Comunicação Disciplinar

Há 17 anos ·
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O MAPPAD, preve em seu Art. 90 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita, feita por militar e dirigida à autoridade competente (Comandante, Diretor ou Chefe do comunicante), acerca de ato ou fato contrário à disciplina. Deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência, além de caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. porem grduados ao fazer a cominicaçao disciplinar anexa a este um relatorio, contendo seus cometarios pessoais, essa é uma manobra legal ?, pode ser causa para anulação do procedimento? tenho essa duvida, obrigado.

1 Resposta
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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DADA A MÁ FORMAÇÃO JURÍDICA DA MAIORIA DOS GRADUADOS E OFICIAIS, QUASE TODOS, SENÃO TODOS, OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SÃO EIVADOS DE PARCIALIDADE, SACIEDADE, ARBÍTRIO, OU SEJA, TUDO AQUILO QUE A CONSTITUÇÃO PROÍBE. OS MILITARES, EM GERAL BITOLAM-SE NO CONHECIMENTO RASTEIRO DA ÉPOCA DE MAOMÉ, E PIOR, MESMO ESSE CONHECIMENTO RASTEIRO OU É MAL INTERPRETADO OU NÃO BEM ENTENDIDO; QUANTO A CONSTITUIÇÃO E AS NOVAS LEIS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Lei 9784/99, p. ex.) SÃO RECHAÇADAS POR MILITARES, EM GERAL.

DESTA FORMA COMETEM-SE VERDADEIROS CRIMES COM O MAU USO DOS REGULAMENTOS, E A RESPOSTA É QUE SIM, A PARTIR DO MOMENTO QUE O SUPERIOR DEMONSTRA ENVOLVIMENTO PESSOAL COM A CAUSA A SER ANALISADA E JULGADA, HAVERÁ IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A SEGUIR SEGUEM OS CASOS DE NULIDADES POSSÍVEIS TANTO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COMO NOS JUDICIAIS CÍVEIS E PENAIS:

DAS NULIDADES PROCESSUAIS

  1. Impedimentos e Suspeições são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima ou de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão ou Sindicante, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercer qualquer função no respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância. (ver arts. 18; 19, parágrafo único; e 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e art. 56, parágrafo único; e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

a) São circunstâncias de impedimento dos membros da Comissão ou Sindicante:

   I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
  II – tiver subscrito o documento motivador de Processo Regular;
 III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
 IV – estar respondendo ou ter sido condenado em processo criminal; e
 V – se encontrar envolvido, como acusado ou indiciado, em Sindicância ou Processo Regular.

b) São circunstâncias de suspeição dos membros da Comissão ou Sindicante:

   I – amizade íntima ou inimizade capital com ele ou com parentes seus até o terceiro grau;
  II – parentesco;
  III – tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
  IV – tiver amizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e
  V – tiver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico ou funcional, sanções disciplinares decorrentes de Procedimento Disciplinar, de Sindicância ou de Processo Regular.

1.1. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou militar que tenha amizade íntima notória com o interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (ver artigos 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

1.2. (Aplicam-se ao Escrivão e Auxiliares os impedimentos dos incisos II e III e os casos de suspeição da letra b), ambos destas instruções. Notas:

1 - No Processo Civil, diz-se que o impedimento gera nulidade absoluta e a suspeição gera nulidade relativa. No Processo Penal, costuma-se dizer que a suspeição gera NULIDADE ABSOLUTA e o impedimento produz ATO INEXISTENTE.

2 - Parágrafo único dos artigos 19 da Lei Nº 9.784/99 e 56 do Decreto Nº 31.896/2002 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, constituindo falta grave sua omissão, para efeitos disciplinares.

3 – Das Relações de Transgressões dos Regulamentos Disciplinares Militares - RDM: • Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito (Média);

• Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição * (produz NULIDADE ABSOLUTA) ou impedimento *(produz ATO INEXISTENTE), ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas (Média);

• Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação *(cadeia hierárquica) e no mais curto prazo, recursos ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução (Média);

• Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover (M); (ver título VIII, art. 91 ao 98 do Dec. Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

• Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos *(ou o exercício do direito de petição, art. 5º, XXXIV, letra a); art. 44, §3º, do Decreto Nº 31.896/2002) (Média);

• Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento (Grave); (Art. 186 do Código Civil: dos atos ilícitos)

  1. Das Nulidades Processuais em Geral

  2. Se, do exame dos autos, resultar caracterizada a existência de vício de cerceamento de defesa do indiciado, cumprirá propor à autoridade instauradora a anulação parcial do procedimento, a partir do ato que imediatamente anteceder a “Ultimação de Instrução” (Indiciação), para, a seguir, ser designado o Sindicante ou constituída a Comissão de Inquérito para levar a termo o procedimento, renovada a oportunidade de ser feita a Instrução Probatória.

