Sou considerada deficiente física?

Há 17 anos ·
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Olá, alguém que possa me esclarecer uma dúvida...

Em 2001 sofri um acidente e fiquei com sequelas. Mina perna esquerda ficou 0,5 cm mais curta eo meu joelho ficou com bloqueio, por exemplo...não consigo agachar com as duas pernas dobradas e nem consigo ficar por muito tempo em pé.

Em 2006 o perito do INSS atestou em um laudo conclusivo de que eu não poderia mais trabalhar como copeira e em nenhuma outra atividade que exigisse a posição em pé, sendo que em qualquer outra atividade sentada eu poderia trabalhar. A minha dúvida é a seguinte... sou considerada deficiente física? Se sim, poderei estar me candidatando a cota de vagas das empresas para deficientes físicos?

                        Desde já agradeço uma resposta.
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JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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FAÇA SUA PRÓPRIA AVALIAÇÃO

TABELA DE INCAPACIDADES DE PROTUGAL DECRETO-LEI 352/2007

ANEXO I

Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais Instruções gerais

1 — A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. 2 — As sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos. 3 — A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade. 4 — Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir. 5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover -se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica; d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando -se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo -se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita; e) No caso de lesão ou doença anterior aplica -se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção análoga ou equivalente. 5.A — A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta: a) A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente; b) A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra: b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT); b.2) Um médico do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., um médico representante do doente e um especialista em Medicina do Trabalho, no caso de doença profissional (DP); c) O especialista em Medicina do Trabalho, referido na alínea anterior, pode ser substituído por perito médico de outra especialidade sempre que, as condições concretas de cada caso a isso aconselhem e seja determinado pelo CNPRP. 6 — Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos: a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). — Considerando os factores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral do sinistrado ou doente foi consideravelmente afectada de forma negativa; b) Natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. — A avaliação deve considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam -se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos; c) Idade (envelhecimento precoce). — O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à da alínea a) deste número. 7 — Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar -se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7719 8 — O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. 9 — As incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica. 10 — Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado. 11 — Sempre que necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser utilizados os meios técnicos mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade. 12 — Os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados. 13 — A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico -cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados. 14 — Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal, nomeadamente em matéria de doenças profissionais, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;

CAPÍTULO I

Aparelho locomotor

(...)

