MORO COM UM HOMEM CASADO LEGALMENTE E A EX NAO QUER ASSINAR O DIVORCIO O QUE ELE DEVE FAZER
MORO A 5 ANOS COM UM HOMEM CASADO NAO TENHO FILHOS COM ELE MAS ELE TEM UMA FILHA DE 21 ANOS COM A EX,QUANDO ELE A DEIXOU A CASA FICOU COM ELA E NOS COMPRAMOS OUTRA MAS NAO ESTA NOS NOSSOS NOMES QUERO SABER QUE DIREITOS A EX TEM QUE EU NAO TENHO,ELA NAO QUER ASSINAR O DIVORCIO E ELE CONTINUA PAGANDO PENSAO ALIMENTICIA PARA ELA SO QUE ELA TEM OUTRO COMPANHEIRO O QUE ELE DEVE FAZER PARA SER CANSELADO O PAGAMENTO DA PENSAO DELA E EM Q UE ORGO COMPETENTE ELE DEVI IR PARA E O QUE DEVE FAZER PARA CONSEGUIR O DIVORCIO MESMO A EX NAO QUERENDO ASSINAR ELE A UM ANO DESCOBRIU QUE CIRROSE HEPATICA CASA ELE VENHA A FALECER QUAIS SAO MEUS DIREITOS GARANTIDOS POR LEI,TENHO DIREITO DE PENSAO.OBRIGADO E AGUARDO RESPOSTA,POR FAVOR MIM AJUDEM.
Bom, os seus direitos se encontram garantidos legalmente (demonstrarei abaixo), tanto a meação no imóvel quanto a eventual direito de pensão se ele falecer. O divórcio também é direito constitucional garantido a qualquer cidadão independente da vontade do outro cônjuge. Quanto a pensão que ele paga a ela entendo legal, considerando o novo relacionamento da ex-esposa poderá abrir argumentos para sua redução ou exoneração, é um caso a ser avaliado junto ao advogado responsavel pelo feito ainda em andamento. antes de apresentar o fundamento das afirmações irei aconselhar: vevem copmparecerem a um cartório público e firmarem junto ao tabelião uma declaração destes fatos para que seja lavrada a competente Escritura de União Estável, isso independente do processo de divórcio dele em andamento, eis que tal medida lhe dará mais segurança juridica nos direitos afirmados, assim como, na sua própria satisfação intima.
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
adv. Antonio Gomes.