Justiça Gratuita no caso de Inventário
Eu e meus dois irmãos somos proprietários de um imóvel em São José do Rio Preto, fruto de herança pelo falecimento de meu pai (1994) e minha mãe (1989). Gostaria de saber se podemos requerer a justiça gratuita, uma vez que um irmão nao tem empreto fixo (faz serviços autonômos para se sustentar -51 anos) e o outro é alcoólatra (está sem trabalho a anos e com a saúde debilitada), a única fonte de renda seria a minha, embora me encontre em afastamento pelo INSS em decorrência de CA Ováriano, vivendo dessa renda para pagar aluguel, alimentação e remédios. Também gostaria de saber se embora o imóvel seja em outra cidade, se posso mover o inventário onde todos os supostos herdeiros residem (São Paulo), onde procurar essa assistência? Agradeço antecipadamente uma eventual resposta.
Maria Neves
Maria não sou advogada, mas eu estou fazendo o inventário do meu pai, tb não posso pagar, daí fui na defensoria da minha cidade. Pra ter direito, tem que ganhar no máximo até 3 salários minimos, estar desempregado ou trabalhar como autonomo, para isto tem que levar carteira profissional, rg e cic até lá. Procure a defensoria publica ai em sp, que eles vão te dar maior esclarecimentos, mas se vc tem um salário maior, pelo que vi só seus irmãos poderiam dar entrada no inventário e ter direito a gratuidade.
Se pode ser feito em sp eu já não sei. Boa sorte.
Mesmo q vc faça o inventário através de advogado particular, embora vc tenha que pagar pelo trabalho dele, vc poderá requer a justiça gratuita, o que evitará de vc pagar a taxa judiciária, perito, dentre outros gastos, o inventário ficará bem mais barato.
O referido pedido de justiça gratuita poderá ser feito com fundamento na Lei 1060/50, em razão dos herdeiros não terem condições de arcar com os dispêndios pecuniários do inventário sem que venha a prejudicar o sustento próprio e de sua família, para o que será necessário q todos os herdeiros requeiram os benefícios da assistência judiciária, devendo, portanto, estarem representados nos autos por advogado.
Ou tb se poderá requerer a justiça gratuita quando o inventariante demonstrar que o espólio não pode, sem perda grave do seu patrimônio, intentar lides.
Nesse sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 29.099, relator Ministro Orosimbo Nonato, senão vejamos:
“É exato que o espólio não é pessoa física nem jurídica, mas tem capacidade processual e é representado pelo respectivo inventariante. Se este demonstrar que o espólio não pode, sem perda grave do seu patrimônio, intentar lides, caberá pedir a assistência judiciária. Não é apenas a ocorrência de encargo de ‘família’ que leva àquela concessão; do contrário , o homem solteiro ou sem filhos nunca poderia ter benefício da assistência judiciária.” (Grifo nosso)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, também se posiciona dessa forma:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. É admissível a concessão do benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo. Precedentes da Corte.” (AgRg nº. 680115/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 12.09.2005) (Grifo nosso)