Bens da viúva no inventário
Tenho dúvidas quanto à inclusão de imóvel em nome de viúva no inventário de seu marido, casada pelo regime de comunhão universal de bens:
Em face do falecimento de seu marido, a viúva foi nomeada inventariante. Em suas primeiras declarações no inventário, a inventariante deverá elencar os bens do de cujus. Para tanto, já foram relacionados os bens em nome do falecido. Ocorre que a viúva possui um imóvel apenas em seu nome. Gostaria de saber se é necessário incluir este imóvel no inventário do marido, ou se deve ser deixado para incluir no inventário da viúva, quando ela vier a falecer, beneficiando os dois filhos que o casal teve.
Agradeço também se puder informar onde posso pegar artigos ou julgados detalhando esta circunstância.
A pergunta é, a viúva poderá vender tal imóvel se desejar? Claro que não, dependeria da assinatura do marido, sendo assim é obrigatório colocar no inventário. Digo deste imóvel 50% era do falecido mesmo sem constar o nome dele, e essa parte é obrigado ser inventariada.
Legislação encontra sobre a materia no códogo civil e dos procedimentros no cpc.
O caso: X faleceu há 20 anos, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Até o momento não houve inventário. Y, víuva de X possui bens provenientes da herança de seus ascendentes. X e Y eram casados no regime de comunhão universal de bens. Qual a legislação aplicável para se proceder ao inventário de X? Os bens herdados de Y entraram no inventário de X? Os herdeiros de X não são filhos de Y. Y será, além de meeira, também sua herdeira?
Gostaria de também de saber quais são os custos do inventário. Quais os tributos? uma média em valor. Sobre os bens da meeira não se aplicam tributos (ITCMD), estou certo?
Em algum dos herdeiros não concordar com a partilha de um imóvel qual a posição do magistrado? Ele supre a autorização, por exemplo, para a venda do imóvel?
Agradeço desde já pela colaboração.
Abraço a todos.