Certificado de trânsito em julgado

Há 17 anos ·
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O escrivão pode se negar a atender pedido do advogado para que certifique o trânsito em jultado nos autos da ação?

21 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sim.

Autor da pergunta
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Há 17 anos ·
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E quando seria necessário constar tal certidão nos autos?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Em regra, após a publicação da r. sentença ou v. acórdão transcorrido 15 dias sem que houvesse qualquer recurso.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Pois é. E quando não consta o advogado pede e o escrevente diz que não é preciso, o que facilitaria, por exemplo, no cumprimento da sentença ou na proposição de uma rescisória.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Duas situações: na petição em cumprimento de sentença se demonstra a data da publicação da sentença e o lapso temporal transcorrido sem que o vencido tenha apresentado recurso e nem cumpriu o provimento expontaneamente na forma do 475-j, ou se desejar poderá peticionar ao juízo requerendo que determine que seja certificado o transito em julgado.

Autor da pergunta
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Há 17 anos ·
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Aproveito para perguntar e aprender com o douto colega: em que situações o senhor pede para que certifiquem o trânsito em julgado?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Em processo de separação e divórcio, uma vez que o transito em julgado só ocorre 30 dias após a sentença face o MP em tese poder apelar e seu prazo é em dobro, para isso procuro o MP e solicito o procuraror renunciar o prazo de recurso, e nesse caso o processo transita em julgado imediatamente, possibilitando imediatamente a expedição da carta de sentença. Fora disso apenas conto o prazo e considero no meu requerimento em outros processo que se operou o transito em julgado, se o magistrado não entender assim que mande o cartório contar o tempo e certificar que de fato ocorreu o transito em julgado do provimento.

Autor da pergunta
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Há 17 anos ·
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Antonio, curiosidade. Qual seria a necessidade de, no caso de separção e divórcio, se pedir a "carta de sentença", visto que a simples cópia dos autos, tirada pelo próprio advogado costuma suprir as necessidades? Em suma, qual seria, nestes casos, de se pedir a dita carta, diante de seu formalismo?

renato correa pinto
Há 17 anos ·
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recebo auxilio acidente decisao judicial audiçao gostaria de saber se quando me aposentar o inss vai cortar o beneficio ou vai incorporar na minha aposentadoria recebo desde 1994 obrigado pelas informaçao

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Elisario, carta de sentença peça necessária juntada as cópis de praxe para poder averbar a r. sentença e logo após averbar no cartorio onde foi lavrado a certidão de casamento dos requerentes.

Autor da pergunta
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Há 17 anos ·
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Antonio, não entendi. Eu sei o que é a carta de sentença, que se costuma pedir para fins de "execução", no entanto, fiquei curioso porque o colega pede no caso de separação e divórcio, se, a meu ver, não haveria necessidade, visto que a simples cópia mais o ofício do juizo ao cartório a supriria. Há algo que não consegui captar? Agradecido desde já.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Depois de julgada a ação de divórcio, deve-se levar a carta-sentença ORIGINAL que decretou o divórcio APÓS REGISTRADA e demais documentos de praxe (cópia dos documentos dos autos autenticadas pelo escrevente da vara ou advogado dos autos na forma do 365, IV CPC ao Cartório onde foi expedida a Certidão de Casamento, para que ela possa ser averbada. Uma nova Certidão, portanto, será tirada, com o divórcio averbado.

Veja, só com as cópias dos autos não resolve a questão é necessário o juízo expedir a CARTA DE SENTENÇA que será instruida com os documentos de praxe, estes cópias dos autos na forma apontada.

Ok.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Pois é, Antonio, aqui no Estado de SP, não temos esse hábito não. Homologada a separação ou o divórcio, o juiz manda o cartório expedir ofício ao cartório de registro civil. A própria parte, para agilizar, leva este ofício até o cartório, que expedirá a certidão aberbando a separação ou o divóricio. Portanto, sem a necessidade da "carta de sentença".

No caso de uma eventual execução, por exemplo, por alimentos, ou mesmo para se providenciar uma partilha pendente, bastam as cópias dos autos.