9 — Bacia 9.1 — Partes moles: 9.1.1 — Cicatrizes. — Quando o prejuízo estético sofrido for requisito essencial para o exercício da actividade profissional (v. Capítulo II — Dismorfias). 9.1.2 — Rotura da inserção inferior ou deiscência dos rectos abdominais (hérnias da linha branca — v. Capítulo II — Dismorfias, por analogia, n.º 1.4.6). Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7733 9.2 — Esqueleto — cintura pélvica: Instruções específicas. — A avaliação da patologia sequelar da bacia deve envolver, para além da observação do sinistrado (em supinação vertical e em decúbito), a interpretação dos exames imagiológicos correlacionados tendo em atenção as eventuais possíveis repercussões estático -dinâmicas com reflexos osteoarticulares (a montante e a juzante) e mesmo neurológicos periféricos com implicação directa na marcha. 9.2.1 — Sacro: a) Disjunção da articulação sacro -ilíaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,25 b) Lesões neurológicas periféricas (v. Capítulo III — Neurologia, n.º 6.2). 9.2.2 — Cóccix: a) Sequelas assintomáticas só reveladas por exame imagiológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Fracturas ou luxações dolorosas que impeçam a permanência na posição de sentado, na posição de cócoras ou que se traduzam na impossibilidade de utilizar o selim de velocípedes ou equiparáveis 0,05 -0,10 9.2.3 — Ossos ilíacos: a) Fracturas sem rotura do anel pélvico (fractura por avulsão, parcelar da asa do ilíaco e dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,10 b) Fractura ou fractura -luxação como rotura do anel pélvico (fractura vertical dupla, fractura com luxação simultânea da sínfise púbica ou da articulação sacro -ilíaca ou luxação pélvica tipo Malgaigne, etc.), segundo objectivação da sintomatologia dolorosa, o prejuízo na marcha e ou dificuldade no transporte de pesos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,25 c) Na fractura acetabular com ou sem luxação central, a incapacidade é fixável de acordo com a limitação da mobilidade osteoarticular da articulação coxo -femural (v. «Anca», números 10.2.2 e 10.2.3). Nota. — Quando qualquer das características das sequelas anteriores interferir gravemente com o desempenho profissional, a incapacidade deve ser corrigida pelo factor de bonificação 1,5. 9.2.4 — Diástase da sínfise púbica: a) Assintomática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Com sintomatologia dolorosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,10 9.2.5 — Disjunção ou artropatia crónica pós -traumática da articulação sacro -ilíaca (v. n.º 9.2.1). 10- Anca 10.1 — Partes moles: 10.1.1 — Hipotrofia dos glúteos (nadegueiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,10 10.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): Instruções específicas. — O estudo da mobilidade osteoarticular da anca efectua -se com o examinando em decúbito dorsal e ventral, devendo dedicar -se particular atenção à cintura pélvica, havendo o cuidado de detectar previamente uma eventual posição viciosa ou evitar a mobilização da pélvis, aspectos que podem falsear os resultados a obter. Na posição de decúbito dorsal medem -se as amplitudes da flexão, da adução, da abdução e das rotações. Na posição de decúbito ventral mede -se a amplitude de extensão (ou retropulsão). Estudo da flexão. — Em decúbito dorsal, com a coxa do lado oposto em flexão completa para eliminar a lordose lombar e pôr em evidência eventual deformidade em flexão. O ponto neutro 0° é o plano do leito de exame e a amplitude de flexão vai até aos 100°, conforme os indivíduos (massas musculares ou adiposas). Estudo da extensão. — Em decúbito ventral em leito duro horizontal. O membro inferior é elevado, com o joelho em flexão ou extensão, a partir da posição de 0°. A extensão pode ir até 20°/30°. Estudos das rotações. — Pode ser feita em decúbito ventral (rotações em extensão) ou decúbito dorsal (rotações em extensão e em flexão da anca). A amplitude das rotações é de cerca de 45° para um e outro lado da posição neutra. Estudo da adução e abdução. — Em decúbito dorsal com membros inferiores estendidos e fazendo ângulo recto com uma linha transversal que passa pelas espinhas ilíacas antero -superiores. A partir desta posição neutra de 0°, a abdução vai, em média, até 45° e a adução até 30° (para estudo desta o examinador deve elevar alguns graus a extremidade oposta para que não haja obstáculo ao movimento). 10.2.1 — Anquilose da articulação coxo -femural: a) Em posição favorável: Imobilidade na flexão entre 10° e 30°, na adução -abdução entre 0° e 10° e na rotação externa externa, entre 0° e 15°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 b) Em posição viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26 -0,35 Nota. — Os movimentos de abdução e de adução terminam quando se inicia o movimento lateral da bacia, o que se pesquisa através da palpação da espinha ilíaca antero -superior. 7734 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 10.2.2 — Limitação (rigidez) da mobilidade da articulação coxo -femural. 