Estou com um processo de pagamento de pensão alimentícia de minha filha e a alguns anos não é efetuado pagamento algum.Contratei um novo advogado para a questão e fui informada judicialmente que o réu alega não ter condições financeiras para quitar os débitos das pensões anteriores e nem condições para pagar pensão alguma.Meu advogado pediu que eu arrumasse provas de que o réu tem condições para tal.Mas o que devo fazer,já que o réu tem todos os seus bens no nome de terceiros?Não tenho provas,devo desistir do caso?Obrigada.

Simone.

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 23 de junho de 2009, 12h24min

    Paula,
    Eu falei se não existir bens Se vc provar que ele tem bens, aí sim esses bens jpodem ser penhorados. Quanto aos proventos da aposetnadoria somente serão alcançados quando se tratar de alimentos
    Um abraço,
    Jaime

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    Aninha Suspenso Terça, 23 de junho de 2009, 18h05min

    Bem deixa eu ver se entendi, o dito cujos gasta tudo que seria meu por direito, na partilha diz não ter como me indenizar, não tem bens em seu nome pq obviamente se tinha ja passou para o nome de alguem para não ter como me indenizar os valores, é aposentado, recebe razoavemente bem, eu não trabalho fora, necessito dos valores que seriam meus por direito e a justiça simplesmente me daria créditos, ou seja tenho direito, ele tem que pagar, mas não paga e eu não recebo, mesmo ele tendo de onde retirar que seria a aposentadoria. É isso mesmo que eu entendi Jaime?
    Bom se for isso, realmente é muito estranho, mas eu agradeço muitissimo sua atençao dispensada a mim.
    Boa noite
    Abç

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 23 de junho de 2009, 21h29min

    Gabriela,
    Todos esses itens que vc arrolou são importantes para demonstrar que ele tem renda. Portanto, o seu advogado deverá instruir o processos com essas provas e pedir de imediato uma pensão provisória para vc e seu filho.
    Um abraço,
    Jaime

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 23 de junho de 2009, 21h36min

    Paula,
    Eu não inventei nada, a lei é assim. Vc sabia que na intiguidade um devedor pagava com o seu próprio corpo as suas dívidas, ou seja, o credor poderia escravisá-lo e até esquartejá-lo? Porém, hoje, nem mesmo os vigaristas que se desfazem do seu patrimônio para não pagar as dívidas, são alcançados pelos credores.
    Um abraço,
    Jaime

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    Aninha Suspenso Terça, 23 de junho de 2009, 22h23min

    Noooossa então a única alternativa que terei será de esquarteja-lo ou escravisa-lo?
    Hummmmm não é uma má idéia não, mas o senhor naõ me respondeu, não pode ser descontado da aposentadoria dele que é um valor bom? afinal ele tem de onde tirar o que deve.
    Abraço e desculpe-me pela brincadeira, mas que da vontade , ah isso da sim.
    Paula

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 24 de junho de 2009, 12h27min

    Paula,
    Os salários e os proventos da aposentadoria são impenhoráveis, salvo se decorrentes de pensão alimentícia.
    Um abraço,
    Jaime

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    Soares Quarta, 24 de junho de 2009, 15h58min

    Prezado Dr. Jaime, sou iniciante na profissão, acompanho as suas participações neste forum, e gostaria do seu auxílio.

    A minha cliente morou em união estável por 05 anos com o companheiro; durante esse tempo adquiriram 03 aptos e um veículo, não tiveram filhos.

    Todo o patrimônio, adquirido na constância da união, ficou registrado em nome do companheiro e de um filho de 25 anos que ele tem; ele é quem paga todas as contas da casa e administra todos os bens sem dar nenhuma satisfação à companheira.

    Dois anos depois se casaram, tendo como regime a comunhão parcial de bens.

    Ele recebe aproximadamente R$ 4.600,00 por mês, como servidor público (delegado de polícia civil – truculento e ameaçador), está aposentado e por não conseguir se locomover, está em uma cadeira de rodas. Ela não trabalhava, cuidava dele e do lar, sendo assim, dependente financeira dele.

    Atualmente ela está morando com a mãe em outra cidade, pois saiu de casa há aproximadamente 09 meses, por motivo de maus tratos, (ele a ameaçou com uma arma) e ofensas verbais que ele fazia contra ela. Não fez B.O. e não tomou nenhuma medida judicial até o presente momento.

    Recentemente uma advogada contratada por ele, ligou para ela para propor uma separação consensual oferecendo 10% dos vencimentos dele, não mencionando nada sobre a divisão dos bens.

    Importante ressaltar que haviam se separado há tempos atrás, e antes de ela sair de casa, fizeram o restabelecimento da sociedade conjugal, estando devidamente averbada na certidão de casamento.

    Gostaria de receber sua preciosa manifestação sobre o fato, comentando as seguintes dúvidas:

    1- Posso, agora, entrar com uma ação cautelar de afastamento de lar ou separação de corpos, (apesar de não caber, uma vez que a mesma já saiu do lar) para que não seja caracterizado o abandono de lar? Em tese, como você procederia?