Entendeste minha colocação?

Um forte abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ok, tomei conhecimento dos procedimentos adotado neste Estado.

Abraçosssss

Danielle Mendonça de Sá
Há 17 anos ·
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Srs,

Possuo um processo de conversão de separação consensual em divórcio no Estado do RJ, o qual o juiz já decretou a sentença e a mesma já fora publicada. Tenho acompanhando dia após dia ansiosamente pela expedição da carta de sentença a fim de realizar sua averbação no cartório uma vez que meu ex-marido já possui uma outra pessoa em sua vida e eu já resido com meu companheiro, com o qual pretendo me casar tão logo seja averbado o divórcio, inclusive temos enfrentado dificuldades em nossa igreja por ainda não termos regularizado nossa união devido à espera pelo divórcio. Hoje, ao acessar o processo verifiquei que o mesmo encontra-se "Aguardando decurso de prazo pelas partes para interposição de recurso de apelação - após ao M.P. 2 ª semana do mês maio)". Mediante a isto, gostaria de saber se há possibilidade de abrirmos mão deste prazo, e se houver, como poderíamos fazê-lo, pois tanto eu quanto meu ex-marido estamos ansiosos por esta dissolução, contando cada minuto para podermos finalmente seguirmos tranquilamente nossas vidas. Ouvi dizer que posso renunciar o prazo de recurso, mas como proceder com isso?

Desde já agradeço a atenção de vocês. Estou realmente desesperada pela dissolução deste casamento/divórcio.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Só o seu advogado poderá resolver a questão, inclusive terá que levar o processo direto ao MP para que ele faça sua quota ministrrial de praxe renuniando o seu prazo referente ao recurso

Fê
Há 17 anos ·
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Drs, estou em dúvida sobre o transitado em jullgado no JEC/RJ e o q pedir, vejam o andamento: sentença - 12/02/09 publicação - 18/02/09 juntada - 05/03/09 conclusão - 06/03/09 dec. interlocutória - 11/03/09 - Emb. de declaração tempestivos porém rejeitados recebimento e envio de publ - 16/03/09 publicação - 18/03/09 AGUARDANDO TRÂNSITO O cartório me informou q não aparecerá transitado em julgado e q deverei pedir penhora on line já q os Reús não cumpriram espontaneamente a decisão, no entanto tal cumprimento é após trans julgado correto? Na petição devo pôr a data do trans em julgado, mas como poderei se ainda não aprece no andamento? Como calcularei já q houve rec? Fiquei com dúvidas e gostaria q me ajudassem, pois nunca fui até o fim de um processo sempre trab na elaboração de iniciais. Att, Fê

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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O cumprimento de sentença começa com o fundamento inclusive da multa do 475-J, e no caso apresentando logo a planilha, nos seguintes termos :

....................... r. sentença prolatada em ...... transcorrido o lapso temporal de ...,. dias sem que houvesse recurso, sendo assim o transito em julgado ocoreu em ----- dias, passados os quinze dias previstos no artigo .... o réu não cumpriu o julgado voluntariamente ................................

Fê
Há 17 anos ·
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Dr, já modifiquei a petição e protocolei no dia seguinte.

Obrigada pela ajuda sou advogada iniciante, com um pouco de medo, mas com muita vontade de aprender!

Dividir conhecimento é traço marcante dos inteligentes!

Att, Fernanda

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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O medo, em princípio, tem a capacidade de evitar que façamos algo mentalmente. Ele cria uma situação de impasse e pára qualquer processo mental. O medo como sensação é uma parada súbita de todos os processos de motivação, ou seja, além de interromper os processos de racionalização, o medo cria uma parada súbita da motivação. Ser inteligente e ter simpliciddade para resolver as questões, portanto, deve confiar nos seus conhecimentos, pois nenhum tipo de conhecimento é melhor que o outro. Eles devem ser vistos numa perspectiva de complementaridade, interdisciplinaridade e até de transdisciplinaridade, ou os seres humanos não precisam deles para se compreenderem e viverem.

Boa sorte.

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Há 8 anos
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