Olá DR. Antonio Gomes,sou soldado reformado por incapacidade física definitiva podendo prover os meios de subsistência,no momento estou no 7 semestre do curso de farmacia! minha lesão foi adquirida em acidente de serviço e perdi o movimento da mão esquerda,segui estudando na vida civil e vou participar de um concurso publico na area da saude;gostaria de saber se for aprovado posso assumir o cargo a luz da constituição federal, me inscrevi nas vagas para portadores de deficiência,já que estou na inatividade,é um cargo técnico,e o concurso é estatutário do município;estou amparado por lei e posso assumir a vaga caso aprovado sem perder os proventos da reforma?

Desde já agradeço pela atenção

Marcelo

Respostas

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    Zenita Suspenso Sábado, 07 de janeiro de 2012, 16h31min

    Qts vzs eu já me passei aqui por advogado ou disse que era? Pq vc se procupa tanto com isso ISS?

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    .ISS Sábado, 07 de janeiro de 2012, 17h05min

    Como suspeitava, não é nada, não sabe de nada, um frustrado, bunda mole, desqualificado, sem formação nenhuma, sua figura lombronsiana diz tudo. aliás sua aparição na Band News foi muito útil, confirmou a suspeita: trata-se de um portador da SIBA mesmo.

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    Zenita Suspenso Sábado, 07 de janeiro de 2012, 21h25min

    ISS

    Vc aqui é mais sujo do que pau de galinheiro, vc o toinho e JCO e não jogue o nome do nobre médico Italiano, assim dessa forma, tu sabes qual era a especialidade dele mona? sabia que os nazistas pegou a sua tecnica? tu keres saber a minha OAB é? (risos) é um palhaço desesperado, imagina se tu fosse uma mulher hein? bicha tu é ridícula. e burra também não sabe escrever.....

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    MARCELO Q S Quarta, 18 de janeiro de 2012, 20h42min

    Sou militar reformado ex ofício da aeronáutica com 18 anos de serviço, desde 2003. Depois disso...Fui da polícia rodoviária federal, tre e hoje sou servidor de carreira do ministério público federal. Minha dúvida é a seguinte; depois que fui reformado fiquei algum tempo nessa situação(estudando muito) até ingressar novamente no serviço público, então gostaria de saber como ficará minha nova aposentadoria visto que fiquei um tempo como "aposentado" e depois ingressei como servidor público federal. Houve ropimento do vínculo com serviço público? Esses 18 anos serão somados aos anos de serviço público como civil integrando os 35 de contribuição para aposentadoria integral ? Ou haverá duas aposentadorias cumulativas como civil e militar? Complicado essa nem eu como bacharel em direito tenho resposta alguém ajuda. Grato.

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    [email protected] Sábado, 21 de janeiro de 2012, 15h20min

    Assiste razão eldo luiz andrade. No mais sem comentarios.

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    Bento Jr. Sábado, 21 de janeiro de 2012, 17h21min

    Antonio Gomes


    Ensinando??? é no mínimo uma piada, primeiro ele tem que aprender a escrever, coisa que ele não sabe, e ensinar o que? ele não é advogado, e jamais será, pensa que engana a quem?

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    thiago henrique_1 Quinta, 09 de fevereiro de 2012, 9h52min

    Obrigado pela informação Adv./RJ - Antonio Gomes. foi muito esclarecedora.Tenha um ótimo dia.

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    Ribeiro Filho Domingo, 04 de março de 2012, 21h12min

    Sou militar reformado do Exército desde 1996, podendo prover os meios. Hoje sou professor federal com dedicação exclusiva. Pergunto se posso perder os vencimentos da reforma, será se vou ser chamado para escolher um ou outro? Agradeço aos que puderem esclarecer estas dúvidas.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de março de 2012, 21h55min

    A questão jus não é pacifica. Entendo que hoje não seria possível cumular duas, uma reforma e uma aposentadoria. Deve pessoalemnte procurar um advogado especialista em direito administrativo para elaborar um parecer exclusivo para o caso concreto. Por hora alerto para possibilidade de entregar a carteira de militar e a reforma para levar o tempo das forças armadas para somar junto a Universidade Federal para i fim de contar tempo para aposentadoria integral.

    Att.