10.2.2.1 — Na flexão: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,15 b) Mobilidade possível até 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,09 c) Mobilidade possível até 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,06 d) Mobilidade possível até 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 10.2.2.2 — Mobilidade possível na extensão: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,05 b) Mobilidade possível até 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 10.2.2.3 — Na adução: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 -0,08 b) Mobilidade possível até 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,05 10.2.2.4 — Na abdução: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,12 b) Mobilidade possível até 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,06 10.2.3 — Pseudartrose do colo do fémur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 10.2.4 — Perda de segmentos (ressecção ou amputação): a) Remoção da cabeça e colo do fémur (operação de Girdlestone) esta incapacidade já engloba o encurtamento do membro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 b) Com artroplastia; quando o resultado funcional for bom, a incapacidade é graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade é fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os défices anteriores e estiver comprometida a actividade profissional, a incapacidade a atribuir tende para o coeficiente máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 -0,45 c) Amputação inter -ilio -abdominal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 d) Desarticulação da anca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 11 — Coxa 11.1 — Partes moles: 11.1.1 — Hipotrofia da coxa. — (Esta hipotrofia deve ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos cerca de 15 cm acima da interlinha articular: a) Diferença até 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Diferença superior a 2 cm (de acordo com a repercussão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,20 11.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 11.2.1 — Fracturas: a) Consolidação em posição viciosa de fractura do colo do fémur (v. números 10.2.2, 10.2.3 e 11.2.3). b) Consolidação de fractura da diáfise do fémur, em posição viciosa (a incapacidade é atribuída de acordo com a angulação ou rotação, e com a limitação da mobilidade articular) . . . . . . . . . . 0,10 -0,25 c) Idem, com encurtamento e limitação da mobilidade articular (adicionar, conforme os casos, o respectivo coeficiente dos números 10.2.2 e 11.2.3); nalguns casos a limitação da mobilidade articular, que por vezes acompanha as fracturas viciosamente consolidadas da diáfise do fémur, localiza -se no joelho e não na anca (v. n.º 12.2.4). 11.2.2 — Pseudartrose da diáfise do fémur. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 -0,35 11.2.3 — Encurtamento do membro inferior: a) Inferior a 2 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Entre 2,1 e 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 c) Entre 3,1 e 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,09 d) Entre 4,1 e 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,15 e) Entre 5,1 e 6 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 -0,18 f) Entre 6,1 e 7 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19 -0,21 g) Entre 7,1 e 8 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,22 -0,24 h) Entre 7,1 e 8 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 -0,27 i) Maior que 9 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7735 A medição do encurtamento é feita através de exame imagiológico em filme extra -longo, na posição de pé. 11.2.4 — Perda de segmentos (amputação): a) Amputação subtrocantérica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 b) Amputação pelo terço médio ou inferior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Quando a amputação for corrigida por prótese eficaz, os coeficientes de incapacidade a atribuir são reduzidos de acordo com as «Instruções específicas» e gerais. 12 — Joelho 12.1 — Partes moles: 12.1.1 — Cicatrizes do cavado popliteo: a) Que prejudiquem a extensão da perna [v. limitação da mobilidade articular (n.º 12.2.4) ]; b) Outras cicatrizes da região do joelho (v. Capítulo II — Dismorfias, números 1.4.7 e 1.5). 12.1.2 — Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares: a) Grau ligeiro (laxidão anterior isolada, sem ressalto e ou laxidão posterior isolada bem tolerada 0,01 -0,05 b) Grau moderado (laxidão anterior isolada com ressalto antero -externo típico e ou laxidão crónica mista periférica e antero -posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 -0,15 c) Grau grave (laxidão crónica grave). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 -0,20 1.2.1.3 — Sequelas de meniscectomia (parcial ou total): a) Com sequelas e sintomas articulares ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 b) Com sequelas e sintomas articulares moderados: dor e hipotrofia muscular superior a 2 cm . . . 0,04 -0,10 c) Com sequelas e sintomas articulares graves: dor marcada, hipotrofia muscular superior a 4 cm e instabilidade articular (a incapacidade é atribuída pelo coeficiente máximo quando dificultar a marcha e o exercício da actividade profissional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,20 12.1.4 — Hidartrose crónica ou de repetição, pós -traumática: a) Ligeira e sem hipotrofia muscular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 -0,06 b) Recidivante, com hipotrofia muscular superior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,15 12.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 12.2.1 — Fracturas da rótula: a) Com sequelas (artralgias que dificultam a marcha, sem limitação da mobilidade articular. . . . . 0,03 -0,10 b) Idem, com limitação da mobilidade articular (adiciona -se à incapacidade da alínea anterior, de acordo com o princípio da capacidade restante, o coeficiente da limitação da mobilidade articular, conforme o n.º 12.2.4). 12.2.2 — Patelectomia total ou parcial: a) Sem limitação da mobilidade articular (a incapacidade é atribuída de acordo com o grau de insuficiência do quadricípite — v. n.