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    GUILHERME Quinta, 08 de janeiro de 2009, 14h22min

    norma supralegal

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    GUILHERME Quinta, 08 de janeiro de 2009, 17h04min

    alguém pode me ajudar???

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    S

    SPF Quinta, 08 de janeiro de 2009, 17h20min

    A CF dispõe, no paragráfo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias individuais nela expressos não excluem outros decorrentes do regime de princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a Republica Federariva do Brasil seja parte.
    Entendo que sim, desde que se tratem de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
    Alguns Ministros do STF defendem a tese de que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo que se elevem a nível constitucional se aprovados pelo Congresso pela maioria de dois terços, em dois turnos de votação.
    Há opiniões contrárias. Vocêe deve decidir-se por uma ou outra corrente pois esta questão ainda é tormentosa.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Domingo, 11 de janeiro de 2009, 18h12min

    Sim, como se normas constitucionais fossem, de acorod com o § 2º do art. 5º da constituição federal de 1988

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    Luiz Felipe_1 Segunda, 12 de janeiro de 2009, 18h00min

    Complementando o entendimento dos colegas, cito o artigo 5°, §4°, incluído pela Emenda n° 45, de 2004:

    "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

    Dessa forma, se realizada toda a tramitação devida os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ganham status de Emenda Constitucional. E, de outra forma não poderia ser, na medida em que o processo realizado é o mesmo de uma Emenda Constitucional, de modo que a normatividade conferida não poderia ser outra.

    Aproveito para citar os parágrafos antecedentes, 1° e 2°, que dispõe, respectivamente, da aplicabilidade imediata da normas definidoras de direitos e garantias fundamentais e do entendimento de que o rol dos direitos e garantias fundamentais pode ser aumentado; entretanto, nunca diminuido (art. 60, §4°, IV).

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    GUILHERME Segunda, 12 de janeiro de 2009, 19h44min

    Concordo c/ Luiz Felipe, com status supralegal creio que os Tratados Internacionais equivalem as Emendas Constuicionais, claro observados o quorum (etc, etc...)

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    JB Quinta, 15 de janeiro de 2009, 1h03min

    Concordo com Luiz Felipe_1 | Rio de janeiro/RJ e
    SPF | São Paulo/SP

    Bem a pouco tempo, o tema foi um pouco mais debatido no plenário do Supremo com a questão da prisão civil.

    O seguinte trecho, referenda todas as dúvidas : "Alguns Ministros do STF defendem a tese de que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo que se elevem a nível constitucional se aprovados pelo Congresso pela maioria de dois terços, em dois turnos de votação." (SPF | São Paulo/SP - colaborador do fórum JUS)

    No entanto, grande maioria da Doutrina já entende desta forma.

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    Adalberto Fraga Veríssimo Junior

    Adalberto Fraga Veríssimo Junior 78630/PR Sábado, 29 de junho de 2013, 21h30min

    Os tratados internacionais comuns, por expressa determinação do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (que o Brasil assinou em 1969 e ratificou em 2009), e numa análise sistemática pelo art. 98 do Código Tributário Nacional, ingressam no nosso ordenamento com status de supralegalidade, ou seja, estão em condição de preferência sobre as leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) e abaixo apenas do texto constitucional.

    Já os tratados internacionais de direitos humanos, em razão dos §§ 2º e 3º do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, são recepcionados como normas de índole e status constitucional. Importante dizer que o § 2º inclui estas normas internacionais no "bloco de constitucionalidade", aceitando os tratados como matéria constitucional. O § 3º apenas confere a forma constitucional, equiparando às emendas constitucionais em razão do rito de aprovação.

    Após a EC 45, que incluiu o § 3º ao art. 5º, da CF, os tratados internacionais de direitos humanos podem ser incorporados como norma formalmente constitucional, sendo equiparadas às emendas constitucionais por conta do rito procedimental de sua aprovação. No entanto, a condição de norma constitucional é garantida não pela sua aprovação com rito qualificado, mas sim pelo § 2º, que as inclui no bloco de constitucionalidade em razão de serem considerados matéria constitucional.

    Note-se que ao serem acolhidos como norma formalmente constitucional os tratados internacionais de direitos humanos podem ser paradigmas ao controle da produção normativa doméstica, por meio do controle de convencionalidade concentrado. Os tratados materialmente constitucionais apenas servirão como paradigma ao controle difuso.

    Já os tratados internacionais comuns são considerados apenas normas supralegais, conforme já explicamos.

    Para aprofundar no tema, sugiro ler as obras e artigos de Valério Mazzuoli, Flávia Piovesan, Cançado Trindade, Francisco Rezek, Hidelbrando Accioly, dentre outros juristas internacionalistas.

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    Ivan... Sábado, 29 de junho de 2013, 21h39min

    Primeira vez que ouvi a expressão controle de convencionalidade foi por meio de palestra do ilustre professor Luiz Flávio Gomes. Expressão que se encaixa perfeitamente.

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 10 de julho de 2013, 12h38min

    Jurisprudência atual do STF, majoritária, utilizando-se do que já foi dito e fazendo os ajustes necessários (correção):

    "A maioria dos Ministros do STF defende a tese de que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo que se elevem a nível constitucional se aprovados pelo Congresso pela maioria 3/5, em dois turnos de votação, nas duas casas legislativas do Congresso". Os tratados internacionais comum, de matéria ordinária, sempre tem status de lei federal.

    O controle de convencionalidade se dá utilizando como parâmetro um tratado internacional com status supra-legal, como exemplo clássico cito o Pacto de São José da Costa Rica, e nossa legislação infraconstitucional interna.

    A posição doutrinária citado pelo colega Adalberto é majoritária entre os estudiosos de Direito Internacional, porém minoritária no STF, que adere as posições citadas acima por mim.

    Fui

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