    Antonio Gomes

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de março de 2012, 22h10min

    Retorno para colocar em dúvida meuentendimento supracitado, para tanto orinto ler o artigo integral publicado no jus:

    jus.com.br/revista/texto/10770/o-militar-na-reserva-reforma-e-sua-aposentadoria-como-civil

    Vejamos, por se tratar de cargo PROFESSOR, IN VERBIS:

    (...)

    – Das exceções constitucionais para cumulação de benefícios:

    Todavia, a hodierna redação do § 10 do art. 37 da nossa Carta Política, prontamente, já excepciona três situações que permitem a cumulação de proventos da inatividade do militar com os da sua nova condição de beneficiário, quais sejam, os provenientes de cargos acumuláveis, eletivos e em comissão com possibilidade de demissão ad nutum.

    Explica-se:

    a) se o militar da reserva/reforma houver sido professor em um colégio militar, por hipótese, e, após a sua inativação, vier a ocupar, agora como civil, a docência em uma universidade pública, pode aposentar-se nesta última função e, paralelamente, perceber os proventos advindos da sua inclusão na pretérita inativação castrense, com amparo no art. 37, XVI, da Lex Legum. Mutatis mutandis, socorre-se deste aresto:

    "ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE.

    O ordenamento constitucional hodierno consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionado apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos de professores (art. 37, XVI, ("a"), desde que haja compatibilidade de horários. O artigo 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas." (STJ. Processo nº 199800249710/RJ. 6ª Turma. Data de julgamento: 08/09/1998. Rel. Min. VICENTE LEAL)

    b) se o militar da reserva/reforma, posteriormente à sua inativação, tornar-se vereador, deputado etc., em sendo possível aposentar-se por decorrência da ocupação do cargo eletivo, de igual modo, terá direito à cumulação das duas fontes de renda;

    c) se o militar da reserva/reforma preencher a função de assessoria, desde que nela adentre pelo emblema da confiança de sua chefia, o que significa livre contratação e dispensa, se preenchidos os requisitos para sua inatividade em tal cargo, similarmente, poderá cumular os vencimentos.

    Põe-se fecho com este escólio do Tribunal de Contas da União, assim grafado:

    "1. Somente é lícita a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar. 2. Permite-se a continuidade da acumulação de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público, àqueles que preencheram as condições do art. 11 da EC 20/98, até 16/12/98. 3. O servidor, amparado pelo art. 11 da EC 20/98, que implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior, salvo na hipótese de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior, por se tratarem de regimes diferentes." (Processo nº 006.538/2003-7. Acórdão nº 1310/2005 – Plenário. Min. Relator. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 33/2005 – Plenário. Sessão 31/08/2005; grifou-se).

    IV – Da possibilidade de cumulação de proventos da inatividade do militar, em virtude da reforma/reserva, com os advindos de benefícios securitários de regimes diversos:

    Passando-se ao largo das discussões que poderiam ter gênese em decorrência da Lei nº 9.297/96, por inaplicável a esta matéria que cuida tão somente da viabilidade de cumulação de vencimentos da reserva/reforma com os vertidos em caso de ingresso posterior do militar e sua efetiva aposentadoria, traçaremos os comentários abaixo.

    À primeira vista surge o art. 11 da EC 20/98, cuja dicção é a seguinte:

    "Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."

    Parece-nos que uma leitura ligeira e superficial da norma acima retratada dar-nos-ia a impressão que, após 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98), o militar da reserva/reforma que adentrasse em nova função como civil, seja pública ou privada, não lograria qualquer benefício de caráter previdenciário, haja vista ser-lhe vedada a cumulação de proventos.

