Emília,
Boa sorte nessa sua nova empreitada. Espero poder ajudá-la com essa dúvida.
O cálculo é este:
Tabela S1: Percentuais aplicáveis às ME (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3%
De 60.000,01a 90.000,00
4%
De 90.000,01 a 120.000,00
5%
Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na condição de ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de R$60.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4%
DARF-Simples = (20.000 x 4%) = R$800,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a ME optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 7º, § 3º):
em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1%;
em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão acrescidos, a título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 7º, § 4º):
em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1%;
em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
No pagamento em atraso do Simples devido haverá acréscimos aos quais se aplicam as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS (IN SRF n >o > 355, de 2003, art.34).
Estou à disposição para maiores esclarecimentos.