Réu que reside no exterior - art.51, III, JEC
Prezados Colegas, gostaria de obter orientação a cerca do fato.
Em processo que atuo, a ré mora na Alemanha, sua mãe recebeu a citação e compareceu em audiência. Lá foi informado a ela que não cabe representação no Juizado, pedi pela revelia. A juiza alegou que revelia só em caoso em que o réu foi "regularmente citado", e a Juíza despachou:
"Considerando que o réu está na Alemanha e a impossibilidade de citá-lo por correio ou por oficial de Justiça, únicos meios admitidos nos Juizados Especiais, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95."
Não acho justo algúem ter negócios no País, viver fora, lesar pessoas e ficar por isso mesmo! Gostaria de uma sugestão/orientação.
- ESTOU A PROCURA DOS ENUNCIADOS DO J.E.C., AINDA NÃO ACHEI NADA SOBRE.
Saudações, Carla
Prezado Carlos e Colegas,
Em consulta a um colega que é responsável por um dos Juizados em São Pauli, fui informada que a prática é extinguir o processo conforme a Juíza fez no meu caso (que foi mencionado no início desse fórum). Então, nessa situação, postular na J.Comum e solicitar por edital, caso não se tenha endereço do Réu, o que é o meu caso.
Agora, possuir o endereço do réu no exterior não é garantia de celeridade, pois a informação do mesmo colega é que a rogatória seguirá por vários órgãos: Vara = Tribunal de Justiça = STF = Ministério das Relações Exteriores = Consulado = Réu. Com relação a rogatória, peço que confirmem a informação caso se deparem com uma situação dessa, eu nunca tinha tido. Eu fiquei chocada com o caminho "tortuoso" da rogatória.
Abraços, Carla