    2.1. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.

    2.2. No caso de nulidade parcial, as peças processuais não-anuladas serão consideradas novo processo, refazendo-se as demais a partir do momento da anulação.

    2.3. As nulidades absolutas (cominadas), que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes.

    2.4. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa.

    2.5. Eivam de nulidade absoluta os vícios:
    

2.5.1. De competência:

a) instauração de processo por autoridade incompetente; b) incompetência funcional dos membros da comissão; e c) incompetência da autoridade julgadora.

2.5.2. Relacionados com a composição da comissão:

a) composição com menos de 3 (três) membros, no caso de Processo Administrativo Disciplinar; b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou não-estáveis; e c) comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos do servidor acusado ou indiciado.

2.5.3. Relativos à citação do indiciado:

a) falta de citação; b) citação por edital de indiciado que se encontre preso; c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo; d) citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país estrangeiro; e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; e f) citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado.

2.5.4. Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado:

a) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado; b) não-oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado; c) ausência de alegações escritas de defesa; d) inexistência de notificação do servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas; e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da Administração, interessada no processo; f) negativa de vista dos autos do Processo Administrativo Disciplinar ao servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa.

2.5.5. Relacionados com o julgamento do processo:

a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça de indiciação (ou de acusação); b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância; d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, inimiga notória do acusado ou indiciado; e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado.

2.6. As nulidades relativas (não-cominadas) só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela não-argüição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa.

2.6.1. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa à que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (artigo 565 do Código de Processo Penal).

2.6.2. Considerar-se-á nulidade relativa:

a) suspeição da autoridade instauradora do processo; b) suspeição dos membros da Comissão; c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de algum dos membros da comissão; e e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido. Substituição do impedido ou suspeito

  1. Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo.

PRINCIPAIS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

PROF. LUIZ BIVAR JR

1) Eventuais omissões da denúncia e do auto de prisão em flagrante poderão ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final. Em se tratando da queixa, entende a jurisprudência que qualquer omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial de 6 meses contados da autoria;

2) A falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios gera NULIDADE ABSOLUTA; (salvo o previsto no art. 167 do CPP, da prova testemunhal)

3) A falta de intervenção do Ministério Público (ou seja, do Promotor de Justiça) à audiência para a qual fora devidamente intimado gera NULIDADE RELATIVA (posição do STF e STJ);

4) A falta de citação gera NULIDADE ABSOLUTA, porém o comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade (art. 570 do CPP);

5) A não observância dos prazos concedidos à Acusação ou Defesa gera NULIDADE RELATIVA. A juntada de alegações finais intempestivas (fora do prazo) é mera irregularidade, por se tratar de ato obrigatório;

6) A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permite o seu julgamento à revelia gera NULIDADE ABSOLUTA;

7) A falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade ao libelo gera NULIDADE RELATIVA;

8) A falta da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do Júri gera NULIDADE ABSOLUTA;

9) A sentença penal é composta de três partes (relatório, fundamentação, parte dispositiva. Lembre que, caso a sentença seja condenatória, deverá o juiz fazer a dosimetria da pena). Segundo a jurisprudência, a falta do relatório gera nulidade relativa (salvo no rito dos Juizados Especiais Criminais, onde a sentença dispensa o relatório). Já a falta das demais partes, em regra, gera NULIDADE ABSOLUTA. Há entendimentos, entretanto, que a falta da parte dispositiva gera ATO INEXISTENTE;

10) A omissão de qualquer formalidade que constitua elemento essencial do ato gera NULIDADE RELATIVA, porém, em razão do Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas, se o ato atingiu sua finalidade, não se deve declarar qualquer nulidade;

11) A incompetência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persona) e funcional geram NULIDADE ABSOLUTA (conseqüentemente todos os atos devem ser anulados). Entretanto, a incompetência territorial (ratione loci) gera NULIDADE RELATIVA (os atos decisórios devem ser anulados, mas aqueles sem conteúdo decisório podem ser ratificados pelo juízo competente);

