PROFESSORA NELCIANE MOREIRA

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

Prezados alunos segue abaixo o GABARITO PRELIMINAR da 1ª fase da prova da OAB realizada no dia 18/01/2009. Saliente-se que as questões foram abordadas em sala de aula. Espero vocês nas aulas da 2ªfase. BOA SORTE A TODOS!!

68- B - Artigo 878 da CLT – “Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”

69- A - Artigos 846, 850 e 764, todos da CLT. “Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.” e art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma, em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

70- B – Súmula nº 10 do C. STJ e artigo 112 da CRFB. “Súmula nº 10 -INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDA.” e “artigo 112 da CRFB - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.

71- B - Súmula nº 377 do C. TST e artigo 54 da Lei Complementar nº 123/06. “Súmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO- Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

72- C – Súmula nº 212 do TST. “Súmula nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA- O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

73- B – § 3º, do artigo 614 da CLT c/c OJ nº 322 da SBDI-I, do C. TST. “§ 3º do Art. 614 - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.” e “OJ nº 322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADI-TIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA - Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.” 74- B – Artigo 7º, alínea a, da CLT c/c §§ 6º e 8º, do artigo 477, da CLT. “Art. 7º- Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;(...) “ e “Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (...) § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. Pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” 75- A – Artigo 392 da CLT. “Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (...)” 76- D – Súmula nº 15 do C. TST. “Súmula nº 15 - ATESTADO MÉDICO- A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”.

77- C – Artigo 1º da Lei nº 7.369/85 e Súmulas nº 191, 361 e 364 do C. TST e OJ 279 e 324 da SBDI-I do C. TST. “Súmula nº 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA -O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”; “Súmula nº 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento”; “Súmula nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PER-MANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”; “OJ nº 279 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial” e “OJ nº 324 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

78- B – OJ nº 355 da SBDI-I, Súmula nº 110 do C. TST e artigo 66 da CLT. “ OJ nº 355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT- O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”; JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional” e “Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. 79- A – Artigo 392-A da CLT. “Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. § 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.” 80- D – Artigos 10, I e 13 da Lei nº 7.783/89. “Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)” e “art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. 81- B – Parágrafo único, do artigo 625-E, da CLT. “Parágrafo único do artigo 625-E -O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 82- D – Súmula nº 372 do C. TST e parágrafo único, do artigo 468, da CLT. Súmula nº 372 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES- I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. e ”Parágrafo único do artigo 468 da CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Respostas

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    F

    Fadja Mariana Terça, 20 de janeiro de 2009, 23h40min

    Prezada professora
    Com relação à questão 68, não há a possibilidade de haverem duas alternativas corretas? A letra "A" e a letra "b", uma vez que o poder judiciário deve ser provocado, prevalencendo assim o princípio da inércia?Como o magistrado pode instaurar de ofício o processo trabalhista? Se eu estiver errada, por favor me diga qual a fundamentação legal que torna a alternativa "a" da questão 68 incorreta.
    Grata.

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    G

    GUILHERME_MIGUEL Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 10h27min

    Amigos que irão fazer o Exame de Ordem 2º Fase Penal este meu blog irá ajudar bastante.


    http://www.uniblog.com.br/guilherme_miguel/

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    A

    ADEILTON SANTIAGO DA SILVA Domingo, 24 de maio de 2009, 17h45min

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se alguem tem as questaoes errada fundamentadas da prova da ordem de 2008.3 da 1ª fase.

    Grato

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