    Entrementes, melhor esquadrinhando o telado art. 11, da EC 20/98, assim como o art. 124 da Lei nº 8.213/91 (RBPS – Regime de Benefícios da Previdência Social), o que se extrai é a impossibilidade de cumulação de dois benefícios em um mesmo regime securitário. Em outras palavras, o que não se pode dar é percepção conjunta de benefícios oriundos de um mesmo regime, isto é, salvo situações de cumulabilidade, não será factível que um servidor público, por exemplo, aposente-se duplamente como estatutário (art. 40, da Lei Magna), assim como igual peia se tem para um empregado, na faina privada, auferir em duplicidade aposentação perante o INSS (art. 195, da Carta de Outubro). Logo, em possuindo o militar estatuto próprio (Lei nº 6.880/80), tendo ele se inativado por reserva/reforma, vindo a assenhorear-se de nova vida laboral, ainda que ao depois da EC 20/98, poderá, desde que cumpridos os ditames do ordenamento securitário, lobrigar benefício de tal jaez, dado estar-se diante de regime diverso do constante no art. 40 da Carta Magna, ou mesmo do prefixado pela Lei nº 8.213/91.

    Nem poderia ser diferente:

    a) Se alguém, como estatutário, aposentar-se em tal regime e sendo apto para mourejar no átrio privado, e nele vier a acidentar-se no trabalho, por exemplo, poderá auferir a eventual aposentadoria oriunda do INSS.

    No mesmo giro, está a jurisprudência assim cotejada:

    ""É possível a acumulação de benefícios de diversos regimes previdenciários, uma vez que a Lei 9.528/97 não convalidou dispositivo da Medida Provisória 1.523/96, que proibia tal acumulação" (AC n° 1999.01.00.036010-6/MG, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, DJU, II, de 18.10.1999, p. 188)." (TRF da 1ªRegião. Processo nº 199901000551417. 1ª Turma. Rel. Des. CLAUDIO MACEDO DA SILVA. data de julgamento: 06/05/2003).

    b) Se a pessoa aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social (INSS) e, ao depois, tornar-se servidor público (estatutário) e puder se aposentar também como tal, nenhum obstáculo terá quanto à cumulação destes dois benefícios, como bem enfatiza este julgado:

    "Não há óbice à percepção de dois benefícios, provindo de fontes diversas

    (regime geral da previdência e fundo de previdência dos servidores públicos federais). O que a Lei 8.213/91 não admite é a cumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (TRF da 4ª Região. Processo nº 200271100009567. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/10/2002).

    c) Todavia, se a interpretação do art. 37, § 10, conferida pela EC 20/98 fosse na trilha de que benefícios oriundos da reserva/reforma (arts. 42 e 142 da Lei Maior) não pudessem ser percebidos cumuladamente, se o militar houvesse, após sua inativação, ingressado na esfera pública ou privada, seria a única exceção, prejudicial àquele que optou pela vida castrense, isto é, nas alíneas a e b, tal percepção simultânea será factível e, nesta hipótese, o egresso do meio militar teria de se conformar tão somente com os rendimentos da sua reserva/reforma. Isso vilipendiaria o princípio da isonomia, dado que, em sendo regimes diversos da previdência lato sensu, jamais poderá se ter a manietação do auferimento de numerário advindo de regimes diferentes.

    Então, forte neste viés protetivo, é que o mencionado art. 37, § 10 usou a conjunção alternativa "ou" (e não a aditiva "e") entre os casos do art. 40 e os do art. 42, não deixando qualquer perplexidade de que o que se é vedado é o duplo sufragar de benefícios simultâneos capitulados (ambos) no art. 40 ou (ambos) no art. 42 da Carta Política.

    (...)

    Att.

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857

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    Ribeiro Filho Segunda, 05 de março de 2012, 14h44min

    Gostaria de agradecer ao Adv. Antonio Gomes por suas palavras, pois para mim foram como luz na escuridão.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de março de 2012, 15h04min

    Ilustre professor, tomei conhecimento. Reitero, leia integralmente a monografia apontada no link alhures.

    Cordial abraço,

    Antonio Gomes

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    ISELDINO RAMOS Terça, 13 de março de 2012, 15h47min

    Olá Boa tarde , tudo bem ? tenho aqui uma pergunta a fazer a vossos nobres ADVOGADOS e entendidos no ASSUNTO, que ao qual, gostaria de saber se poderiam me ajudarem nesta informação, pois bem vamos lá;

    1 ) - Tenho uma dúvida que sempre que leio no fórum nunca me fica esclarecida, militar reformado por: incapaz para o serviço do exército, no caso, mesmo que com soldo integral, é incapaz somente para o exército? pode fazer concurso ou ser contratado, pode trabalhar de carteira assinada, pode fazer qualquer concurso e nao perder seu beneficio? e o inválido? não pode fazer mais nada?

    2 -

    Adv./RJ - Antonio Gomes
    08/12/2011 01:22
    Ambos podem trabalhar com carteira assinada. O inválido se receber auxilio de invalidez é necessário comunicar a Junta militar a sua presumida recuperação sob pena de devolução exclusivamente no valor referente ao auxilio de invalidez.

    3 ) -

    Dra. Andressa
    08/12/2011 08:28
    Prezado Militar,

    Realmente, há tempos discute-se sobre a diferença entre a incapacidade definitiva e a invalidez.
    A princípio, ressalte-se que esta diferença é verificada tão-somente para fins de fixação do "quantum" remuneratório da aposentadoria (reforma).
    Simplificando, a invalidez vai além da incapacidade definitiva. Isso porque, a incapacidade definitiva, por um dos motivos constantes dos incisos I a V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, ampara o militar à reforma COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS - art. 109, da Lei 6.880/80.
    Por outro lado, acaso o militar, além de incapaz definitivamente para o serviço militar, esteja INVÁLIDO, será reformado COM BASE NOS PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
    Considera-se como "grau hierárquico imediato", segundo o Estatuto dos Militares, para efeito de fixação da remuneração de reforma, a seguinte relação:

    a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

    b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

    PORTANTO, a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo é suficiente para a concessão da reforma, sendo certo que a invalidez é necessária apenas para a reforma com base nos proventos do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

    Por outro lado, com relação ao trabalho na vida civil, deve-se atentar para o tipo de reforma concedida ao militar. Isto é, pois, o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar encontra-se APTO para a prática de atividades da vida civil. Logo, não há impedimento algum para o trabalho formal.
    Contudo, o militar reformado por INVALIDEZ, ou seja, por incapacidade definitiva para o serviço militar E para a atividade da vida civil, estará impossibilitado de exercer o trabalho formal no meio civil, sob pena de entender-se que o motivo que levou à sua reforma por invalidez tenha cessado.
    Por fim, registre-se que a diferença entre a incapacidade definitiva e a condição de invalidez demonstrada acima é totalmente pacífica nos Tribunais pátrios do país.
    Abraço,

    Andressa Honjoya
    [email protected]
    www.chbadvogadosmilitares.adv.br --

    4 ) - EU FUI REFORMADO POR INVALIDEZ, EM ABRIL DE 1999 E, EM 13/02/1999 FOI REVOGADO A MINHA INVALIDEZ, E AÍ EU PERGUNTO : COM ESSA REVOGAÇÃO DE MINHA INVALIDEZ, EU PODERIA E/OU NÃO EXERCER UMA ATIVIDADE QUALQUER, PARA COMPLEMENTAR A MINHA RENDA, UMA VEZ QUE ESTE AUXÍLIO INVALIDEZ ME FAZ MUITA FALTA, DEVIDO MEUS MEDICAMENTOS SEREM MUITO CAROS. A ) - EU ERA SOLDADO, E FUI REFORMADO POR INVALIDEZ COM O SOLDO DE TERCEIRO SARGENTO e o AUXÍLIO INVALIDEZ, mas o mesmo foi revogado, permanecendo apenas com o soldo de 3º Sgt. B ) - MESMO SENDO REFORMADO SEM O AUXÍLIO INVALIDEZ ISTO ME INVALIDA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE PARA CONSEGUIR UMA COMPLEMENTALÇÃO DE RENDA PARA QUE POSSA TER UMA MELHORIA DE VIDA E QUALIDADE DA MESMA?

    5 ) - A PORTARIA SE DEU DA SEGUINTE FORMA:

    O DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 1° da Portaria Ministerial n° 458, de 18 de maio de 1989, e de acordo com o art. 79 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, alterado pela Lei n° 11.421, de 21 de dezembro de 2006, resolve:

    B ) - M 1.586 - REVOGAR, a contar de 13 de fevereiro de 2009, o Auxílio-Invalidez, concedido ao Soldado Reformado (Idt 085750532-5) ISELDINO OLIVEIRA RAMOS, através da Portaria n° 271-S1-DIP, de 31 de março de 1999, publicada no Diário Oficial n° 62, de 1° de abril de 1999, por não necessitar de cuidados permanentes de enfermagem/hospitalização, conforme a sessão nº 24, de 13 de fevereiro de 2009, da JISG/Goiânia (PMGuGNA), e a sessão nº 35, de 2 de março de 2011, da JISR/11ª RM (Cmdo 11ª RM).

    6 ) - PERGUNTO, EM RAZÃO DE EU SER FILIADO AO PSDB , E ESTÃO ME CONVIDANDO A CONCORRER A UM CARGO ELETIVO E/OU ATÉ MESMO DE EXERCER UMA ATIVIDADE CIVIL E PERDER OS PROVENTOS DE MINHA REFORMA, MESMO SEM RECEBER MAIS O AUXÍLIO INVALIDADEZ, ISSO SERIA POSSÍVEL? A PERCA DE MINHA REFORMA?

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    Hanses IV Terça, 13 de março de 2012, 18h38min

    Aviso


    A sala fica recheada de ARAPONGAS, gente que jamais foram vista aqui, fazendo elogios a pseudos advogado que ainda bem nem escrever sabe, é o caso do cabo Antonio Gomes.
    Senhores quem quiser ser enganado que seja, só digo que tá cheia de arapongas de butuca louco para colher informação, se não puder colher nada, vai informações erradas


    CUIDADO COM OS ARAPONGAS.......

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 13 de março de 2012, 20h53min

    Tomei conhecimento. E digo, sejamos todos felizes sempre.

    Grnde abraço,

    Antonio Gomes

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    helder leite Quarta, 22 de agosto de 2012, 17h53min

    Boa tarde a todos!!!
    Caros amigos, sou militar reformado do Exército por acidente em serviço podendo prover meios. Assim, tenho interesse em prestar concurso público para o TRT/RJ. Saberiam me informar se caso seja empossado do cargo, teria que escolher um dos proventos para perceber ou poderia acumularia o provento do EB, Grato

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    marcio peixoto Segunda, 27 de agosto de 2012, 11h42min

    Bom dia. Sou soldado de segunda classe reformado da aeronautica desde outubro de 2004. Tive neoplasia maligna de testículo, fui reformado na condição de incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistencias. Pode trabalhar em qualquer lugar civil. Não necessita de internação e nem de serviço de enfermagem. Em 2007, entrei para a guarda municipal do rj. Agora no mes de julho de 2012, foi aberto uma sindicancia no ministério da aeronautica contra mim por estar acumulando matricula. Procurei uma advogada que me orientou a pedir exoneração imediatamente da gm rj, antes que eu perdesse minha reforma. Com todo esse ocorrido, solicitei uma nova inspeção de saúde agora para o final de agosto para pedir melhoria de reforma. Pergunto a voces, o que devo alegar nesse meu pedido. Tenho direito a ganhar provento de de 3 sgt. Na frase podendo trabalhar em qualquer lugar civil, não me permitiria continuar trabalhando na guarda municipal, já que a mesma é civil. E se poderia, tem como retornar a gm rj, uma vez que minha exoneração já cantou em diário oficial do município.

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    Marcio Luiz

    Marcio Luiz Sábado, 12 de março de 2016, 14h05min

    TSC Bielski, meu caro, como ficou sua situação após anos desta postagem sua.
    Passo pelo mesmo problema.
    Reintegrei, reformei em primeira instância e está para sair até mês que vem a decisão de 2 ª instância, já teve o parecer do MP a meu favor e neste intervalo que estou afastado do quartel eu já completei um ano de serviço público na esfera federal e adentrei como portador de deficiência. a minha reforma é por incapacidade somente para o SAM e adentrei no outro concurso pela mesma patologia. Venho acumulando e estou sendo avisado pela Força para optar, ainda que seja reformado e com direito total de reforma. Nao posso juntar? não é área de saúde e nem professor.

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 13 de março de 2016, 14h10min

    Tem de optar entre a reforma e o vencimento do cargo civil. Não pode acumular os dois.
    Fundamentação:
    Constituição:
    Art. 40.
    -----------------------------------------------------
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Então tendo você sido reformado na forma do art. 142 da CF não poderá acumular com remuneração de cargo público salvo nas raras hipóteses permitidas pela Constituição.

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