    2- No caso do marido propor uma ação de separação litigiosa alegando o abandono do lar, eu posso propor exceção de incompetência nos termos do art. 100, I, do CPC, para ganhar tempo?

    3- No caso de o marido, que bebe muito e tem a saúde debilitada, no curso da ação de separação litigiosa movida por ele, vir a óbito, a minha cliente fará jus à pensão dele, mesmo ela tendo abandonado o lar?

    4- Alguém pode impedir ou questionar, no caso de óbito do marido, no curso da ação de separação litigiosa movida por ele, o direito da minha cliente requerer a pensão, tendo em vista a mesma ter saído do lar? Vale ressaltar que, ele só tem um filho maior, 25 anos de idade.

    5- Posso pedir alimentos para ela no caso de uma separação litigiosa, mesmo ela tendo abandonado o lar? tem algum artigo que veda tal pelito nessa situação?

    7- O que posso fazer para ajudar a minha cliente, diante de todos esses pontos negativos (não ter feito um BO, não ter feito ação cautelar de separação de corpos) contra ela?
    Seu comentário é de grande valia.
    Aguardo retorno,
    Grato,
    Soares.

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    Flávio Gomes Quinta, 25 de junho de 2009, 3h51min

    Olá, Boa Noite!

    Estou separado há quase 3 anos e meu processo de Divórcio (Consensual) está quase no fim. Está em fase de Averbação. No entanto, gostaria de tirar algumas dúvidas:

    - No dia 07/11/2008, demos entrada no Processo de Divórcio, através da Defensoria Pública.

    - No dia 06/03/2009, foi proferida a Sentença, homologando o acordo celebrado entre nós.

    - No dia 25/05/2009, recebi o Mandado de Averbação de Divórcio.

    - No dia 10/06/2009, dei entrada da Averbação na 1ª Circunscrição do RCPN da Capital.

    - No dia 12/06/2009, foi emitido o Certificado de Divórcio.

    Meu próximo passo agora é dar entrada desse Certificado no Cartório onde nos casamos. Acredito que esse seja o último ato (me corrija, se estiver errado).

    Alheio à isso, comecei a pagar a Pensão Alimentícia da minha filha a partir do mês de março de 2009. E tenho todos os recibos guardados comigo.

    Agora, minha ex-mulher está me cobrando os meses de dezembro de 2008 (mês seguinte ao que demos entrada no Processo) à fevereiro de 2009. Me ameaçando inclusive de entrar com um Processo de Execução de Alimentos contra mim.

    Ainda não lhe dei uma posição, pois estou à espera de uma resposta para a minha dúvida:

    - QUAL É O MÊS EM QUE DEVO COMEÇAR A PAGAR A PENSÃO?

    1- Seria realmente desde dezembro (ou novembro) de 2008, quando demos entrada no Processo?

    2- Ou a partir de março (ou abril) de 2009, quando foi proferida a Sentença?

    3- Ou ainda, somente a partir de quando o Cartório onde nós casamos der baixa na Certidão de Casamento? O que ainda não ocorreu...

    Gostaria também que o Sr., se possível, me indicasse a Lei ou o Artigo onde eu possa embasar esse argumento, para me proteger desse tipo de ameaça.

    \\\\"À Cesar o que é de Cesar!\\\\" - Se estiver determinado em Lei, que devo pagar desde a entrada do Processo, farei-o com o maior prazer! Mas se não, precisarei defender-me e mostrar à ela o que é certo e de direito!

    Desde já, agradeço imensamente a sua atenção e espero ter sido claro e objetivo na minha dúvida!

    Aguardo ansiosamente uma resposta, para que possa dar uma posição certa sobre os \\\\"nossos\\\\" Direitos e Deveres.

    Cordialmente,
    Flávio Gomes.

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    Marcio Roberto Quinta, 25 de junho de 2009, 9h19min

    tenho uma filha de 15 anos pago pensão alimenticia mais ela não mora mais com a mãe tem uns 6 meses ou mais, mora com o namorado e agora esta gravida tenho que continuar pagando pensão?
    desde ja agradeço e aguardo resposta por favor me tire essa duvida.
    obrigado.

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    Julianna Caroline Batista Quinta, 25 de junho de 2009, 9h26min

    Amigo do Rio de Janeiro

    Se o Processo no qual deram entrada era Divórcio cc Alimentos, vc deve os valores desde que foi dado entrada. Se era só divórcio mesmo, não há que se cobrar, pois ela não pediu a pensão no processo. Deveria ter pedido. Se ela pediu, vc deve. Se ela não pediu, deve entrar com pedido de alimentos.
    Ela só pode executar se o pedido de alimentos consta no processo e se na sentença consta o pagamento.

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    Julianna Caroline Batista Quinta, 25 de junho de 2009, 9h27min

    Márcio, junte provas da situação, como fotos, testemunhas, e peça a exoneração. Se ela mora com o namorado, está em União Estável, agora é responsabilidade dele sustentá-la.

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    Soares Quinta, 25 de junho de 2009, 11h34min

    Prezado Dr jaime, como o direito não é uma ciência exata, gostaria que você ficasse ciente de que nas minhas dúvidas, peço ajuda não só a você, mas também a outros participantes deste forum, ok...

    grato,
    Soares.

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