Estelionato?
Ola sou estudande de engenharia civil, em maio de 2005 um colega que morava comigo fez um pedido de assinatura de tv a cabo por telefone em nome de terceiro, no dia da instalação ele estava em casa mais saiu poco antes dos instaladores concluirem o serviço, e eu assinei a ordem de seviço (assinei meu nome) dois meses depois ele foi embora, nunca mais tivemos contato, chegaram cobranças total de R$350,00 da assinatura eu não paguei porque a divida não é minha, em out. 2007 fui chamado na delegacia para esclarecer isso, como não consegui localizar o sujeito o delegado abriu um inquerito contra eu, por ESTELIONATO, ja fui ouvido no forum uma vez,em abril agora, tem uma nova audiencia onde devo apresentar testemunhas. Posso mesmo ser processado por algo que não cometi? pois nunca tive problema com a justiça
Olá Ismael. Penso que sua situação não é boa. Sua conduta leva a crer que tinha conhecimento de que o seu colega praticava um delito. Ao sair ele "deixou" para que você "decidisse". Será levado em conta se você tinha ou não o controle da situação, o que me parece positivo posto que poderia abortar a instalação quando ficou sozinho com o instalador. O crime de estelionato permite que você se livre do processo se fizer o pagamento até o oferecimento da denúncia, que ocorrerá logo depois que o inquérito terminado for entregue ao Ministério Público. Analise esta possibilidade.
Ismael,Inicialmente ninguém é processado a não ser que exista uma lei anterior;acredito tratar-se de uma pressão por parte do delegado.Contudo tome muito cuidado com o que vc assina!!! Ninguem é preso por divida a não ser por pensão alimenticia e impostos.
Na dúvida procure um advogado ele poderá ajudá-lo.
Um meio de começar a provar que não foi você quem praticou o crime, é arrolando como testemunhas os funcionários que fizeram a instalação do serviço na residência, e pedir que eles confirmem que realmente havia outra pessoa na residência, que morava com você.
Com essa prova, você tem condições de demonstrar que não morava sozinho. Diante disso, fica então a possibilidade de realmente esta outra pessoa ter feito o contrato de maneira fraudulenta.
Na pior das hipóteses, vai restar a dúvida, que no processo penal conta a seu favor.
Ola pessoal, muito abrigado a todos aqui que participaram desse topico é seguinte acabou de sair a sentença um 1 (um) ano de reclusão regime aberto, mais 10(dez) dias muta, substituido a pena privativa de liberdade, por 10(dez) dias multa Pablo, arrolei testemunha sim, um marceneiro que me prestava seviço no dia e hora do ocorrido, e ele disse que havia essa outra pessoa na casa sim Vejam agora o que a testemunha de acusação disse em depoimento A testemunha João Ricardo trabalhava na empresa e esclareceu “que a pessoa que contratou o serviço não era aquela que morava no endereço onde foi feita a instalação” (textual fls. 90)
Consta ter o réu se identificado como Antonio Luiz Pinhão e nesta condição celebrado contrato com a citada empresa para a instalação dos serviços de tv a cabo. Após a instalação do aparelho na residência do réu, emitiu a empresa “boletos” para a efetivação do pagamento combinado, o que nunca aconteceu e gerou prejuízo de R$ 319,60 Recebida a denúncia foi o acusado citado e interrogado. Houve apresentação de defesa prévia. Foi admitida assistência à acusação. No correr da instrução processual foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e uma pela defesa. Em alegações finais via memorial, o representante do Ministério Público, por entender comprovadas a materialidade e a autoria do estelionato, requereu a condenação do acusado nos moldes da inicial A assistente da acusação reiterou o pedido do Ministério Público (fls. Já a defesa pediu a absolvição do réu alegando não ter ele concorrido para a prática ilícita É o relatório.
D E C I D O.
A materialidade do estelionato vem demonstrada por intermédio do documento de fls. ... que revela ter o réu assinado o contrato de prestação de serviço em nome de Antonio Luiz Pinhão.
Os demais documentos encartados ao inquérito policial em debate evidenciam não ter Antônio Luiz Pinhão contratado serviço da empresa, e sim o réu, em nome deste, obtendo o benefício prestado, pelo qual não pagou.
Na fase policial aduziu o réu não se recordar de ter assinado o documento de fls... mas, em juízo, modificou a versão e confirmou a assinatura, todavia, asseverou ter sido “Pedro de Tal”, pessoa com quem morava, o responsável pela instalação e pagamento do serviço de televisão, só tendo assinado o documento ante a ausência de Pedro.
Ora, nos moldes do art. 156 do Cód. de Proc. Penal deveria ter a defesa feito prova da tese do réu, qual seja, ser “Pedro de Tal” a pessoa que celebrou o contrato com a empresa o que não aconteceu, logo, tem-se como inverídica a fala de Ismael.
Além disso, a testemunha João Ricardo trabalhava na empresa e esclareceu “que a pessoa que contratou o serviço não era aquela que morava no endereço onde foi feita a instalação"
A testemunha ouvida em nome da defesa não acrescentou elemento relevante ao deslinde da questão.
Verifica-se, ante a análise das provas oral e documental, ser evidente o fato de ter tido o réu ciência de estar causando prejuízo à vítima, já que obteve prestação de serviços por intermédio de meio fraudulento, pois se identificou falsamente, e deixou de efetuar o pagamento contratado, caracterizando-se, destarte, o estelionato.
Não há falar-se na aplicação do art. 171, § 1º, do Cód. Penal, pois não se pode considerar de pequeno valor o prejuízo suportado pela vítima, cuja sobrevivência advém, justamente, do recebimento pela prestação do serviço em tela.
Convencida da responsabilidade penal do acusado, passo a individualizar as penas.
Com fulcro no art. 59 do Cód. Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observada a situação econômica do acusado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno o réu...
Ismael, muito difícil alguém ser condenado pelo artigo 171 se não possui antecedentes criminais. Espere o resultado do recurso, e caso a sentença seja mantida, seu advogado pode pedir suspensão da pena por 2 anos. Nesse período, se vc não se envolver em nenhum inquério, seu processo é arquivado e vc inocentado, ou seja, nem vai constar antecedentes criminais em sua ficha.
Poxa E.Santana, vc não imagina o alivio que vc ta me dando cara, nunca tive problema nenhum com a justiça, e que me deixa p da vida, é que ném fui eu que fiz essa atrapalhada, então quer dizer que sendo asim como vc disse, posso continuar com minha ficha limpa hém, valeu mesmo, muito obrigado por ter paticipado