REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS INCS. I E II DO ART. 81 DA LEI 279/79 - REM. PM/BM
REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS INCS. I E II DO ART. 81 DA LEI 279/79 – Remuneração PM/BM, PELO DETERMINADO NOS §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 E §§ 1º E 3º DO ART. 74 DA Constituição do ERJ/89.
Diante do que determinam os §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88, assim como o Art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – Funcionamento dos RPPS, no que tange aos benefícios previdenciários aos “MILITARES ESTADUAIS”, previstos na Lei Nº 8.213/91 – PBPS, Decreto Nº 3.048/99 – RPS que norteiam a própria Previdência Social, também abrangidos pelo Rioprevidência (Lei Nº 5.260/2008 – RPPS do ERJ), cujo RPPM encontra-se ainda em Projeto de Lei, mesmo assim, ainda subordinado à Lei 9.717/98 – dos RPPS, particularmente, ao direito à percepção de AUXÍLIO INVALIDEZ, cujos critérios são os previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 e art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I (1 a 9), critério inclusive, adotado no Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, item 14.6 do Capítulo II; que, ainda, havendo Leis distintas sobre um mesmo benefício previdenciário, deverá ser adotada a Lei (o critério) mais recente da data da emissão do Laudo Pericial Médico Oficial, de conformidade com os § 1º do art. 3º e § 2º do art. 51 da Orientação Normativa Nº 1/2007 do Ministério da Saúde relativo às Leis Previdenciárias no Brasil, sendo assim, ficam EXPRESSAMENTE REVOGADOS os incisos I e II do Art. 81 da Lei 279/79, de critérios vagos, senão, inalcançáveis, comparados ao art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I (1 a 9), relativo aos critérios para percepção do AUXÍLIO INVALIDEZ de 25%, mais restritivos e DEZ anos anteriores à Constituição de 1988, desprovidos de qualquer atualização/correções, prevalecendo, pois, os critérios previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e art. 45 e Anexo I (1 a 9) do Decreto Nº 3.048/99 – RPS com base nos dispositivos Constitucionais e Legais já, exaustivamente, mencionados, conforme o determinado pelas Leis Constitucionais Federal (§§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88) e Estadual (§§ 1º e 3º do Art. 74 da CE/RJ/89-2000), dentre todas as outras Leis Infraconstitucionais Previdenciárias.
Neste mesmo diapasão, outra Lei de Nº 3.527/2001, esdrúxula, relativa ao mesmo AUXÍLIO INVALIDEZ foi criada, senão, inventada, sem qualquer critério científico-médico-especializado, cujos critérios de paraplegia/tetraplegia, também, já são previstos no Anexo I (1 a 9) do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, Lei superior à indigitada Lei Estadual, perdendo sua eficácia de conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 74 da CE/RJ/89, não podendo, mesmo o Governo Estadual, criar Lei sobre Lei, sem antes realizar um ESTUDO MINUCIOSO e PROFUNDO quanto às Leis Federais e Constitucionais pré-existentes, caso contrário eivará de ILEGALIDADE e ABERRAÇÕES JURÍDICAS, conforme demonstrado, frente a uma análise jurídica-científica-previdenciária das necessidades daqueles servidores que, por fatalidade, vieram ou vierem a ficar INVÁLIDOS.
DO DIREITO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
(...)
Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
(...)
Art. 10 - As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
(...)
Art. 30 - O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
(...)
§ 2º - Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.
Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º - O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
DO DIREITO AO AUXÍLIO- INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, RECENTES DE MAIOR ALCANCE SOCIAL, SUPERVINIENTES À LEI 279/79: §§ 4º E 12 do Art. 40 da CRFB/88 e §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição do ERJ)
Art.5º (Lei Nº 9.717/98 – Dos RPPS): Os regimes próprios de previdência social (No caso, Rioprevidência) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “dos militares dos Estados” e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Lei 279/79 – Remuneração PM/BM
CAPÍTULO III Do Auxílio - Invalidez
Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
*I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
*(tacitamente revogado por divergir do art. 45 das Lei 8.213/91 -PBPS e Decreto 3.048/99 – RPS, §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88 e § 3º do art. 74 da CE/RJ)
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (tacitamente revogado pelo exposto no inc. I)
*Vide art. 45 e Anexo I, nº 7, da Lei Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social c/c art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS, §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88 e § 3º do art. 74 da CE/RJ)
Critérios estes, que além de absurdos, inalcançáveis, não podem restringir benefício previdenciário previsto em Lei Federal Previdenciária, mais recente e benéfica, suspensa, pois, sua eficácia de conformidade com os §§ 1º e 3º da Constituição do ERJ.
