada de peças processuais relevantes nos embargos à Execução contra a fazenda Pública é nulidade insanável ou se o juiz oportuniza a parte (fazenda) juntada de tais documentos?

Nos autos de embargos à execução foram juntados somente a inicial e a procuração...

Aguardo resposta!!

obrigado!!

1 Resposta
Marcelo Palhares
Há 17 anos ·
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Meris,

Segundo o CPC de Theotônio Negrão em seus comentários: Art. 736: 12 e 736:13, vc. deverá instruir seus Embargos com cópias que se fizerem necessárias à compreensão e ao julgamento e tendo em vista o relatado por V. Sª me parece incompleto tal procedimento.

Observe que é mister a juntada não só da CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO bem como do pp. TÍTULO EM SI.

No que concerne a oportunidade de sanar vício, o juiz intimará o embargante a apresentar referidos documentos em 10 dias, somente se desatendida essa determinaçãop é que se deverá indeferir a peticial incial, conforme preceitua art. 284, § único do CPC.

Exemplo de tal oportunidade concedida e me parece o caso apresentado, smj, é que perante a Justiça Federal segundo o RCJF em seu art. 7º não se recolhe custas para opor Embargos à Execução, todavia no mesmo RCJF, Art, 14, IV, contraria tal orientação legal e preconiza que "se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execuição", deverá pagar metade das cutas ...

Assim, terá chance de sanar vício no prazo de 10 dias.

Fico disponível para maiores comentários dos nossos colegas.

Um abraço.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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