exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Kamila Questão 24 pq o enunciado fala em vicio de qualidade ou quantidade, mas o prazo de sanemento só se aplica ao vício de qualidade (art. 19 CDC) Não tem respostas correta, pois vício de quantidade não tem prazo para sanear, o prazo que trata a questão deve ser convencionado antes do consumidor adquirir o produto. Art. 19 do CDC. RECURSO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Prof. Fabio Alves
Questão nº 24 (FRAGA) 24)Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se: a)o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso b)convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado c)a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em prefeitas condições de uso d)a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendoindenização
Na questão n. 24, a banca entendeu como sendo correta a hipótese B, porém, é um direito do consumidor ou não convencionar o aumento do prazo, assim como o consumidor pode optar pela substituição imediata, após os 30 dias. Logo, a hipótese C também está correta, na forma do que dispõe o artigo 18 do CDC, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Nestes termos requer a nulidade da questão 24.