exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Gostaria muito, se possivel algum modelo de mandado de Segurança, obrigado pela atenção...
Por favor!!!!!!!!!estou estudando por uma material para 2 fase trabalho, mas gostaria que alguem me enviasse outro, pois estou achando insuficiente...fiwuei com medo da prova da OAB-SP...EMBARGOS DIVERGENTES...NINGUEM MERECE...
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Bom dia a todos Com referência ao MS, em análise jurisprudencial, percebe-se que questões com erro material ou de digitação são passíveis de anulação pelos tribunais pátrios. Existem duas questões que constam erro de digitação: 25 (anulada) e 45. Questionamento: será possível impetrar MS face a questão 45 por conter erro de digitação, muito embora não seja no enunciado? Alguém possui fundamentação para possível anulação de questões com erro material? Obrigado pela atenção.
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Onde impetrar o ms? Pois recentemente saiu uma súmula do stf onde diz que não é mais competência federal, mas, estadual. Sobre a questão 24 fiquem alertas pq não há assertiva correta! Apenas 1 que está imcompleta (gabarito oficial - caderno beta - letra "a"). Consultem o art. 18, § 1 e 2º do cdc! Fundamentem o ms nessa posição! O fornecedor poderá convencionar no prazo entre 7 e 180 dias e não apenas "em prazo superior a 30 dias". Questão incompleta e mal feita. Alguém possui jurisprudência sobre isso?
Boa sorte a todos e deus os abençoe! Obrigada!
Bom dia Pessoal!!!! Em virtude das anulações fui aprovado, porém sei o quanto é ruim a situação dos que estão ai bem próximo. E devido a grande solidariedade que podemos ver nesse fórum, todos tentando ajudar uns aos outros, vou postar aqui o recurso que fiz para questão 24. Acho um absurdo não terem anulado a mesma!!! Espero q ajude vc's no MS. Seria interessante acrescer mais parte doutrinária e jurisprudencial. Abraço a todos...
De acordo com o gabarito preliminar do caderno gama, este tem a presente finalidade de recorrer da questão de nº 24, sob a fundamentação de que não há alternativa correta no referido problema. No caso em comento, diz respeito ao consumidor que adquire produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, indagando ao final qual seria o direito deste consumidor caso o vicio não fosse sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. É fato que as demais alternativas não gabaritadas preliminarmente estão incorretas, no entanto a alternativa “B” deduzida como correta pelo examinador também está errada. Vez que traz como alternativa para solução do caso em tela: “convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado”. Ora, tal afirmativa não pode ser julgada procedente, pois não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha uma das hipóteses do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo elas: “I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”. Nota-se que a alternativa dada como correta foi retirada do § 2º do art. 18 do CDC, contudo pecou o examinador ao dar a opção ao consumidor de convencionar um prazo maior com o fornecedor para que o vício fosse sanado, uma vez que já não tinha sido dentro dos 30 dias. Aliás, como foi exposto no problema, esta opção seria benéfica ao fornecedor e não ao consumidor que já teve o prejuízo do produto eivado de vício que sequer foi sanado no prazo que a lei estipula. A convenção a que se refere à alternativa “B” da questão, ocorre em ato anterior, ou seja, antes da previsibilidade do produto apresentar o vicio, nos contratos de adesão por exemplo, conforme claramente expresso no já citado § 2º do art. 18 do CDC. A corroborar com o exposto acima, urge trazer à baila a ementa da judiciosa decisão, prolatada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSO: RESP 991985 / PR RECURSO ESPECIAL 2007/0229568-8 RELATOR: Ministro Castro Meira (1125) ÓRGÃO JULGADOR: STJ – T2 – SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 18/12/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 11/02/2008 p. 84 – RT vol. 872 p. 205
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC. 1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2. A exegese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC. (...)
Meu MS ainda não está pronto.....estou quase finalizando....mas ao analisar a questão 47 pode ser que não caiba anulação,pois no caso de prevenção onde há mais de uma Comarca ou Estado, o juiz que primeiramente tomou conhecimento da causa que será competente. Ou seja, o critério da prevenção já diz sobre isso.
por favor mandem o material da segunda fase de penal atualizado pra mim quem puder, desde ja obrigado. [email protected]