Lei Nº 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social
Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO I da Lei Nº 3.048/99 - RPS
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO II
(...)
14.6 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que “necessitar de assistência permanente de outra pessoa” será acrescido de 25%, de acordo com o Art. 45 do Decreto 3.048/99 nos casos que se enquadram no seu anexo “I”.
Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(...)
Art. 3º. (...omissis...)
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)
(...)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
(...)
Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)
(...)
§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum) (doc. )
LEI Nº 5.260 DE 11 DE JUNHO DE 2008 – DO RPPS DO ESTADO DO RJ
Art. 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, (e §§ 4º e 12), da Constituição da República e na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gestão do regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exercício das seguintes atribuições: abrangência dos RPPS:
§ 4º, art. 40, CF/88: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. *(vide art. 5º, da Lei Nº 9.717/98, e art. 3º, §1º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007)
§ 12, art. 40, CF/88: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. *A SABER:
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Decretos Nº 3.048/99 – RPS e 6.042/2007 – FAP/NTEP; Lei Nº 8.213/91 – RGPS; art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS; art. 3º, §1º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007; art. 40, §§ 4º e 12, da CF/88; e 5.260/08 – RPPS/RJ; DO INSS E MINISTÉRIO DA SAÚDE: Portaria INSS Nº 1.399/1999; Resolução INSS DC Nº 10/1999; Decreto Nº 3.048/1999 - RPS atualizado pelo Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP, Anexos I ao V); Portaria Nº 777/2004 do Ministério da Saúde; IN INSS PRES Nº 16/2007 – Rotinas do NTEP (IRDSO/EB/2001 – IR 30-34 Portaria Nº 016 – DGP/EB/2001 para os militares); Manual das DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO/2001, do Ministério da Saúde; Manual das Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais do MPS/INSS/2007; Portarias Nº 113 – DGP/EB/2001 e 1.174/MD/2006; Tabelas de Incapacidades, Anexos I e II, do Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal (Acordo de Seguridade Social, promulgado pelo Decreto Nº 1.457/95 e Tratado de Cooperação Mútua, Decreto Nº 3.927/2001), CID.10 e DSM RT IV; dentre outros menos expressivos.) Quanto à jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei:
Comprovada a necessidade de assistência permanente por sua Esposa-Curadora, diante da alteração de suas faculdades mentais, causando-lhe grande perturbação da vida orgânica e social (art. 45 – Anexo I (7), do Decreto Nº 3.048/99 – RPS), cujos níveis de graus 4 a 5 de deficiência são impeditivos conforme os protocolos médicos Nº 5 (VII, VIII, e XII), da Resolução INSS/DC Nº 10, de 23.12.1999. Fazendo jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.
Na hipótese do requerimento CPMSO/DGS/CBMERJ, sob o protocolo Nº 503/2008 em 22.09.2008, sequer respondido, o que não se supõe, por considerar a necessidade específica e restritiva de cuidados permanentes de enfermagem, embora esteja comprovado que a moléstia exige assistência permanente de outra pessoa, no caso, sua Esposa-Curadora, não podendo ser negado o benefício de auxílio-invalidez ao argumento, apenas e tão-somente, por restrição a serviços de enfermagem, dado ser a moléstia de recuperação indeterminada diante dos meios usuais e disponíveis para o tratamento de doença mental grave provocada nos últimos dez anos por seus agressores, superiores hierárquicos, quando sob seus comandos e guarda, tanto que lhe causaram invalidez acidentária permanente.
