LIGAÇÕES DE NÚMERO RESTRITO
Caros colegas, boa noite! Como tenho ouvido opiniões das mais divergentes sobre o assunto, exponho esse impasse: Uma determinada pessoa recebia, e, ainda recebe, insistentemente ligações de telefones com números restritos. A mesma vindo à comunicar-se com a operadora de telefonia, para que fosse dada uma determinada solução, teve as seguintes respostas malfadas: a) "mude o número de seu telefone"; b)"não atenda mais ligações restritas; c)"só lhe será divulgado o número de quem lhe importuna mediante mandado judicial". Como as duas primeiras opções eram inviáveis, pois a titular da linha é representante comercial, a mesma tentou registrar uma notícia-crime em uma Delegacia local. O oficial de cartório negou-lhe o direito afirmando que era fato atípico, pois não era crime receber ligações sem quaisquer manifestação. Logo, a vítima procurou um determinado advogado, e o mesmo ingressou com uma ação na vara de Fazenda Pública, alegando que a Empresa de telefonia é concessionária de serviço público, e por isso requeria a quebra de sigilo telefônico. O mesmo juiz, declinou a competência para uma vara criminal e sequer fundamentou sua decisão. Então o magistrado da Vara Criminal despachou o seguinte: "Declino a Competência a uma das Varas Cíveis, por não ser tratar de fato típico." Após esse conjunto de lastimáveis conclusos, pergunto-lhes: Como resolver esse carnaval de declínio de competências infundadas? Qual seria o procedimento mais adequado? Desde já, agradeço-lhes.
A vara da Fazenda Pública é incompetente em razão da matéria; a empresa de telefonia é parte ilegítima para figurar no polo passivo e não existe qualquer litígio que envolva a fazenda pública.
A vara criminal é incompetente "ratione materiae" pois não se configura qualquer crime na espécie.
O declínio de competência é fundado e com previsão legal.
A quebra de sigilo só é permitida ao se tratar de investigação de cunho penal, ou processo do mesmo nipe, afora isso ela é ilegal e não será deferida por se tratar de direito individual fundamentalizado na Constituição Federal.
A empresa de telefonia, igualmente e pelo mesmo motivo, lhe é defeso oferecer a qualquer solicitante a quebra do sigilo.
Não vislumbro, portanto, nenhuma saída jurídica a menos que o fato seja típico e antijuridico em âmbito criminal.
As duas primeiras opções que lhe foram dadas é a solução, portanto, sendo que a segunda quer me parecer ser a mais viável, já que, como representante comercial, você deve saber quem está te ligando e se é um de seus clientes.
Abraços!!
Carlos, boa tarde! Respondendo os seus questionamentos, afirmo-lhe o seguinte: Quem liga, até onde se sabe, apenas emite ruídos estranhos ou sequer fala alguma coisa. Tais ligações ocorrem em qualquer horário. As soluções oferecidas pela prestadora de serviço,às quais o nobre colega (Wanderley Muniz) ratificou, parecem duras em demasia: a uma, porque mudar o número de uma representante comercial que vende material hospitalar para todo o país, pode acarretar um enorme risco de prejuízo comissional; e outro, porque grande parte das empresas cariocas (Hospitais clientes) mantêm restrições nos seus números. Até onde será diferenciado um mero susto ou dissabor com um potencial prejuízo claro e aparente que poderá sofrer a vítima destas ligações? Será que a vítima que deve se adaptar as opções a e b oferecidas pela operadora e auto prejudicar-se, ou quem lesiona seu direito de privacidade deve ser punido com isso?
Abraços.