JORNAL DE BRASILIA PUBLICOU JUSTIÇA ASSEGURA REFORMA MILITAR QUEM FOI REFORMADO PROMOÇÃO
OBRIGADO POR SUA ATENÇAÕ CAROS JULRISTA DA NET GOSTARIA QUE ME TIRACEM UMA DUVIDA SOBRE UM BOATO QUE DIS JORNAL DE BRASILIA JUSTIÇA ASSEGURA REFORMA MILITAR QUE TODOS OS MILITARES REFORMADOS COMO SOLDADO RECRUTAS JULGADO ENCAPAIZ DEFINITIVAMENTE PRO SERVIÇO MILITAR RECEBERIAM DIREITO A PROMOÇÃO DE 3 SGT
SOMENTE PARA DOENTES MENTAIS GRAVES!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR - DECRETO Nº 57.654/66
Art. 165 . Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física" (inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
CONFORME EXPOSTO, OS TRBUNAIS APENAS DECIDIRAM O QUE JÁ ERA PREVISTA NO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR - RLSM, EM SEU ART. 165, § 2º, itens 1) e 2).
DOENÇAS OCUPACIONAIS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:
Portaria 777 de 28 de abril de 2004.
Ministério da Saúde Exigirá Notificação Compulsória de Doenças Relacionadas ao Trabalho
Entre as diversas medidas governamentais anunciadas em 28 de abril, a Portaria no. 777/GM, do Ministro da Saúde, regulamenta a notificação compulsória dos acidentes do trabalho e das doenças relacionadas ao trabalho. No Art. 1o. são listados os agravos à saúde de notificação compulsória, organizados em 11 grupos:
-Acidente de trabalho fatal;
-Acidente de trabalho com mutilações;
-Acidente com exposição a material biológico;
-Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
-Dermatoses ocupacionais;
-Intoxicações exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
-Lesões por Esforços repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);
-Pneumoconioses; -Perda Auditiva Relacionada ao Trabalho (PAIR);
-Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
-Câncer relacionado ao trabalho.
A mesma Portaria preconiza que o instrumento de notificação compulsória será uma Ficha de Notificação a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Cria-se, no Art. 2o., a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, constituída por Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, por hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio. Outras disposições para assegurar a implementação da Portaria constam dos quatro artigos restantes.
PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a gravidade do quadro de saúde dos trabalhadores brasileiros está expressa, entre outros indicadores, pelos acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho;
Considerando que o art. 200, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, em seu art. 6º, atribui ao SUS a competência da atenção integral à Saúde do Trabalhador, envolvendo as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde;
Considerando que a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS;
Considerando a valorização da articulação intra-setorial na saúde, baseada na transversalidade das ações de atenção à Saúde do Trabalhador, nos distintos níveis de complexidade do SUS, com destaque para as interfaces com as Vigilâncias Epidemiológica, Sanitária e Ambiental.
Considerando a necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social; e Considerando a constatação de que essas informações estão dispersas, fragmentadas e pouco acessíveis, no âmbito do SUS,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica.
§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:
I - Acidente de Trabalho Fatal;
II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;
III - Acidente com Exposição a Material Biológico;
IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;
V - Dermatoses Ocupacionais;
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);
VIII - Pneumoconioses;
IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR;
X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.
§ 2° O Instrumento de Notificação Compulsória é a Ficha de Notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Art. 2º Criar a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, enumerados no § 1° do artigo1º, desta Portaria, constituída por:
I - centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
II - hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e
III - serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio.
Art. 3º Estabelecer que a rede sentinela será organizada a partir da porta de entrada no sistema de saúde, estruturada com base nas ações de acolhimento, notificação, atenção integral, envolvendo assistência e vigilância da saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos de Vigilância em Saúde do Trabalhador deverão estar articulados com aqueles da vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica.
Art. 4º Definir que a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, para a notificação dos agravos relacionados ao trabalho, na rede de cuidados progressivos do Sistema deverá estar em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política de Educação Permanente para o SUS, prioritariamente, pactuada nos Pólos de Educação Permanente.
Art. 5º Estabelecer que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde e à Secretária de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, a definição dos mecanismos de operacionalização do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A definição dessas diretrizes deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA