Direitos adquiridos por guarda de menor

Há 17 anos ·
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Dr. Antônio,

O meu marido obteve a guarda do meu enteado na justiça conseguindo comprovar o abandono do menor por parte da mãe. Só que agora ela insiste em participar de tudo! Afinal, quais os direitos do meu marido? E sobre a educação do menor, ela pode interferir e se envolver dessa forma mesmo o juís tendo colocado somente visitação em fins -de-semana alternados e férias alternadas, não explicitando essa parte em questão?

6 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Legalmente ela é a genitora e mantém o poder famíliar da genitora, pois apenas a guarda da criança foi deferido a outro pelos fundamentos apontado na r. sentença. Informação sobre o caso concreto de como proceder deve ser obito junto ao Ministério Público competente dos autos.

Ok.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio

Mas segundo a LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990; Subseção II; Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e EDUCACIONAL à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Quando diz " inclusive aos pais" não significa que o detentor da guarda pode descordar das idéias e atos até mesmo se for de um dos pais?

Sobre o Ministério Público, assim que o processo de guarda ficou resolvido, arquivaram-no.

Muito obrigada, Dr. Antonio!

da sua grande admiradora.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Mesmo arquivado o processo o Ministério Público da criança é de sua obrigação e competencia orientar sempre que for solicitado quando se tratar de assunto de envolve crianças e adolecentes. Atítulo de orientação faremos a seguinte leitura sobre a guarda:

Durante muito tempo, a guarda foi tida como um dos efeitos do poder familiar, seus textos foram interpretados no sentido de vincular o direito de guarda do menor ao poder familiar, desta forma, o titular teria um direito de guarda quase absoluto, porem, a partir dos anos 50, este conceito foi sendo abrandado, passando a ser vista a guarda como sendo não de essência, mas de natureza deste, a ser permitir a concessão da guarda da criança ou adolescente mesmo contra a vontade do titular do poder familiar, se isso atendesse melhor ao interesse do infante.

Com a Constituição de 1988 assegurou–se a criança e ao adolescente, como dever de família, da sociedade e do Estado, o direito a convivência comunitária e familiar. Daí ter procurado o Estatuto aprimorar o instituto da guarda, buscando tornar efetivo estes direitos fundamentais da criança e do adolescente, o que já havia sido confirmado no art. 19 do ECA: Toda a criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Na verdade, o Estatuto veio a disciplinar a guarda destinando –se a regularizar a posse de fato de uma criança ou adolescente para que possa o guardião ou guardiães prestarem – lhes a devida assistência material, moral e educacional, e ainda visando atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis legais, podendo ser deferido o direito de representação para a pratica dos atos determinados ( Lei n° 8.069, de 13.7.1990, ECA, art. 33 §§1° e 2°). Ou seja, é possível que alguém que toma a posse de fato de um menor de um menor adquira a guarda jurídica do mesmo.

A guarda prevista no ECA pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado e gravados nos autos que foi deferida (ECA, art. 169, parágrafo único), ouvindo–se antes o representante do Ministério Publico (art. 35 ). A característica da Guarda, portanto, é a sua revogabilidade a qualquer tempo, além da possibilidade de ser concedida liminarmente numa ação principal de Guarda, ou como medida incidental em ação de Tutela ou Adoção.

Na ação de Guarda, não há necessariamente declaração da perda do poder familiar dos pais naturais, podendo ate haver concordância destes com a medida especial e transitória (ver ECA, art. 166, parágrafo único, que dispõe sobre a concordância dos pais com a colocação do filho em família substituta)

Havendo a concordância dos pais biológicos, o pleito judicial se transforma em autentica providência de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 e segs.), ou seja, uma Guarda Consensual, onde não existe lide nem partes litigantes, apenas interesses privados e partes interessadas. É o que ocorre quando os pais vão trabalhar fora do País e precisam deixar seus filhos com alguém por tempo superior a 6 meses, um ano ou mais.

Todavia, nos casos em que seja impossível conseguir o consentimento dos pais naturais quanto à guarda de seus filhos para terceiro, é prudente que se determine a citação dos referidos genitores biológicos por mandado ou por edital, para, querendo, impugnarem o pleito em 15 dias, que é o prazo para a defesa em processo de rito ordinário (CPC, art. 297), resguardando –se os direitos a ampla defesa e ao devido processo legal.

Assim, é necessário se perceber que o interesse do criança deve se sobrepor a qualquer outro, assim, se os pais não podem ser bons exemplos deve o juiz deferir a guarda à pessoa que revele a compatibilidade com a natureza da medida. Ou seja, a Lei 6.515/77, em seu artigo 13, já previa que, havendo motivos graves o juiz já poderia dispor das guarda da criança ou adolescente da maneira que achasse mais conveniente, mas sempre levando em consideração o interesse da mesma.

Isto demonstra que as crianças e o adolescentes não são mais objetos de direitos dos pais, mas, sim, sujeitos de direitos que merecem proteção integral do Estado. O art. 6° do ECA ratificou este entendimento.

A tônica do Interesse da Criança e do Adolescente foi priorizada pelo ECA, na medida em que, serve de escopo aos juízes no momento de decidir a guarda analisar sempre o que melhor vier a ser para o interesse do infante, seja ele na companhia dos pais ou de terceiros.

É importante frisar que, os pais biológicos que perderam a guarda dos seus filhos sem motivo grave, não obstante, tem direito de visitá–los, ate porque, como já foi dito acima, a Guarda não pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, como ocorre com a Adoção, por exemplo.

Em suma, deferida a guarda de uma criança ou adolescente, os guardiães prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem os compromissos que tal situação exige, e terão um termo de guarda assinado pelo Juiz, podendo ser por prazo indeterminado ( art. 32), embora revogável a qualquer tempo.

Conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A., a guarda é uma das medidas específicas de proteção, que pode ser invocada para assegurar o direito à convivência familiar, sem implicar destituição do poder familiar. É a medida adequada quando é possível manter os vínculos entre a criança ou o adolescente e sua família de origem.

 A luz do Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A., subseção II, Art. 33, entende-se que é motivo para requerer a guarda, se qualquer um dos genitores não estiver prestando total assistência à criança/adolescente.

 O conceito de guarda não deve ser confundido com o conceito de exercício de poder familiar, uma vez que guarda encerra a idéia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa e não uma gama de direitos e deveres, próprios do poder familiar.


 O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação baseada na Doutrina da Proteção Integral que coloca a criança e o adolescente como centro e protagonista do processo da construção da sua cidadania.



 As regras de cessão da guarda estão diretamente vinculadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante à criança o direito da convivência com a família, ou seja, com os genitores (genitor/genitora). Portanto, hoje, a guarda é exercida por quem melhor atender aos interesses da criança.
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigada por tudo, Dr. Antonio! Sem palavras para agradecer-lhe nesse momento... de uma grande admiradora do seu trabalho, Cris.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Cris tomei conhecimento, seja felliz.

Abraço cordial.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ficou tudo resolvido da melhor forma possível: Discutimos todos juntos sobre qual seria a melhor maneira de lidarmos c todo o processo de criação do menor e decidimos tudo em uma simples conversa amigável.

Tudo graças ao esclarecimento que obtivemos aqui!

Muito obrigada denovo por tudo, Dr.Antonio!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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