exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Hamilton Jr.
Por favor, piedade..rsrs Me manda suas fundamentações para recurso. Meu email é [email protected] ou [email protected]
Eu estou desesperada... obrigada
Erika Fernandes prontinho ja enviei... sorte.. espero ter ajudado.. e quem guiser e so mandar email que eu envio.. estou saindo agora mais manda para o meu email pedindo que eu mando de volta com todas os recusos possiveis ate agora encontrado..
Sorte a todos...
HAMILTON JR imagine qd der 0 e nao sair o resultado.. haha brincadeira so pra descontrair isso aq ta muito tenso..
Mais qro saber se vc passou ta?/ to ate anciosa por vc...
Gente vamos fazer assim quem passou ou não... ja que passamos a tarde toda juntos.. vamos falar pra gente aq tá??
Eu não passei... fiquei com 49 novo pontos...
Pessoal!!!
Uma notícia interessante. Saiu uma sentença favorável, julgando um Mandado de Segurança interposto face ao erro material da questão 24, no exame 2008.2:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9 (RS) Data de autuação: 15/10/2008 Juiz: Jurandi Borges Pinheiro Órgão Julgador: JUÍZO SUBS. DA 04A VF DE PORTO ALEGRE Órgão Atual: 04a VF DE PORTO ALEGRE Localizador: I09 Situação: MOVIMENTO Valor da causa: R$977,00 Assuntos: 1. Exame da Ordem (OAB)
IMPETRANTE: CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH Advogado: CLEANTO FARINA WEIDLICH IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.
Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).
As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).
Relatei. Decido.
O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):
Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A - Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. B - As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais. C - As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. D - Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.
Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.
No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.
Nessa linha, aliá, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).
Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
FASE ATUAL: 16/01/2009 12:40 Juntado(a) APELAÇÃO - PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL - 09/0059061 - 15/01/2009 17:38