O QUE PODERÁ SER DESCONTADO QUANDO HOUVER FALTA AO TRABALHO
Olá, alguém pode me ajudar, por favor?
Sou mensalista e trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 com intervalo de 01:12 para o almoço, caso eu tenha uma falta não justificada, independente do dia da semana, a empresa pode me descontar do salário 02 dias de trabalho (no contra-cheque vem descrito como Falta DSR)?
Outra dúvida: do salário já é descontado o 6% do vale-transporte + 20% do valor do vale-refeição, ou seja, meu VR é de R$ 7,00 x 22 dias, por exemplo, o que dá R$ 154,00, no contra cheque é descontado R$ 30,80, e quando ocorre alguma falta, é descontado o valor integral do vale-transporte e do VR não utilizado no dia, é legal isso visto que já houve um desconto?
Muito obrigada.
URGENTÍSSIMO
minha carteira foi assinada no ano de 01/01/2007 e foi dada baixa em dezembro de 2007. recebi o seguros de 03 meses que foi janeiro, fevereiro e março mais continue trabalhando. ESSE ANO DE 2008 que trabalhei sem carteira assinada, no ano de 2009 vai ser calculado como? e se eu tenho direito as férias, recisão? qual o valor meu sálario é de R$ 415,00
Prezada Ale Ferraz...
Seu caso é muito simples. Veja o seguinte: O vale-transporte será pago: - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Para os empregados que faltam ao trabalho por qualquer motivo, importante lembrar que o vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim. Assim, quem não comparecer ao trabalho por qualquer motivo não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento, podendo o empregador descontá-lo ou compensar com a entrega dos vales do mês seguinte. Já no que se refere a refeição, devemos analisar o que a respeito dispuser a convenção coletiva, bem como o regulamento interno de sua empresa. Creio eu que o procedimento adotado pela empresa está correto, pelos mesmos motivos acima enumerados.
Espero te-la ajudado. Charles do Nascimento Borges RH / DL.