NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO - ART. 242 DO RLSM

Há 17 anos ·
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ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL DO ERJ E COMANDANTE DO CBMERJ.

Processo: Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX DE INTERDIÇÃO na Vara de Família na Comarca de.

Protocolo: xxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , interditante nos presentes autos de interdição e representante legal de XXXXXXXXXXXXXXXXXX , vem notificar, conforme Relatório de Acidente do Trabalho em anexo, de acordo com a Portaria MS Nº 777/GM/2004, artigo 1º, inciso X (Transtornos mentais relacionados ao trabalho), Portaria SES nº1331/99 (CID 10 Z56.6 e Y96) do SINAN (Sistema Nacional de Agravos de Notificação), arts. 22 (comunicação do Acidente do trabalho), §2º (pelo acidentado ou dependentes), e 23 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, Art. 242 do Decreto Nº 57.654/66 – RLSM, e artigo 269 do Código Penal Brasileiro (Art. 297 do CPM), Doença de Notificação compulsória que lhe causou invalidez por ALIENAÇÃO MENTAL (art. 107, III e IV, §5º, da Lei Nº 880/85 – EBMERJ), deflagrada a doença em 08/10/2007 e confirmada pelos LPM Oficiais de 18/01/2008 do CPMSO/CBMERJ e 12/05/2008 da Perícia Judicial da Comarca de São Gonçalo/RJ nos autos de Interdição Nº: 2007.004.179688-6, em virtude de sérios transtornos mentais relacionados ao trabalho (art. 1º, inciso X, da Portaria MS Nº 777/GM/2004), por excessos de rigor, abusos de requisição, transferências diversas e para longe da família como castigo, punições tortura, ameaça constante, exames mentais irregulares, com desvios de função de superiores hierárquicos; produzindo-lhe graves transtornos de estresse pós traumático (TEPT/PTSD), CID 10 F62.0 precedida de F43.1, e Z73.0 – burnout, com perda laboral de 61-95% pela Tabela I, do Decreto Nº 352/2007 de Portugal – Tabelas de Incapacidades, ut  adaptativos, CID 10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 (Assédio Moral), Y96, e Z73.0 (burnout), com seu afastamento definitivo de sua atividade principal em 08/10/2007, data do ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA PROFISSIONAL deflagrada), conforme os arts. 19 (§2º, II, §1º, “c”, §2º); 20, inciso I; 21 (II, “a” e “b”); e 23, da Lei Nº 8.213/91 – PBPS/RGPS, determinado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP pelos Protocolos da Medicina Especializada do INSS/MS/MPS/SUS/EB (arts 19 ao 21 e 21-A, da Lei Nº 8.213/91, e 336/337 do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, NTEP); desde então, assistido permanentemente por sua Esposa, atual Curadora.

                                   Termos em que,
                                    Apresenta notificação compulsória.

                                    Niterói, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Esposa Interditante

1 Resposta
Autor da pergunta
Suspenso
Há 17 anos ·
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RELAÇÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE DEVEM SER NOTIFICADAS:

Portaria 777 de 28 de abril de 2004.

Ministério da Saúde Exigirá Notificação Compulsória de Doenças Relacionadas ao Trabalho

Entre as diversas medidas governamentais anunciadas em 28 de abril, a Portaria no. 777/GM, do Ministro da Saúde, regulamenta a notificação compulsória dos acidentes do trabalho e das doenças relacionadas ao trabalho. No Art. 1o. são listados os agravos à saúde de notificação compulsória, organizados em 11 grupos:

-Acidente de trabalho fatal;

-Acidente de trabalho com mutilações;

-Acidente com exposição a material biológico;

-Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;

-Dermatoses ocupacionais;

-Intoxicações exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);

-Lesões por Esforços repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);

-Pneumoconioses;

-Perda Auditiva Relacionada ao Trabalho (PAIR);

-Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e

-Câncer relacionado ao trabalho.

A mesma Portaria preconiza que o instrumento de notificação compulsória será uma Ficha de Notificação a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Cria-se, no Art. 2o., a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, constituída por Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, por hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio. Outras disposições para assegurar a implementação da Portaria constam dos quatro artigos restantes.

PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.

Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a gravidade do quadro de saúde dos trabalhadores brasileiros está expressa, entre outros indicadores, pelos acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho;

Considerando que o art. 200, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, em seu art. 6º, atribui ao SUS a competência da atenção integral à Saúde do Trabalhador, envolvendo as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde;

Considerando que a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS;

Considerando a valorização da articulação intra-setorial na saúde, baseada na transversalidade das ações de atenção à Saúde do Trabalhador, nos distintos níveis de complexidade do SUS, com destaque para as interfaces com as Vigilâncias Epidemiológica, Sanitária e Ambiental.

Considerando a necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social; e Considerando a constatação de que essas informações estão dispersas, fragmentadas e pouco acessíveis, no âmbito do SUS,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica.

§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:

I - Acidente de Trabalho Fatal;

II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;

III - Acidente com Exposição a Material Biológico;

IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;

V - Dermatoses Ocupacionais;

VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);

VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);

VIII - Pneumoconioses;

IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR;

X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e

XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.

§ 2° O Instrumento de Notificação Compulsória é a Ficha de Notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Art. 2º Criar a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, enumerados no § 1° do artigo1º, desta Portaria, constituída por:

I - centros de Referência em Saúde do Trabalhador;

II - hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e

III - serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio.

Art. 3º Estabelecer que a rede sentinela será organizada a partir da porta de entrada no sistema de saúde, estruturada com base nas ações de acolhimento, notificação, atenção integral, envolvendo assistência e vigilância da saúde.

Parágrafo único. Os procedimentos técnicos de Vigilância em Saúde do Trabalhador deverão estar articulados com aqueles da vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica.

Art. 4º Definir que a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, para a notificação dos agravos relacionados ao trabalho, na rede de cuidados progressivos do Sistema deverá estar em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política de Educação Permanente para o SUS, prioritariamente, pactuada nos Pólos de Educação Permanente.

Art. 5º Estabelecer que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde e à Secretária de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, a definição dos mecanismos de operacionalização do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A definição dessas diretrizes deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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