DESEMPREGADO TEM DIREITO A AUXILIO ACIDENTE?

Há 17 anos ·
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Estou desempregada desde maio de 2008, porém continuo contribuindo com o INSS como autonoma, porém com valor bem menor. Entretanto, após exames médicos recentes constatei que depois da doença LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO que sofri há 4 anos atrás , tenho Paraparesia que foi omitida pelos meus médicos naquela época, segundo eles minhas dificuldades eram devido à neuropatia sequelar nos membros inferiores. Após licença de seis meses do trabalho retornei sem questionar, ou seja, aceitei voltar ao trabalho sem considerar meu estado deplorável, pois estava com medo de perder o emprego. Acredito que a minha não aceitação do meu estado físico também contribuiu para isso.Minha capacidade laborativa realmente estava comprometida e eu não questionei, aceitei a alta imediatamente. Recentemente, ao passar por exames médicos para recolocação profissional, fui reprovada, ou seja considerada inapta. Aí me dei conta da minha realidade. Como devo proceder? Tenho direito ao auxilio doença por sequela?Devo solicitar perícia médica para constatar o fato?Como devo abordar o médico que faz o controle da doença que é auto imune e que não tem cura e está somente estabilizada. Tenho direito à aposentadoria? Por favor me orientem pois sou extremamente leiga no assunto e temo estar me prejudicando por isso. Muito obrigada e até breve. Beatriz Santos

1 Resposta
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Vide estes dispositivos da Instrução Normativa INSS/PR 20, de 11 de outubro de 2007. Subseção VIII –

Do Auxílio-Acidente

Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II – que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

§ 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.

Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta Instrução Normativa.

Art. 260. A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:

I – trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;

II – cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 72 desta Instrução Normativa.

Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

Ler art. 255, § 2º, inciso II.

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