12) No Processo Civil, diz-se que o impedimento gera nulidade absoluta e a suspeição gera nulidade relativa. Aqui no Processo Penal, costuma-se dizer que a suspeição gera NULIDADE ABSOLUTA e o impedimento produz ATO INEXISTENTE;

13) Ilegitimidade ad causam (em razão da causa) gera NULIDADE ABSOLUTA. Já a Ilegitimidade ad processum (para aquele processo) gera NULIDADE RELATIVA (pode ser convalidada, mediante ratificação dos atos processuais – art. 568 do CPP);

14) Sentença proferida por quem não é juiz é ATO INEXISTENTE;

15) A certidão de trânsito em julgado nos casos sujeitos a “recurso de ofício” (remessa necessária ou reexame obrigatório), sem que tenha ocorrido tal providência, é ATO INEXISTENTE.

COMO DEVE SER UM SUMÁRIO DE CULPA DISCIPLINAR:

Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9

1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) (FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo (súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);

2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);

3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;

5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;

6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:

Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;

7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;

8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;

9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;

10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;

11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;

12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08). *Observações importantes:

  1. A acusação deverá vir acompanhada da peça acusatória e despacho de indiciamento;

  2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;

  3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e

  4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.

Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA

Em, 23 de dezembro de 2008.

MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

MODELO DE SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

DESPACHO DE INDICIAMENTO DO COMANDANTE:

O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas (ou tendo presenciado pessoalmente), em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c os artigos 38, §; 39, incs. I ao IV, e 40, incs. I ao IV, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .

FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU REGULAMENTARES INFRINGIDOS

Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.

Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.


                                       XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX

Comandante do XXXXXXXX

DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)

CITANDO: ____________________________________________________________ (nome, posto/graduação e RG:)

ENDEREÇO:, , (rua/avenida) (nº/apto) , _________, . (bairro) (cidade) (Estado)

O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de //_____, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº (s): ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE INDICIAMENTO:

, de de ______. (cidade)

NOME Chefe da Sad (AI) RG:

MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

DA PROVA

  1. A verdade é de fato - como sempre foi e será - o caminho mais curto para se chegar à Justiça.

  2. O cometimento da falta não é o bastante para a aplicação de uma pena disciplinar, havendo necessidade de, por meio das provas, obter-se a certeza da ilicitude do fato e de sua autoria.

  3. As provas carreadas aos autos não devem convencer apenas a Comissão Processante, mas também e principalmente a Autoridade Julgadora.

  4. A obrigação de provar compete a quem alega o fato.

  5. A prova somente é válida se obtida por meios legais (CF, Art. 5º, inciso LVI).

  6. Os meios de provas utilizados no PAD são: a confissão, as provas testemunhal, documental e pericial, acareação, reconhecimento e reproduções mecânicas obtidas por meios fotográficos, fonográficos e sistemas de vídeo, dentre outras permitidas em direito.

6.1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (NCC - Art. 225).

6.2. As provas mencionadas no item anterior deverão ser periciadas pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado de Defesa Social ou outro reconhecido oficialmente.

  1. Não podem ser admitidos como testemunhas, conforme Art. 228 do Código Civil e arts. 405/406 do CPC.

DA ATUAÇÃO DA DEFESA

  1. A defesa do Indiciado inicia-se com as declarações por ele prestadas, quando deverá manifestar-se sobre os fatos que lhe são imputados e o seu Defensor poderá apresentar perguntas cujas respostas oferecerão subsídios para a defesa prévia, produção de provas e razões finais de defesa.

  2. A Defesa poderá apresentar contra-provas e reinquirir testemunhas.

  3. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível, devendo-se assegurar ao indiciado o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo contra-agir processualmente.

  4. A Defesa Prévia, que poderá ser apresentada logo após as declarações do indiciado, deverá vir acompanhada de provas, objetivando a absolvição sumária do Indiciado.