º 11.1.1, e o tipo de patelectomia efectuado). . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,10 b) Com limitação da mobilidade articular (a incapacidade é a soma da alínea anterior, de acordo com o princípio da capacidade restante, com o coeficiente do n.º 12.2.4). 12.2.3 — Instruções específicas:A mobilidade articular do joelho quantifica -se a partir da posição anatómica de repouso (perna no prolongamento da coxa), ou seja, o movimento efectua -se activamente entre os 0° e os 135°, podendo ir até aos 145° na flexão passiva. Pode também verificar -se uma hiper -extensão até aos 10°. Quando ocorrerem limitações na flexão e na extensão, as incapacidades somam -se segundo o princípio da capacidade restante. Sendo a extensão o oposto da flexão, varia entre 135° e 0°, mas a faixa importante verifica -se entre 50° e 0°, pois aqui interfere com a marcha. 12.2.3.1 — Anquilose do joelho: a) Em posição favorável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 b) Em posição viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 12.2.4 — Limitação (rigidez). 1.2.2.4.1 — Flexão: a) Mobilidade até 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,15 b) Mobilidade até 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,10 c) Mobilidade até 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,06 d) Mobilidade até 110° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 -0,03 7736 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 12.2.5 — Desvio da articulação do joelho (varo ou valgo): a) Desvio até 10° de angulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Desvio entre 10° a 15° de angulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 c) Desvio de mais de 15° de angulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,15 Nota. — Comparar sempre com o lado oposto e considerar o valgismo fisiológico ligado ao sexo (6° a 10°, maior no sexo feminino). 12.3 — Perda de segmentos (amputação ou desarticulação): a) Artroplastia; quando a endoprótese tiver êxito e o resultado funcional for bom, a incapacidade é graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade é fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os deficits anteriores e estiver comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 -0,40 b) Desarticulação unilateral pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 13 — Perna 13.1 — Partes moles: a) Hipotrofia dos músculos da perna superior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,15 b) Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 c) Rotura do tendão de Aquiles com insuficiência do tricípite sural (a incapacidade é graduada de acordo com a hipotrofia muscular, a mobilidade do tornozelo e a dificuldade da marcha) . . . . . 0,05 -0,20 13.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 13.2.1 — Fracturas: a) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio, consolidada em posição viciosa com desvio em baioneta (sem angulação e com encurtamento inferior a 2 cm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,05 b) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e com encurtamento inferior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 -0,10 c) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e encurtamento superior a 2 cm [à incapacidade da alínea b) adiciona -se, de acordo com o princípio da capacidade restante, a prevista no n.º 11.2.3, por equiparação). d) Fractura consolidada com bom alinhamento, mas encurtamento superior a 2 cm (v. n.º 11.2.3) e) Fractura da tíbia e perónio, consolidada com bom alinhamento, mas com diminuição da resistência por perda de tecido ósseo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 13.2.2 — Pseudartrose da tíbia ou da tíbia e perónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 -0,45 13.2.3 — Perda de segmentos (amputações) a) Amputação da perna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 14 — Tornozelo 14.1 — Partes moles: 14.1.1 — Cicatrizes viciosas: a) Que limitam a mobilidade articular ou são causa de posição viciosa da articulação . . . . . . . . . . 0,05 -0,10 b) Que sejam quelóides e dificultem o uso de calçado (v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.3.1, por analogia). 14.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares). Nota. — São fundamentalmente dois os movimentos dependentes da articulação tíbio -társica (flexão e extensão), que se devem pesquisar em posição neutra ou posição de repouso que se adquire quando o eixo do pé faz um ângulo de 90° com o eixo da perna: A flexão vai de 0° a 20°; A extensão vai de 0° a 40°. 14.2.1.1 — Anquilose na flexão dorsal ou plantar (ângulo em que está bloqueada a articulação): a) Em posição favorável (compreende uma imobilidade na flexão dorsal a 10° e na flexão plantar até 20°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 b) Em posição desfavorável (imobilidade na flexão dorsal superior a 10° e na flexão plantar superior a 20°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7737 14.2.2 — Limitação (rigidez) da articulação tibio -társica. 14.2.2.1 — Na flexão: a) Mobilidade entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,07 b) Mobilidade entre 0° e 18° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,04 c) Mobilidade entre 0° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 14.2.2.2 — Na extensão: a) Mobilidade entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,12 b) Mobilidade entre 0° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,10 c) Mobilidade entre 0° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,04 d) Mobilidade entre 0° e 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 14.2.3 — Perda de segmentos (amputações ou desarticulações): Desarticulação pela articulação tibio -társica (tipo Syme). