Penhora de imovel
Meu pai foi fiador de locacao de imovel, está sendo processado e teve imovel unico penhorado, que foi a leilao em Dez/08, em duas praças e nao houve interessados, a parte me informou que assim que comunicada irá requerer outra praça, se puder me informar, é possivel embargos por minha mãe ter 70 anos e meu pai 69 anos??? o que seria possivel fazer para embargar??? meu pai nunca teve procurador no processo, desde já agradeço ajuda.
Adv. Dr. Antonio Gomes , gostaria de esclarecimentos:
fui fiador, em contrato comercial, o locatário não pagou os alugueis, meu imovel esta arestado. Só que não ofertei o imóvel como garantia o locatário foi no cartória sem meu concentimento e tirou um certidão e eu não esta sabendo não participei da negociação e assinei o contrato fora da imobiliaria tem algo que possa ser feito.
Dr. Antonio Gomes, este é o unico bem da familia, mais quando se trata fiança locaticia, existe algo para fazer, hoje a jurisprudencia não esta no sentido da penhora do imovel?? como o unico bem de familia pode ficar fora disso?? será favoravel a impenhorabilidade do bem de familia como a constituição fala, mesmo no termos da lei do inquilinado que exclui o direto da moradia
Exsite essa posição no STF conforme Ementa abaixo demonstrado, isso não quer dizer que não se possa arguir em defesa a condição de impenhorabilidade do bem, inclusive quando o cônjuge do fiador não assina a fiança.
10/02/06 - O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do inquilino. A decisão, tomada por maioria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou um Recurso Extraordinário no qual a questão era discutida, restitui, no entender da vice-presidência de Locação do Secovi-SP, a credibilidade dos contratos de aluguel residencial que têm como garantia o fiador.
No recurso, o fiador M.J.P. contestou decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia determinado a penhora de seu único imóvel para o pagamento de dívidas decorrentes de contrato de locação. O tribunal paulista entendeu que a Lei 8.009/90 protege o bem de família, mas ressalvou que o imóvel do fiador, em contrato de aluguel, não tem essa proteção. A decisão do STF destaca ainda que o fiador que se dispôs a garantir uma locação não pode, em seguida, pretender frustrar sua promessa.
"Segundo a Pesquisa Mensal de Valores de Locação Residencial do Secovi, estudo que tem certificação ISO 9001, a modalidade de garantia mais utilizada nos contratos é o fiador. No mês de janeiro, por exemplo, o instrumento jurídico foi utilizado em 55% dos negócios na área de aluguel residencial. A decisão do STF, portanto, devolve a credibilidade aos contratos firmados com base neste tipo de garantia. Essa confiança, com certeza, terá reflexos positivos no segmento de aluguel residencial, contribuindo para baixar os índices de inadimplência, bem como atrair novos proprietários e investidores", afirma José Roberto Federighi, vice-presidente de Locação do Secovi-SP, ressaltando que a quase totalidade das ações locatícias que dão entrada nos fóruns da Capital tem origem na falta de pagamento.