  5. Antes de adentrar no mérito, a Defesa poderá argüir preliminarmente:

  6. Incompetência de quem instaurou o processo;

II. Impedimentos ou Suspeição da Comissão Processante;

III. Irregularidades formais;

IV. Prescrição ou Decadência;

  1. Coisa julgada - non bis in idem;

VI. Fato atípico;

VII. Cerceamento de defesa.

  1. O mérito é o fato em si, objeto do processo, admitindo as seguintes teses:

  2. Inexistência do fato ou autoria;

II. Conduta sob coação:

III. Existência de caso fortuito ou força maior;

IV. Exercício regular de direito;

  1. Inexistência de provas

VI. Ver ainda as Causas de Justificação, onde não haverá punição, conforme os incisos I a VI do art. 17 e §, dos RDPMERJ e RDCBERJ, respectivamente arts. 35, 36 (Isenção de Pena) e 42 (Exclusão de Crime) do CPM) DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Pela Drª. ANA CLARA VICTOR DA PAIXÃO

A claúsula do due process of law, que vem sendo aplicada no direito anglo-saxônico desde a Carta Magna inglesa de 1215, foi incorporada ao texto da Constituição Federal de 1988 através do inciso LIV do art. 5º, que dispõe:

"LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

Embora a garantia do devido processo legal seja tradicionalmente associada aos processos judiciais, é indiscutível a sua aplicação em todos os casos em que o direito à liberdade e a propriedade possam ser afetados. É o que ocorre no processo administrativo disciplinar, onde se busca a punição do funcionário acusado de transgredir os regulamentos administrativos. Tal punição, como se sabe, pode implicar na perda da liberdade ou dos bens do funcionário, já que as penas disciplinares mais comuns são as de suspensão, exclusão do serviço público, e, no caso dos militares, detenção e prisão.
Assim, também a Administração Pública está sujeita a observância do devido processo, nos processos administrativos disciplinares.

São requisitos do devido processo administrativo:

a) ACUSAÇÃO FORMAL: o processo administrativo deverá iniciar-se mediante o oferecimento de peça acusatória formal, que descreva a conduta infratora supostamente praticada, adequando-a ao regulamento disciplinar, de forma que o acusado possa defender-se dos fatos e do artigo de lei cuja prática que lhe é imputada. A instauração de procedimento disciplinar punitivo com fundamento em portaria que determina a apuração "dos fatos ocorridos no dia tal", ou o "envolvimento de fulano no evento tal" constitui evidentemente violação ao disposto no inciso LV do art. 5º, pois não permite que o disciplinando conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, às vezes, até mesmo impossibilitando o trabalho da defesa; b) EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (PUBLICIDADE): é dever do Administrador/acusador fazer com que seja efetivamente observado o princípio da informação, dando ciência de todos os atos processuais ao administrado/acusado. Assim, publicada a portaria de instauração do processo administrativo, a Administração Pública deverá dar conhecimento formal ao acusado do processo contra ele instaurado, através da citação disciplinar. Neste ato, o acusado deverá receber cópia da peça acusatória, de forma que possa, desde o primeiro momento, conhecer a transgressão disciplinar que lhe é imputada, e preparar adequadamente a sua defesa. A intimação do acusado para todos os atos do processo disciplinar é obrigatória, sob pena de anulação daqueles que se realizarem sem o seu conhecimento. (grifo nosso)

c) DEFESA PATROCINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO: comparecendo o acusado para ser inquirido, deverá o mesmo ser alertado para a necessidade e conveniência de constituir um advogado que promova a sua defesa. Caso declare não dispor de meios para fazê-lo, caberá à Administração nomear-lhe defensor técnico. O graduado ou oficial, ainda que bacharel em direito, não está legalmente habilitado a promover a defesa do acusado, vez que não possui jus postulandi, e, encontra-se, indiscutivelmente, atado aos interesses da Administração Pública, sendo, assim, incapaz de exercitar a defesa plena garantida pela Constituição.

d) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio.

e) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado * (inversão do ônus da prova), demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares (que houve dolo, e não somente culpa). Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor (in dubio pro reo).

f) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA *(PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO): todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"

Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais.

Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais.

Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal *(ao arrepio da norma ordenadora do rito), a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process of law.

Ana Clara Victor da Paixão - Ex-advogada de Associações de Militares (ACSPM-GO, ASSPM-GO), a autora atuou por vários anos na área administrativa/disciplinar. Especializada em Direito Constitucional pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, foi professora titular da matéria no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Estado de Goiás de 1991 a 1994. É, atualmente, Assessora do 23º Procurador de Justiça do Estado de Goiás, e ministra aulas para os cursos de Especialização do Batalhão de Choque da PM-GO (COE)

Transcrito por:

MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

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