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 14.2.4 — Sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,05 15 — Pé 15.1 — Partes moles: 15.1.1 — Cicatrizes viciosas ou quelóides da face plantar do pé que dificultem a marcha . . . . . . . . . 0,05 -0,20 15.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares). Nota: Os movimentos de flexão e extensão da articulação tíbio -társica são complementados a nível da articulação sub -astragalina e das articulações inter -társicas pelos movimentos de inversão (supinação) e de eversão (pronação). A inversão vai dos 0° aos 30°; A eversão vai dos 0° aos 20°. 15.2.1 — Deformação do pé: a) Pé plano com depressão moderada da abóbada plantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,05 b) Idem, com aluimento completo da abóbada plantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 -0,10 c) Pé cavo pós -traumático ou outra deformação grave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,30 15.2.2 — Anquilose das articulações do pé: 15.2.2.1 — Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 -0,12 15.2.2.2 — Imobilidade das articulações metatarso -falângicas (MF) e inter -falângicas (IF): a) Do hallux, em boa posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 b) Idem, em má posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,06 c) De qualquer outro dedo, em boa posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 d) Idem, em má posição, prejudicando a marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 e) Idem, das interfalângicas de qualquer dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 15.2.2.3 — Anquiloses conjuntas: 15.2.2.3.1 — Na inversão: a) Imobilidade a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 b) Imobilidade entre 1° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,10 c) Imobilidade entre 11° e 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,20 d) Imobilidade entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21 -0,30 15.2.2.3.2 — Na eversão: a) Imobilidade a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 b) Imobilidade entre 1° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,10 c) Imobilidade entre 11° e 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,20 15.2.3 — Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez): a) Limitação dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós -traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,15 b) Limitação dolorosa do hallux pós -traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,04 7738 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 15.2.3.1 — Limitação na inversão: a) Entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,05 b) Entre 11° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,03 c) Entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 -0,01 15.2.3.2 — Limitação na eversão: a) Entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,03 b) Entre 11° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 -0,01 15.2.4 — Perda de segmentos (ressecções ou amputações do pé): a) Amputações transtársicas (Chopart) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 b) Amputação transmetatársica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 -0,20 c) Astragalectomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 15.2.5 — Perda de dedos e respectivos metatársicos: a) Primeiro raio do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,12 b) Segundo, terceiro e quarto raios do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,06 c) Quinto raio do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,09 d) Todos os raios (desarticulação de Lisfranc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 e) Perda isolada de um só raio intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,03 15.2.6 — Perdas no hallux: a) Da falange distal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,03 b) Perda das duas falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,07 15.2.7 — Perdas noutro dedo qualquer (qualquer número de falanges) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 15.2.8 — Perda de dois dedos: a) Incluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,09 b) Excluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 15.2.9 — Perda de três dedos: a) Incluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,12 b) Excluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 -0,06 15.3 — Perda de quatro dedos: a) Incluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13 -0,14 b) Excluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 15.3.1 — Perda de todos os dedos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 16 — Osteomielites e osteítes crónicas pós -traumáticas: a) Sequelas com alteração histopatológica de calo ósseo com tradução imagiológica. . . . . . . . . . . 0,05 -0,10 b) Fistulizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11 -0,20

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Rosilene MarinsSubrinho Vaz
Há 16 anos ·
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Boa noite, por gentileza se souberem me respondam...

Tenho dúvidas se sou considerada uma deficiente fisica devido ao fato de possuir uma deformação no dedo esquerdo polegar. Estive pesquisando e isso se chama polidactilia e possui CID Q69 uma vez que possuo mais de uma unha neste dedo.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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