entrada em domicilio horário
Estou na Guarda Municipal e ao estudar a nossa CF, no seu artigo 5° vejo que a mesma carece de transparência ao determinar a inviolabilidade do lar. A minha pergunta é a seguinte. Lá diz claramente que só durante o dia pode haver essa conduta de cumprimento de mandado, salvo as exceções recomendadas. Afinal em se tratando de redação, " dia é o período de 24 horas de tempo contínuo com período diurno e período noturno" Asiim, qualquer hora é hora para a palavra dia. Na verdade, parece que foram infelizes, queriam dizer período diurno, e assim mesmo não se pode considerar dia, a presença de luz solar, isso seria um abstracionismo no horário de verão e em outras circustâncias como um eclipse solar. Afinal queridos amigos causídicos, detentores da verdade complicada que é a legalidade, me ajudem a explicar qual é o horário real para o cumprimento de um madado e o que que o artigo 5 quer dizer com a palavra dia?
Senhores;
A doutrina a muito já espancou o tema; vejamos, para Jose Afonso da Silva "dia é o periodo das 6:00 as 18:00, ou seja sol alto, isto é das seis ás dezoito" Já Celso de Mello, ensina que deve ser levado em conta o critério fisico-astronomico, como o intervalo de tempo situado entre a aurora e o crepusculo" Entendimento do qual também é partidario Guilherme de Souza Nucci, ao afirmar que noite "é o periodo que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte"
Ficou Claro???