Lei Nº 5.301, DE 16.10.1969 – Estatuto do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais:
(...)
Art. 145, §1º - A sentença de INTERDIÇÃO, passado em julgado (revogado) *, suprirá a Inspeção de Saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física de oficial ou praça.
*Atualmente, os efeitos surtem a partir da Sentença conforme Art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, conforme determinam os §§ 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do ERJ, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil, além do que dispõe o § 1º do art. 3º da Orientação Normativa do Ministério da Saúde onde havendo Leis distintas para um mesmo benefício adotar-se-á a mais recente ao RPPS, neste caso, de maior alcance social.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.
O recente Decreto Nº 3.048/99 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, caput; 40, §§4º e 12; 201-I, §§1º e 4º da CRFB/88 c/c §§ 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do ERJ).
Sendo este é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual, com o advento da Constituição Federal e NOVAS Leis Previdenciárias, dela decorrentes, de conformidade com o determinado nos §§ 1º e 3º da Constituição do ERJ/89-2000.
DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE "DEVEM" SER NOTIFICADAS:
Portaria 777 de 28 de abril de 2004.
Ministério da Saúde Exigirá Notificação Compulsória de Doenças Relacionadas ao Trabalho
Entre as diversas medidas governamentais anunciadas em 28 de abril, a Portaria no. 777/GM, do Ministro da Saúde, regulamenta a notificação compulsória dos acidentes do trabalho e das doenças relacionadas ao trabalho. No Art. 1o. são listados os agravos à saúde de notificação compulsória, organizados em 11 grupos:
-Acidente de trabalho fatal;
-Acidente de trabalho com mutilações;
-Acidente com exposição a material biológico;
-Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
-Dermatoses ocupacionais;
-Intoxicações exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
-Lesões por Esforços repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);
-Pneumoconioses; -Perda Auditiva Relacionada ao Trabalho (PAIR);
-Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
-Câncer relacionado ao trabalho.
A mesma Portaria preconiza que o instrumento de notificação compulsória será uma Ficha de Notificação a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Cria-se, no Art. 2o., a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, constituída por Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, por hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio. Outras disposições para assegurar a implementação da Portaria constam dos quatro artigos restantes.
PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a gravidade do quadro de saúde dos trabalhadores brasileiros está expressa, entre outros indicadores, pelos acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho;
Considerando que o art. 200, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, em seu art. 6º, atribui ao SUS a competência da atenção integral à Saúde do Trabalhador, envolvendo as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde;
Considerando que a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS;
Considerando a valorização da articulação intra-setorial na saúde, baseada na transversalidade das ações de atenção à Saúde do Trabalhador, nos distintos níveis de complexidade do SUS, com destaque para as interfaces com as Vigilâncias Epidemiológica, Sanitária e Ambiental.
Considerando a necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social; e Considerando a constatação de que essas informações estão dispersas, fragmentadas e pouco acessíveis, no âmbito do SUS,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica.
§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:
I - Acidente de Trabalho Fatal;
II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;
III - Acidente com Exposição a Material Biológico;
IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;
V - Dermatoses Ocupacionais;
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);
VIII - Pneumoconioses;
IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR;
X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.
§ 2° O Instrumento de Notificação Compulsória é a Ficha de Notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Art. 2º Criar a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, enumerados no § 1° do artigo1º, desta Portaria, constituída por:
I - centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
II - hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e
III - serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio.
Art. 3º Estabelecer que a rede sentinela será organizada a partir da porta de entrada no sistema de saúde, estruturada com base nas ações de acolhimento, notificação, atenção integral, envolvendo assistência e vigilância da saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos de Vigilância em Saúde do Trabalhador deverão estar articulados com aqueles da vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica.
Art. 4º Definir que a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, para a notificação dos agravos relacionados ao trabalho, na rede de cuidados progressivos do Sistema deverá estar em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política de Educação Permanente para o SUS, prioritariamente, pactuada nos Pólos de Educação Permanente.
Art. 5º Estabelecer que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde e à Secretária de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, a definição dos mecanismos de operacionalização do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A definição dessas diretrizes deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA