Retorno para colocar em dúvida meuentendimento supracitado, para tanto orinto ler o artigo integral publicado no jus:
jus.com.br/revista/texto/10770/o-militar-na-reserva-reforma-e-sua-aposentadoria-como-civil
Vejamos, por se tratar de cargo PROFESSOR, IN VERBIS:
(...)
– Das exceções constitucionais para cumulação de benefícios:
Todavia, a hodierna redação do § 10 do art. 37 da nossa Carta Política, prontamente, já excepciona três situações que permitem a cumulação de proventos da inatividade do militar com os da sua nova condição de beneficiário, quais sejam, os provenientes de cargos acumuláveis, eletivos e em comissão com possibilidade de demissão ad nutum.
Explica-se:
a) se o militar da reserva/reforma houver sido professor em um colégio militar, por hipótese, e, após a sua inativação, vier a ocupar, agora como civil, a docência em uma universidade pública, pode aposentar-se nesta última função e, paralelamente, perceber os proventos advindos da sua inclusão na pretérita inativação castrense, com amparo no art. 37, XVI, da Lex Legum. Mutatis mutandis, socorre-se deste aresto:
"ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE.
O ordenamento constitucional hodierno consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionado apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos de professores (art. 37, XVI, ("a"), desde que haja compatibilidade de horários. O artigo 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas." (STJ. Processo nº 199800249710/RJ. 6ª Turma. Data de julgamento: 08/09/1998. Rel. Min. VICENTE LEAL)
b) se o militar da reserva/reforma, posteriormente à sua inativação, tornar-se vereador, deputado etc., em sendo possível aposentar-se por decorrência da ocupação do cargo eletivo, de igual modo, terá direito à cumulação das duas fontes de renda;
c) se o militar da reserva/reforma preencher a função de assessoria, desde que nela adentre pelo emblema da confiança de sua chefia, o que significa livre contratação e dispensa, se preenchidos os requisitos para sua inatividade em tal cargo, similarmente, poderá cumular os vencimentos.
Põe-se fecho com este escólio do Tribunal de Contas da União, assim grafado:
"1. Somente é lícita a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar. 2. Permite-se a continuidade da acumulação de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público, àqueles que preencheram as condições do art. 11 da EC 20/98, até 16/12/98. 3. O servidor, amparado pelo art. 11 da EC 20/98, que implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior, salvo na hipótese de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior, por se tratarem de regimes diferentes." (Processo nº 006.538/2003-7. Acórdão nº 1310/2005 – Plenário. Min. Relator. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 33/2005 – Plenário. Sessão 31/08/2005; grifou-se).
IV – Da possibilidade de cumulação de proventos da inatividade do militar, em virtude da reforma/reserva, com os advindos de benefícios securitários de regimes diversos:
Passando-se ao largo das discussões que poderiam ter gênese em decorrência da Lei nº 9.297/96, por inaplicável a esta matéria que cuida tão somente da viabilidade de cumulação de vencimentos da reserva/reforma com os vertidos em caso de ingresso posterior do militar e sua efetiva aposentadoria, traçaremos os comentários abaixo.
À primeira vista surge o art. 11 da EC 20/98, cuja dicção é a seguinte:
"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
Parece-nos que uma leitura ligeira e superficial da norma acima retratada dar-nos-ia a impressão que, após 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98), o militar da reserva/reforma que adentrasse em nova função como civil, seja pública ou privada, não lograria qualquer benefício de caráter previdenciário, haja vista ser-lhe vedada a cumulação de proventos.
Entrementes, melhor esquadrinhando o telado art. 11, da EC 20/98, assim como o art. 124 da Lei nº 8.213/91 (RBPS – Regime de Benefícios da Previdência Social), o que se extrai é a impossibilidade de cumulação de dois benefícios em um mesmo regime securitário. Em outras palavras, o que não se pode dar é percepção conjunta de benefícios oriundos de um mesmo regime, isto é, salvo situações de cumulabilidade, não será factível que um servidor público, por exemplo, aposente-se duplamente como estatutário (art. 40, da Lei Magna), assim como igual peia se tem para um empregado, na faina privada, auferir em duplicidade aposentação perante o INSS (art. 195, da Carta de Outubro). Logo, em possuindo o militar estatuto próprio (Lei nº 6.880/80), tendo ele se inativado por reserva/reforma, vindo a assenhorear-se de nova vida laboral, ainda que ao depois da EC 20/98, poderá, desde que cumpridos os ditames do ordenamento securitário, lobrigar benefício de tal jaez, dado estar-se diante de regime diverso do constante no art. 40 da Carta Magna, ou mesmo do prefixado pela Lei nº 8.213/91.
Nem poderia ser diferente:
a) Se alguém, como estatutário, aposentar-se em tal regime e sendo apto para mourejar no átrio privado, e nele vier a acidentar-se no trabalho, por exemplo, poderá auferir a eventual aposentadoria oriunda do INSS.
No mesmo giro, está a jurisprudência assim cotejada:
""É possível a acumulação de benefícios de diversos regimes previdenciários, uma vez que a Lei 9.528/97 não convalidou dispositivo da Medida Provisória 1.523/96, que proibia tal acumulação" (AC n° 1999.01.00.036010-6/MG, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, DJU, II, de 18.10.1999, p. 188)." (TRF da 1ªRegião. Processo nº 199901000551417. 1ª Turma. Rel. Des. CLAUDIO MACEDO DA SILVA. data de julgamento: 06/05/2003).
b) Se a pessoa aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social (INSS) e, ao depois, tornar-se servidor público (estatutário) e puder se aposentar também como tal, nenhum obstáculo terá quanto à cumulação destes dois benefícios, como bem enfatiza este julgado:
"Não há óbice à percepção de dois benefícios, provindo de fontes diversas
(regime geral da previdência e fundo de previdência dos servidores públicos federais). O que a Lei 8.213/91 não admite é a cumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (TRF da 4ª Região. Processo nº 200271100009567. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/10/2002).
c) Todavia, se a interpretação do art. 37, § 10, conferida pela EC 20/98 fosse na trilha de que benefícios oriundos da reserva/reforma (arts. 42 e 142 da Lei Maior) não pudessem ser percebidos cumuladamente, se o militar houvesse, após sua inativação, ingressado na esfera pública ou privada, seria a única exceção, prejudicial àquele que optou pela vida castrense, isto é, nas alíneas a e b, tal percepção simultânea será factível e, nesta hipótese, o egresso do meio militar teria de se conformar tão somente com os rendimentos da sua reserva/reforma. Isso vilipendiaria o princípio da isonomia, dado que, em sendo regimes diversos da previdência lato sensu, jamais poderá se ter a manietação do auferimento de numerário advindo de regimes diferentes.
Então, forte neste viés protetivo, é que o mencionado art. 37, § 10 usou a conjunção alternativa "ou" (e não a aditiva "e") entre os casos do art. 40 e os do art. 42, não deixando qualquer perplexidade de que o que se é vedado é o duplo sufragar de benefícios simultâneos capitulados (ambos) no art. 40 ou (ambos) no art. 42 da Carta Política.
(...)
Att.
Adv. Antonio Gomes
OAB/RJ-122.857