Qual o valor correto perante a lei de juros e multas em relação ao aluguel residencial?
O locador esta me cobrando por atraso de pagamento 10% de multa, e juros e mora de 0,33% ao dia. Por exemplo, meu aluguel é R$ 300,00. Se eu efetuar o pagamento após a data de vencimento, está escrito no boleto bancario; "Após o vencimento cobrar; R$30,00 de multa + R$0,99 ao dia" Isso ésta correto perante a lei? Acho o valor da multa muito alta!
Mas não sei se está correto, muito falam que sim, outros dizem que a multa esta correta mas os juro terá que ser no maximo 1% ao mês! Se for desta forma o que eu não entendi éh quanto ao juro de 1% ao mês, por ex: se eu passar do vencimento pagarei R$30,00 de multa + R$3,00 de juros? Ou sóh pagarei os juros caso o atraso seja de um mês? ou esse R$3,00 é dividido por numero de dias do mês, ex:30 dias o mês R$0,01 ao dia? Obrigado!
Prezado Marcelo
Como dizia o ditado de nossos avós, "o que é combinado não sai caro". Enfim, revisão contratual cabe, porém, se este contrato está nos parâmetros formais, dificilmente poderá reverter, acredito que o proprietário está aplicando a multa contratual como atraso para depois atualizar a data conforme pedido. Acredito que diante das formalidades o proprietário usa a extremidade da lei, o que não é ilegal, mas um bom senso seria de bom alvitre. Ressalvo que se este aluguel é via imobiliária, consulte o proprietário ele pode isenta-lo desta multa.
boa sorte abraços ☺
No meu contrato fala juros simples de 2% ao dia, é legal isso ? ao mês vai para mais de 60% ao mês Isso é ilegal ou esta correto ? Com vencimento em 12-Fevereiro-2015 Valor histórico: R$1.400,00 Valor atualizado pelo índice IGP-M para 23-Fevereiro-2015 (0,0000%): R$1.400,00 Valor com juros até 23-Fevereiro-2015 (22,00240%): R$1.708,03
Juros de 308 reais por 11 dias de atraso
Ola boa boa noite.
Pago 1200,00 de aluguel ele vence todo o dia 14 de cada mês. Atrasei paguei hoje dia 17/04 ou seja 3 dias de atraso. Por conta disso paguei de juros e multa 230,00 reais isso esta certo. e outra coisa eles me informaram que a partir do mês que vem terá aumento do aluguel de 120,00 para 1350,00 pode isso esse aumento esta correto???
Por favor me ajude, meu aluguel é de 750,00 reais com vencimento sempre ao dia 20 de todo mês, meu chefe nunca me paga na data certa sendo assim lhe comuniquei do juros em meu novo contrato com o proprietário... Quanto será o juros do dia 20/06 ate o dia 24/06. são 10% e 1% ao dia... como calculo isso?
Em muitos contratos de aluguel o valor da multa, que supera em muito o percentual definido por lei, é camuflado na forma de desconto até a data do pagamento. A questão da nulidade das cláusulas por serem abusivas pode e deve ser contestada na lei. A informação de que muitos não se deram conta ao assinar o contrato procede, pois a maioria não lê. Mas os que leem que questionam, em muitos casos são informados de que há outros interessados em alugar o imóvel. Na verdade o inquilino está muito desprotegido pela lei do inquilinato. Eu mesmo como inquilino, sofro com vários problemas no apartamento. Questionada, a imobiliária, mencionou vícios ocultos. Não tenho contato com o proprietário e, não duvido que ao final do contrato exijam que eu conserte tudo.
A alteração da data de pagamento não enseja em quitação de diferenças. Afinal, por exemplo, o aluguel de agosto/15 será o mesmo se quitado em 05/set, 15/set ou 25/set. O que ocorre é que em suposta desoupação e entrega de chaves no dia do pgto, você teria de quitar o aluguel de ago/15 + os dias decorrentes de seu uso até o vencimento. É mais uma questão de conveniência previamente estabelecida entre as partes. A multa não é ilega. A lei diz de até 20% (esse é o máximo). Os juros moratórios de 5% ao mês são absolutamente ilegais e sua disposição em contratos é nula.
Quanto ao "percentual", da multa incidente na falta de pagamento de aluguel, "não poderá ultrapassar 10% (dez por cento)", pelo que é contrário à lei percentual superior a esse limite. Isto porque desde a edição do "Decreto nº 22.626, de 7 abr. 1933, vigente até os dias atuais no ordenamento jurídico brasileiro, porque até a presente data não revogado por lei posterior que expressamente o declarasse, ou fosse com ele incompatível, ou que regulasse inteiramente a matéria de que trata o mencionado "Decreto nº 22.626/33", conforme comando incerto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657, de 04.09.42) , está disposto que:
"Art. 9º - Não e válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida."
Pois nesse caso Porém, a multa pode ser menor se o inquilino conseguir provar que há relação de consumo – quando o proprietário é uma pessoa (jurídica ou física) que exerça a locação como atividade empresária, habitual ou de subsistência, há relação de consumo. Além disso, é bom lembrar que se existe uma imobiliária ou empresa intermediando inquilino e proprietário, há relação de consumo de ambos com a imobiliária.